TJSC - 5062356-91.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 07:57
Despacho
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12/08/2025 13:17
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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27/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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27/06/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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26/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062356-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072)ADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267)EXECUTADO: NADIA ALI AHMAD ALADAWIADVOGADO(A): ALINE CORREIA (OAB SC055360) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por NADIA ALI AHMAD ALADAWI, por seu curador. Apresentou defesa por negativa geral, requerendo a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita. A parte exequente rechaçou a tese defensiva (ev. 22.1).
Conclusos os autos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Da negativa por prerrogativa geral A alegativa da impugnante, fundada na negativa geral, é improcedente, em que pese possível a apresentação de defesa por esse meio, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Na espécie, não há qualquer nulidade ou irregularidade processual e a cobrança está pautada em título executivo judicial, tendo o credor o direito de exigir os valores convencionados. Do pedido de Justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita formulado pelo curador não merece acolhimento, pois genérico e desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte requerida. Em casos análogos, assim decidiu a Corte Catarinense: "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). (TJSC, Agravo Interno n. 0301902-27.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2020).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CURADORIA ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0002546-76.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020). 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Ainda, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador.
Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Fixo o valor de R$ 220,15 pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Os demais atos praticados e seus respectivos honorários serão analisados e fixados ao final do processo, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o trabalho realizado durante todo o acompanhamento processual realizado pelo profissional.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução. 4. Ficam intimadas as partes desta decisão.
A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como indicar bens sujeitos a penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. 5. Caso não haja indicação de bens sujeitos à penhora ou requeridas medidas executivas concretas e pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. -
25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 15:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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21/06/2025 03:47
Conclusos para decisão
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20/06/2025 20:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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29/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 19
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28/05/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062356-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRAADVOGADO(A): ALEXSANDER EDUARDO PASQUALI DAGOSTIM (OAB SC022072)ADVOGADO(A): BRUNA MARISA CUSTÓDIO (OAB SC037001)ADVOGADO(A): ANA PAULA REIS DE FARIAS TERAHATA (OAB SC019267) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
27/05/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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29/04/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 18:30
Juntado(a)
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06/02/2025 03:23
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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17/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 14/11/2024
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13/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/11/2024 02:00:38, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 16/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 05/02/2025
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13/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5062356-91.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO ANTONIO VIEIRA EXECUTADO: NADIA ALI AHMAD ALADAWI EDITAL Nº 310068120534 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): NADIA ALI AHMAD ALADAWI, CPF: *09.***.*41-23, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 19.293,37.
Data do Cálculo: 17/07/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
12/11/2024 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/11/2024
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16/09/2024 07:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/08/2024 14:42
Despacho
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14/08/2024 14:26
Conclusos para decisão
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14/08/2024 14:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0309018-30.2018.8.24.0023/SC - ref. ao(s) evento(s): 1
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20/07/2024 19:18
Juntada de Petição
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17/07/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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