TJSC - 0056667-74.2012.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:59
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS01CV0
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17/06/2025 14:58
Transitado em Julgado
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17/06/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 83
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10/06/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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30/05/2025 15:59
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
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26/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 0056667-74.2012.8.24.0023/SC APELANTE: DANILO LUIZ BERTASI SIMOES (AUTOR)ADVOGADO(A): VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747)APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449)ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572)ADVOGADO(A): MARCOS JOSE GREGORY ZIMMERMANN (OAB RS080729) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A e DANILO LUIZ BERTASI SIMÕES, ambas em face de sentença prolatada pela 1ª Vara Cível da Comarca de Florianópolis que, nos autos da Ação n. 00566677420128240023, ajuizada pelo segundo em face do primeiro, julgou procedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 60, SENT1): Danilo Luiz Bertasi Simões, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de cobrança de seguro de vida em face de Metropolitan Life Seguros E Previdência Privada SA., igualmente qualificada, o autor informa ser filho e o único herdeiro de sua genitora Solange Bertasi. Alegou que Solange Bertasi possuía seguro de vida através da agência CityBank, o qual tinha como seguradora a parte ré sob apólice de n. 93.56262. Relatou a parte autora que a segurada, sua genitora, em 07.10.10 veio a sofrer um acidente doméstico causando-lhe ferimento na perna direita o que para a segurada e seus familiares seria apenas lesões.
No entanto, alguns dias após o ocorrido com dores na perna, a segurada precisou de atendimento médico necessitando ficar internada no hospital diagnosticada com grave infecção nas feridas - celulite infecciosa (evento 47 informação 127).
Afirma que Solange Bertasi faleceu em 21.11.10, causa mortis foi disfunção de múltiplos órgãos e sistemas, choque séptico, doença pulmonar construtiva crônica descompensada e pneumonia, conforme certidão de óbito juntada aos autos (evento 47 informação 42).
A parte autora alega que somente em 16.12.10 que se deu conta de fazer contato com a seguradora para encaminhar a documentação necessária para o pagamento da indenização.
Ocorre que a ré forneceu para o autor apenas o requerimento com a cobertura básica por morte natural, sendo que a apólice prevê uma cobertura complementar por morte acidental.
Em suma, a parte autora não obteve resposta acerca do pagamento à indenização, nem tampouco das coberturas de auxílio funeral ou diárias por internação hospitalar. Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, requereu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus probatório, a citação da ré, a determinação e exibição do contrato de adesão ao seguro, a produção de todos os meios de provas, a expedição de ofício ao Hospital São Luis onde a segurada encontrou-se internada para que acoste aos autos o prontuário da paciente, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por fim, valorou a causa em R$ 1.066.138,68 (um milhão e sessenta e seis mil e cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos) e requereu a procedência do pedido, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento de indenização especial por morte acidental, ressarcimento de despesas com funeral, diárias hospitalares, sem prejuízo de correção monetária e juros a contar após 30 (trinta) dias do comunicado do sinistro o qual seja, 16.01.11. O pleito de concessão de justiça gratuita foi deferido (evento 47 despacho 163).
Citada, a ré apresentou contestação (evento 47 contestação 169), e exceção de incompetência da comarca proposta a ação, requerendo a remessa dos autos para a comarca de São Paulo- SP.
Posteriormente, informou que indeferiu o pleito após aferir a causa do óbito às circunstâncias atinentes à doença pré existente da segurada e omissão dessa informação da segurada à ré.
Sustentou que a posição adotada em via administrativa foi adequada, visto que a pessoa que a segurada já realizava acompanhamento das enfermidades que resultará em seu falecimento.
