TJSC - 5014530-60.2023.8.24.0005
1ª instância - Quarta Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 20:21
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 141 e 139 Número: 50752755020258240000/TJSC
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28/08/2025 11:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 142
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27/08/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142
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26/08/2025 20:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2025 20:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 140
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 139, 140, 141, 142
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25/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:45
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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23/07/2025 11:31
Juntada de Petição
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23/07/2025 09:24
Conclusos para despacho
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21/07/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 125 e 129
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20/07/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 123
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14/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5014530-60.2023.8.24.0005/SCRELATOR: Rodrigo Coelho RodriguesAUTOR: REYDER RIVERA MARTEADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 128 - 09/07/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 129
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10/07/2025 16:34
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 122 e 124
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02/07/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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01/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 122, 123, 124, 125
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01/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5014530-60.2023.8.24.0005/SC AUTOR: REYDER RIVERA MARTEADVOGADO(A): JOAO DE BORBA NETO (OAB SC017751)RÉU: MORITZ INTERNACIONAL LTDAADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796)RÉU: FRED ROODTADVOGADO(A): MALU PIRES DE LIMA (OAB SC065696)RÉU: FERNANDO MORITZADVOGADO(A): CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB SC023796) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1 – Intimem-se as partes a fim de que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A propósito, já se decidiu: "[...] Não tendo a ré postulado na fase processual própria, especificamente a realização da prova pericial, mantendo irrecorrido o saneador que a ela não se referiu e deixando transcorrer incólume o encerramento da instrução, não pode, em apelação, protestar pela sua realização, sob pena de afrontar o princípio processual da separação das fases processuais e sua preclusão [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.008254-9, Des.
Dionízio Jenczak).
Nesse esteio, convém recordar que o protesto pela produção de “todos os meios de prova admitidos em direito” ou o mero pedido de produção de prova "testemunhal" e "pericial" não serão admitidos, uma vez que envolvem requerimento genérico, sem qualquer especificação e sem justificar o porquê da prova.
A respeito: "PROVA - PROTESTO - REQUERIMENTO.
Descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida" (STF, Agravo Regimental em Ação Cível Originária n.º 445, Min.
Marco Aurélio de Mello).
Portanto, acaso tenha sido formulado pedido genérico na petição inicial ou na contestação, o não atendimento a este despacho importará em desistência tácita dos requerimentos anteriores. Neste sentido: "[...] O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial" (STJ, REsp n.º 329034, Min.
Humberto Gomes de Barros). "[...] Ainda que na contestação tenha o réu protestado e requerido produção de prova, seu silêncio posterior, desatendendo o despacho que determinava a especificação das provas, só pode ser havido como renúncia tácita [...]" (TJSC, ACV n.º 2003.026299-7, Des.
Francisco Oliveira Filho).
Quando da especificação, a parte deverá indicar a espécie (e subespécie, se for o caso) da prova que pretende produzir e qual fato irá comprovar por meio dela. 2 - Se pretender a oitiva de testemunhas, a parte também deverá apresentar o respectivo rol, no mesmo prazo, observando o limite de 3 para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). 3 - Quanto ao ônus da prova: 3.1 Com relação aos réus Fernando Moritz e Fred Rootd: o ônus seguirá a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. 3.2 Com relação à pessoa juridíca Moritiz Internacional LTDA: Entendo que deve ser observada a relação de consumo, uma vez que tanto a parte autora quanto a parte ré enquadram-se nos conceitos dos artigos 2º e 3º do referido Diploma Legal, devendo, a presente demanda, ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão e facilitação da defesa em favor do consumidor, nos termos art. 6º, VIII, CDC, de modo que a inversão serve como forma de igualar a relação processual em razão, principalmente, da hipossuficiência técnica da parte autora.
Sobre a aplicação do CDC, colhe-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C PERDAS E DANOS.
DECISÃO QUE APLICOU O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ.
DEFENDIDA A INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DIFICULDADE TÉCNICA OU ECONÔMICA POR PARTE DO AGRAVADO.
TESE RECHAÇADA.
CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. SEGURADO QUE APRESENTA CLARA VULNERABILIDADE TÉCNICA E JURÍDICA PERANTE A SEGURADORA.
DESTINATÁRIO FINAL DO SERVIÇO DE SEGURO.
VERIFICADA RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS QUE SE IMPÕE DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, CDC. ENCARGO QUE NÃO SE REVELA IMPOSSÍVEL OU EXTREMAMENTE DIFÍCIL À SEGURADORA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5051392-11.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA.
DECISÃO SANEADORA QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO DA RÉ.
PRETENSA REDISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME DO ÔNUS DA PROVA.
TESE DE QUE A AGRAVADA NÃO ATENDE AOS REQUISITOS ENSEJADORES DA INVERSÃO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PROVA PERICIAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA REQUERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AUTORA INCONTESTÁVEL. CONTUDO, DISTRIBUIÇÃO PROBATÓRIA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE TRAZER AOS AUTOS INDÍCIOS MÍNIMOS DO DIREITO ALEGADO NA INICIAL QUANDO A PROVA LHE DIGA RESPEITO.
SÚMULA N. 55 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5032369-79.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2024).
