TJSC - 5037198-63.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 19:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5037198632023824093020250807195910
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07/08/2025 19:57
Juntada de peças digitalizadas
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06/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76, 77 e 78
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29/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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28/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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25/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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22/07/2025 20:34
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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22/07/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5037198-63.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50371986320238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 26/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/06/2025 19:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 67
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27/06/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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26/06/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 62 e 63
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17/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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16/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5037198-63.2023.8.24.0930/SC APELANTE: LAIBEL LTDA (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692)APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SEVERINO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692)APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO LAIBEL LTDA. e MARIA EDUARDA DA SILVA SEVERINO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 51, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 783, 801 e 803, I, do Código de Processo Civil; e 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; no que concerne à iliquidez da cédula de crédito bancário em razão da ausência de juntada dos contratos anteriores que deram origem à dívida.
Quanto à segunda controvérsia, no tópico "Dos honorários de sucumbência", a parte sustenta que "O acórdão ao anular a sentença determinando o retorno dos autos a origem, deixou de apreciar o apelo da Recorrente referente a fixação dos honorários de sucumbência".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
De início, convém salientar que, mesmo diante da indicação errônea das alíneas que fundamentam o presente recurso (ev. 51, p. 1), é possível extrair de suas razões a exata extensão da pretensão recursal, fulcrada nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Quanto à primeira controvérsia, referente ao art. 6º, III, do CDC, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que "ao manter uma execução fundada em título desprovido de liquidez afastando a obrigação do Banco Recorrido de apresentar nos autos os contratos e extratos pretéritos, também viola a norma do artigo 6º III do CDC, que assegura ao consumidor do crédito bancário ver apresentados os contratos, extratos e demais documentos que compõe a dívida exequenda" (evento 51, RECESPEC1).
Entretanto, o aludido artigo de lei dispõe que: " Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Nesse cenário, o dispositivo mencionado não guarda pertinência temática com as razões recursais.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Referente aos arts. 783, 801 e 803, I, do Código de Processo Civil, o recurso especial não merece ascender por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pelo reconhecimento da liquidez do título exequendo.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 40, RELVOTO1): 3.1 Higidez do título exequendo Aduz a instituição financeira apelante que, de acordo com a Súmula 300 do STJ, a confissão de dívida é título executivo extrajudicial, independentemente de haver, ou não, novação da dívida confessada, de modo que a procedência dos embargos à execução com a consequente extinção da execução não se justifica. À frente, repisa-se que, em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes (STJ, AgInt no REsp n. 1.527.375/PR, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19/08/2024).
Corroborando: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (STJ, Súmula 286).
Sucede que, inobstante a parte devedora possa, de fato, questionar as cláusulas dos contratos renegociados, tal circunstância, por si só, não retira a força executiva do título exequendo, notadamente se, ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores mediante provocação dos embargantes devedores e, não sendo estes apresentados pelo exequente, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade, senão de abater da execução os valores resultantes de eventual procedência dos embargos na revisão dos contratos anteriores (STJ, AgInt no AREsp n. 2.461.761/MG, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/04/2024).
Assim sendo, há de ser reconhecida, então, a higidez da Cédula de Crédito Bancário - Confissão e Renegociação de Dívida (evento 1, CONTR3), restando prejudicada, pois, a análise da proemial suscitada.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO DEMONSTRADA.
AÇÃO REVISIONAL.
LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO.
SÚMULA Nº 83/STJ.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
O entendimento deste Superior Tribunal é de que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.
Precedentes.
Súmula nº 83/STJ.3.
Na hipótese, para rever a premissa de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo seria imprescindível o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.4.
Agravo conhecido para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.892.261/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025, grifou-se.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ainda, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, mostra-se inviável a abertura da via especial por aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia, diante fundamentação deficitária.
As razões recursais não indicam, de forma clara e inequívoca, os dispositivos da legislação federal que teriam sido violados ou receberam interpretação divergente pela decisão recorrida.
Cita-se decisão em caso assemelhado: A fundamentação do recurso especial foi deficiente quanto ao pedido de danos morais, pois não indicou de forma clara os dispositivos legais supostamente violados, atraindo a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no AREsp n. 2.743.125/PE, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 51.
Intimem-se. -
13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/06/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 14:57
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/06/2025 14:57
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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20/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 15:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 53
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16/05/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 14:30
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/05/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 767160, Subguia 159277 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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13/05/2025 11:29
Link para pagamento - Guia: 767160, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159277&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159277</a>
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13/05/2025 11:29
Juntada - Guia Gerada - LAIBEL LTDA - Guia 767160 - R$ 242,63
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09/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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11/04/2025 04:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/04/2025 16:28
Remetidos os Autos - GCOM0201 -> DRI
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10/04/2025 16:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 12:39
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
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21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5037198-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 272) RELATOR: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES APELANTE: LAIBEL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SEVERINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 15:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 15:05
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 272
-
13/03/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM2 -> GCOM0201
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13/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/02/2025 12:15
Retirada de pauta
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20/02/2025 12:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0201 -> CAMCOM2
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20/02/2025 12:13
Despacho
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b>
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07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5037198-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 226) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH APELANTE: LAIBEL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SEVERINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/02/2025 15:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 226
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17/12/2024 14:00
Retirada de pauta
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29/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/11/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
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29/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5037198-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 354) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH APELANTE: LAIBEL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SEVERINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de novembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
28/11/2024 17:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 29/11/2024
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28/11/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/11/2024 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 354
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18/11/2024 10:57
Retirada de pauta
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04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de novembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5037198-63.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH APELANTE: LAIBEL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SEVERINO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): Jorge Stoeberl (OAB SC010692) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (EMBARGADO) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
01/11/2024 17:27
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
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01/11/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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01/11/2024 17:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 62
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29/10/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0201
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29/10/2024 17:39
Juntada de certidão
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25/10/2024 18:08
Remessa Interna para Revisão - GCOM0201 -> DCDP
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25/10/2024 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 125 do processo originário (30/08/2024). Guia: 8676077 Situação: Baixado.
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25/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 125 do processo originário (30/08/2024). Parte: LAIBEL CONFECCOES LTDA Guia: 8676077 Situação: Baixado.
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25/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 121 do processo originário (29/07/2024). Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Guia: 8426461 Situação: Baixado.
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25/10/2024 18:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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