No mérito, apontou que o de cojus estava segurado na apólice de vida, representado pelo Certificado nº 93.56262, com vigência a partir de 13.09.10, com coberturas para morte no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), indenização especial por morte acidental até 100% da morte portanto, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e invalidez permanente por acidente até 100% da morte, doenças graves até 30% da morte, limitando à R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), diárias por internação hospitalar até 0,15% da morte, limitando à R$ 375,00 (trezentos e setenta e cinco reais) a diária, assistência funeral familiar até o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, argumentou não haver qualquer pagamento indenizatório a ser feito, uma vez que, o segurada estava com doença pré existente e omitiu a informação na adesão do seguro de vida, o que à levou-o a morte e portanto, a qual é excluída o dever de indenizar.
Assim, requereu a improcedência do pedido inicial.
Sucessivamente, se entendido o dever de pagar da seguradora ao herdeiro da segurada que seja observada a impossibilidade de cumular as coberturas pleiteadas.
Houve réplica.
O dispositivo da sentença assim consignou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e: a) CONDENO a ré ao pagamento de indenização pelas diárias de internação hospitalar na importância de R$ 16.125,00 (dezesseis mil e cento e vinte e cinco reais); b) CONDENO a ré ao pagamento de indenização especial por morte acidental na importância de R$ R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo de correção monetária pelo INPC/IBGE após os 30 (trinta) dias do pedido administrativo (16.01.2011) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. c) CONDENO a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, cobrando-se custas via GECOF. Opostos embargos de declaração pelas partes, foram rejeitados (evento 76, SENT1).
A apelante/ré sustentou, em síntese, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, bem como por falta de fundamentação.
Ainda, aduziu a inexistência do direito à cobertura securitária relativa ao seguro de vida individual em razão da omissão pela segurada sobre a patologia causadora do seu óbito no momento da contratação.
Defendeu a impossibilidade de condenação da seguradora ao pagamento da cobertura de indenização especial de morte por acidente, pois o sinistro não teria sido comprovado.
Além disso, requereu a reforma da sentença para o afastamento da cobertura morte especial por acidente para incidir somente a cobertura morte, bem como o afastamento da cobertura de diárias por internação hospitalar.
Pleiteou que a correção monetária incida desde o ajuizamento da ação.
Por fim, pugnou pela distribuição proporcional dos honorários de sucumbência e custas processuais (evento 84, DOC1).
O apelante/autor sustentou, em síntese, que a "restrição à cumulação das coberturas apontada pela Apelada no outro documento chamado de “proposta” Ev. 47 INF 228-231 é inválida pois se trata de um “passado à limpo” pela seguradora da proposta original Ev. 47 INF 224 - 225, onde não consta a restrição", bem como que a correção monetária deve contar desde a data da contratação (evento 86, APELAÇÃO1).
Em resposta, as partes apresentaram contrarrazões, sendo que a ré alegou a violação ao princípio da dialeticidade (evento 90, DOC1 e evento 93, DOC1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.
Em 2021 foi determinada a redistribuição do feito (evento 8, DOC1).
Em 2023 foi determinado que os autos fossem encaminhados ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – Cojepemec (evento 11, DOC1).
Em 2024 a desembargadora Desa. Érica Lourenço de Lima Ferreira, consignou o término do período de cooperação sem a possibilidade de exame do processo (evento 41, DOC1).
Houve a retirada do processo de pauta, diante do pedido formulado pela ré (evento 54, DOC1).
Este Desembargador assumiu a titularidade do acervo do gabinete 1, da 2ª Câmara de Direito Civil, em 7 de março de 2025. É o relatório. 1.
Admissibilidade. Diante da tempestividade e observados os demais requisitos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. 2.
Preliminar - dialeticidade.
A ré aduziu que o recurso da parte autora violou o princípio da dialeticidade.
Sem razão.
Observa-se que o reclamo da parte autora apresenta razões hábeis a impugnar os fundamentos da decisão prolatada na origem, uma vez que teceu argumentos no sentido de rebater aqueles tecidos pelo magistrado singular.