Assim, reconheço a relação de consumo e inverto, desde já, o ônus da prova. 4 – Manifestando-se as partes ou decorrido o respectivo prazo (o que deverá ser certificado), dê-se vista ao Ministério Público nos casos em que for obrigatória sua intervenção e voltem-me conclusos para saneamento em gabinete, sem prejuízo do julgamento antecipado. -
30/06/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 18:29
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 10:05
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 117
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 117
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17/03/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 18:05
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC065696
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17/03/2025 14:58
Juntada de Petição - FRED ROODT (SC065696 - MALU PIRES DE LIMA)
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11/03/2025 10:59
Juntada de peças digitalizadas
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12/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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22/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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10/01/2025 08:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 109
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10/01/2025 08:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
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09/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 18:45
Juntada de peças digitalizadas
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09/12/2024 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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06/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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21/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 21/11/2024 02:00:18, disponibilização efetiva ocorreu no dia 21/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 21/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/02/2025
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21/11/2024 00:00
Edital
Procedimento Comum Cível Nº 5014530-60.2023.8.24.0005/SC AUTOR: REYDER RIVERA MARTE RÉU: MORITZ INTERNACIONAL LTDA RÉU: FRED ROODT RÉU: FERNANDO MORITZ EDITAL PLATAFORMA EDITAL DE CITAÇÃO - PROCEDIMENTO COMUM COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú - Santa Catarina. Advogado(s) do(s) autor(s): Joao de Borba Neto - SC017751. Pelo presente, os(as) citandos(as) Sr(a) FRED ROODT, CPF: *29.***.*72-55, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA(M) CITADO(S) para responder à ação, querendo, em 15 dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC).
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do NCPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do NCPC).
E para chegar ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei.
Balneário Camboriú–SC, 19/11/2024. -
19/11/2024 14:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/11/2024
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19/11/2024 14:02
Expedição de Edital - citação
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12/11/2024 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 97 e 98
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11/11/2024 08:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 99
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11/11/2024 08:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 99
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06/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 11:29
Despacho
-
14/10/2024 11:14
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 14:58
Juntada de Petição
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24/08/2024 23:42
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2024 19:23
Juntada de peças digitalizadas
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30/06/2024 19:18
Juntada de peças digitalizadas
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23/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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17/04/2024 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
-
17/04/2024 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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15/04/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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25/03/2024 15:19
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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19/03/2024 23:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
06/03/2024 13:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 77
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02/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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01/03/2024 18:21
Juntada de Petição
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26/02/2024 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 75 e 76
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21/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 18:52
Decisão interlocutória
-
15/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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01/02/2024 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 61
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25/12/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 66
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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12/12/2023 07:40
Expedição de ofício - 1 carta
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11/12/2023 09:05
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6980516, Subguia 3596810 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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08/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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08/12/2023 13:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6980516, Subguia 3596810
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08/12/2023 13:02
Juntada - Guia Gerada - REYDER RIVERA MARTE - Guia 6980516 - R$ 34,81
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07/12/2023 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
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03/12/2023 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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28/11/2023 23:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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28/11/2023 17:25
Juntada de Petição - MORITZ INTERNACIONAL LTDA / FERNANDO MORITZ (SC023796 - CELSO ALMEIDA DA SILVA)
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10/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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07/11/2023 18:41
Audiência de conciliação - não-realizada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 07/11/2023 18:20. Refer. Evento 8
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07/11/2023 18:40
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo
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06/11/2023 12:48
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 42
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31/10/2023 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2023 19:15
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:31
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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30/10/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 47 - Conclusos para despacho - 26/10/2023 16:28:27)
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2023 10:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/10/2023 10:20
Juntada de Petição
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18/10/2023 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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18/10/2023 17:34
Expedição de ofício - 1 carta
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13/10/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6534109, Subguia 3380549 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 34,81
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04/10/2023 12:23
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
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02/10/2023 10:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6534109, Subguia 3380549
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02/10/2023 10:56
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6534109, Subguia 3380541
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02/10/2023 10:55
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6534109, Subguia 3380541
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02/10/2023 10:55
Juntada - Guia Gerada - REYDER RIVERA MARTE - Guia 6534109 - R$ 34,81
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02/10/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 28 e 31
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02/10/2023 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/09/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/09/2023 00:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 00:13
Juntada de Certidão
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21/09/2023 19:27
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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21/09/2023 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 13:15
Despacho
-
18/09/2023 18:28
Conclusos para despacho
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18/09/2023 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
16/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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16/09/2023 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/09/2023 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2023 12:43
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2023 12:38
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 16
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24/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/08/2023 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/08/2023 15:32
Expedição de ofício - 1 carta
-
18/08/2023 15:29
Expedição de ofício - 1 carta
-
14/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 18:47
Decisão interlocutória
-
08/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 13:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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08/08/2023 00:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 00:09
Determinada a citação
-
07/08/2023 21:23
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências da 4ª Vara Cível - 07/11/2023 18:20
-
03/08/2023 09:10
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6113986, Subguia 3185121 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.872,16
-
02/08/2023 16:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6113986, Subguia 3185121
-
02/08/2023 08:05
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 19:15
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 6113986, Subguia 3180455
-
01/08/2023 15:47
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6113986, Subguia 3180455
-
01/08/2023 15:46
Juntada - Guia Gerada - REYDER RIVERA MARTE - Guia 6113986 - R$ 2.872,16
-
01/08/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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