Ou seja, os motivos determinantes da decisão proferida pelo Juiz de origem foram efetivamente combatidos pelo recorrente, circunstância que consubstancia observância aos princípios da dialeticidade e da congruência recursal. Neste ponto, destaca-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OBSTÁCULO AO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE SE PRESTAM A COMBATER O VEREDITO. MÉRITO.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS PECUNIÁRIOS PROCEDIDOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSUBSISTÊNCIA.
CONTRATO DE PORTABILIDADE PECUNIÁRIA REALIZADO POR MEIO DIGITAL, COM RECONHECIMENTO DE BIOMETRIA FACIAL.
AUDITORIA DA NEGOCIAÇÃO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DA IMPORTÂNCIA, FINANCIADA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO IMPUGNADOS PELA APELANTE.
VALIDADE DO PACTO.
PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, EXEGESE DO ART. 107 DO CÓDIGO CIVIL.
BANCO RÉU QUE COMPROVOU OS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, II, DO CPC).
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
REQUERENTE, INCLUSIVE, COM VASTO HISTÓRICO DE RENEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS EM ESTABELECIMENTOS DISTINTOS.
DECISUM MANTIDO.
HONORÁRIOS RECURSAIS INSTITUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003016-21.2021.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-06-2023)(grifou-se).
Desse modo, o conhecimento do reclamo é medida imperativa, porquanto presente na espécie o interesse recursal, diante da impugnação específica aos fundamentos da sentença. 3.
Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Alegou a apelante/ré a nulidade da sentença por falta de fundamentação, tendo em vista a ausência de análise de todas as teses invocadas na contestação, notadamente a doença preexistente, a ausência de acidente e a possibilidade apenas da cobertura por morte e não da rubrica relativa à morte acidental (evento 84, DOC1).
Outrossim, ainda que não alegada como preliminar, a parte autora em sua apelação também questionou a cumulação das coberturas, pois a sentença atacada não teria analisado que houve pedido de pagamento de duas rubricas: a) indenização por morte básica; b) indenização por morte acidental.
Pois bem.
O dever de fundamentação das decisões judiciais é previsto constitucionalmente.
Destaca-se o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; É importante consignar que há uma grande diferença entre falta de fundamentação e de fundamentação concisa.
Aquela ocorre somente quando não há manifestação alguma sobre os fatos ocorridos no processo, enquanto que a concisa reproduz o extremamente essencial para a solução da demanda. É bem verdade que não é recomendável ao magistrado fundamentar de modo singelo sua decisão, mas, caso ocorra, não há prejuízo à parte quando debatido o necessário para a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.PRETENSÃO DE OBTENÇÃO INTEGRAL DE CÓPIAS DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA QUE TERIAM SIDO CELEBRADOS NA DÉCADA DE 1970.PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONHECIMENTO OBSTADO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO SUPERVENIENTE QUE CORRIGIU A SENTENÇA E RECONHECEU JÁ TER SIDO CONCEDIDA A BENESSE NO INÍCIO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INSUBSISTÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SUFICIENTES ARGUMENTOS À REJEIÇÃO DO PEDIDO EXORDIAL.TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO. AUTOR QUE PRETENDIA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS A JUSTIFICAR A ALEGADA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO UNICAMENTE DE DIREITO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL.PLEITO DE EXIBIÇÃO DE CONTRATOS DE SEGURO DE VIDA. IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE COMPROVOU A INEXISTÊNCIA DE TAIS CONTRATOS.
IMAGENS DE TELA DE SISTEMA INTERNO DO BANCO QUE LISTAM OS CONTRATOS EXISTENTES SOB O CPF DO AUTOR.
EXEGESE DA SÚMULA 55 DESTE SODALÍCIO.
PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
INVIABILIDADE.
DESCABIMENTO EM DEMANDAS DE CARÁTER PREPARATÓRIO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5060624-41.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Carlos Roberto da Silva, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2025).
E mais: Não há que se falar em ausência de fundamentação quando se encontram devidamente apontados na decisão, as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator da sentença (arts. 93, IX da CF e 458 do CPC) (Ap.
Cív. n. 2006.044367-9, de Blumenau, rel.
Juiz Paulo Roberto Camargo Costa, j. em 28-2-2008) No caso, cinge-se a controvérsia em verificar, a partir da confirmação do evento morte da segurada, quais são as indenizações a que o autor beneficiário teria direito e, inclusive, se haveria o direito à cumulação das diferentes coberturas para o noticiado sinistro, o que, todavia, não foi objeto de julgamento na origem.
Analisando-se a sentença originária, exsurge que sequer no relatório constou o pedido de "indenização por morte" formulado pelo autor (cobertura básica).
A ausência também ocorreu na parte do mérito, uma vez que não a magistrada sentenciante não mencionou a questão na fundamentação nem na parte dispositiva do julgado.
Tal situação também se deu em relação aos principais pedidos da ré.
Quer dizer, a sentença foi prolatada sem abordar a questão central da controvérsia, que é o pedido de indenização por morte (“Cobertura básica”), e se o eventual deferimento desse pedido poderia ocorrer de forma cumulativa com outra cobertura também prevista no contrato, a “indenização adicional por morte acidental”.
E mais, se tudo isso teria o efetivo nexo de causalidade necessário para a cobertura requerida ou se enfrentaria algum tipo de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, pelo que, da mesma forma, a sentença não oferece resposta ao pedido da ré quanto à possibilidade de se averiguar doença pré-existente por parte da segurada, e nem sequer indica o fato gerador do dever de indenizar.
Portanto, da análise do feito, percebe-se a relevância dos argumentos elaborados pelos apelantes e a concreta possibilidade de que o exame das teses aventadas enseje modificação no teor do julgado, sendo necessário que haja esclarecimentos específicos na fundamentação, em observância ao disposto no art. 489, II e § 1º, do CPC.
Saliente-se, outrossim, que a análise dos pleitos diretamente por este Tribunal de Justiça poderia implicar em prejuízo as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do direito ao duplo grau de jurisdição.
Nesse contexto, na forma do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, a causa não está madura e apta ao julgamento, circunstância que impõe a necessidade de reavaliação da demanda na origem. Diante disso, a fim de evitar supressão de instância, não se aplica a hipótese a teoria da causa madura, devendo o feito retornar à origem para que o juízo natural da lide decida de acordo com os pedidos e o contexto processual adequado.
E considerando o acolhimento da prefacial de nulidade do julgado, pelos motivos constantes da fundamentação, resta prejudicada qualquer análise de mérito dos recursos interpostos. 4. Ônus sucumbenciais e honorários recursais.
Inviável o arbitramento de honorários advocatícios na hipótese de anulação da sentença, com prosseguimento do processo, no primeiro grau, conforme precedente do STJ: Com a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem, com determinação para que se retome sua fase instrutória, não há falar em condenação em honorários advocatícios, haja vista que o processo volta a fase que precede seu julgamento, sendo essa a oportunidade para se fixar a responsabilidade pela sucumbência.
Precedentes. (...) não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece 'error in procedendo' e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ('majoração') do ônus em grau recursal.
Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015" (AREsp 1.050.334/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 3/4/2017). (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019).
Igualmente, como corolário daquele, não cabem honorários recursais. 5.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...]III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;IV - negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa: Art. 132.
São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]XIII – negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei;XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC. 6.
Parte Dispositiva.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, V, do CPC e 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso da parte ré e lhe dou provimento para cassar a sentença e determinar o retorno à origem para que o juízo natural da lide decida de acordo com os pedidos e o contexto processual adequado.
Prejudicado o recurso da parte autora. Ônus sucumbenciais e honorários recursais incabíveis.
Com o julgamento monocrático, retire-se de pauta.
Intimem-se. -
22/05/2025 18:47
Retirado de pauta
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/05/2025 10:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> DRI
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22/05/2025 10:33
Terminativa - Prejudicado o recurso - Complementar ao evento nº 78
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22/05/2025 10:33
Terminativa - Conhecido o recurso e provido - Complementar ao evento nº 78
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22/05/2025 10:33
Terminativa - Anulada a sentença
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12/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:00</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 29 de maio de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da Câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Juiz Dr.
MARCELO CARLIN.
Apelação Nº 0056667-74.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador JOAO MARCOS BUCH APELANTE: DANILO LUIZ BERTASI SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747) APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): MARCOS JOSE GREGORY ZIMMERMANN (OAB RS080729) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
09/05/2025 18:52
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 18:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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09/05/2025 18:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 56
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20/03/2025 17:25
Cancelada a movimentação processual - (Evento 70 - Juntada de certidão - 13/03/2025 14:19:29)
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20/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:09
Retirado de pauta
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10/03/2025 21:04
Juntada de Petição
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10/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b>
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10/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Outrossim, destaca-se que além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento do julgamento de que trata o art. 942 do CPC, desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador JOÃO MARCOS BUCH.
Apelação Nº 0056667-74.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 68) RELATOR: Juiz MARCELO CARLIN APELANTE: DANILO LUIZ BERTASI SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747) APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de março de 2025.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
07/03/2025 17:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/03/2025
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07/03/2025 17:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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07/03/2025 17:26
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 68
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19/11/2024 15:38
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
19/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
-
09/11/2024 07:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
09/11/2024 07:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
08/11/2024 05:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
07/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 16:29
Retirado de pauta
-
07/11/2024 15:05
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
07/11/2024 15:05
Despacho
-
06/11/2024 09:46
Juntada de Petição
-
04/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/11/2024<br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b>
-
04/11/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de novembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0056667-74.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA APELANTE: DANILO LUIZ BERTASI SIMOES (AUTOR) ADVOGADO(A): VICENTE CAPUN NETO (OAB SC035747) APELANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA (RÉU) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de novembro de 2024.
Desembargador VOLNEI CELSO TOMAZINI Presidente -
01/11/2024 17:43
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/11/2024
-
01/11/2024 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
01/11/2024 17:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 78
-
06/05/2024 05:31
Juntada de Petição
-
24/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
22/04/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
22/04/2024 04:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
20/04/2024 04:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
19/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/04/2024 18:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
09/04/2024 14:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 38 - Remessa Interna para redistribuir - Novo Órgão Julgador - 05/04/2024 17:27:03)
-
09/04/2024 10:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0201
-
04/04/2024 19:52
Alterado o assunto processual - De: Seguro - Para: Seguro
-
24/01/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
14/12/2023 05:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
14/12/2023 05:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
14/12/2023 04:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
13/12/2023 15:08
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
13/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/12/2023 11:40
Remetidos os Autos - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
13/12/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:04
Juntada de Petição
-
31/10/2023 17:07
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV2 -> GCIV0201
-
31/10/2023 12:21
Remetidos os Autos - devolução ao Relator - PCMSG -> CAMCIV2
-
23/10/2023 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
20/10/2023 06:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 06:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2023 04:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
19/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Expedição de Carta pelo Correio - intimação - 17/10/2023 15:15:53)
-
19/10/2023 19:33
Cancelada a movimentação processual - (Evento 16 - Expedição de Carta pelo Correio - intimação - 17/10/2023 15:15:53)
-
17/10/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:42
Remetidos os Autos - CAMCIV2 -> PCMSG
-
16/10/2023 09:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0201 -> CAMCIV2
-
16/10/2023 09:12
Despacho
-
08/04/2021 12:06
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GCIV0704 para GCIV0201) - processo: 01567197920148240000
-
07/04/2021 18:37
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0704 -> DCDP
-
07/04/2021 18:37
Despacho
-
07/04/2021 16:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0704
-
07/04/2021 16:05
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 11:02
Remessa Interna para Revisão - GCIV0704 -> DCDP
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07/04/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANILO LUIZ BERTASI SIMOES. Justiça gratuita: Deferida.
-
06/04/2021 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
06/04/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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