TJSC - 5066135-54.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
08/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 09:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
08/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
08/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
08/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066135-54.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASANEXECUTADO: ILSON SEVERO COELHOADVOGADO(A): JOSE CACIO DA SILVA JUNIOR (OAB SC070370) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença proposta por ILSON SEVERO COELHO, por seu curador. Apresentou defesa por negativa geral e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. A parte exequente rechaçou a tese defensiva (ev. 24.1).
Conclusos os autos. 2. A impugnação ao cumprimento de sentença tem objeto limitado, delineado nos incisos do art. 525 do Código de Processo Civil. Da negativa por prerrogativa geral A alegativa da impugnante, fundada na negativa geral, é improcedente, em que pese possível a apresentação de defesa por esse meio, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, abaixo: Art. 341.
Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: (...) Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Na espécie, não há qualquer nulidade ou irregularidade processual e a cobrança está pautada em título executivo judicial, tendo o credor o direito de exigir os valores convencionados. Do pedido de Justiça gratuita O pedido de concessão do benefício da Justiça gratuita formulado pelo curador não merece acolhimento, pois genérico e desacompanhado de qualquer documento apto a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte requerida. Em casos análogos, assim decidiu a Corte Catarinense: "O curador especial - defensor de réu citado por edital - não possui condições de conhecer ou demonstrar a situação econômica do curatelado, sendo que a representação por curador especial não faz presumir a hipossuficiência da parte, impondo-se o indeferimento da justiça gratuita, porém sem a exigência de recolhimento do preparo, em homenagem ao direito à ampla defesa e ao acesso à justiça" (TJSC, Apelação Cível n. 0500421-83.2012.8.24.0125, rel.
Des.
Monteiro Rocha, j. em 12/9/2019). (TJSC, Agravo Interno n. 0301902-27.2018.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel.
Des.
Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2020).
E mais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSO DA RÉ REVEL, CITADA POR EDITAL, POR MEIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CURADORIA ESPECIAL DE RÉU REVEL CITADO POR EDITAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA QUE NÃO IMPLICA O DEFERIMENTO AUTOMÁTICO DA BENESSE.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
INDEFERIMENTO QUE SE IMPÕE. (...) (TJSC, Apelação Cível n. 0002546-76.2008.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
André Carvalho, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2020). 3. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Ainda, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo curador.
Honorários incabíveis porque não houve extinção do processo ou redução do quantum exequendo (cf.
STJ, REsp. n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 21.10.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973).
Fixo o valor de R$ 220,15 pela impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo curador especial, nos termos do art. 8º, caput e § 3º, c/c art. 9º, II, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura.
Os demais atos praticados e seus respectivos honorários serão analisados e fixados ao final do processo, nos termos do art. 9º, I, da Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o trabalho realizado durante todo o acompanhamento processual realizado pelo profissional.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução. 4. Ficam intimadas as partes desta decisão.
A parte exequente deverá apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, bem como indicar bens sujeitos a penhora ou requerer outras medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de manifestação acarretará a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, com posterior deflagração da contagem do prazo da prescrição intercorrente e arquivamento administrativo do feito. 5. Caso não haja indicação de bens sujeitos à penhora ou requeridas medidas executivas concretas e pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente. -
07/07/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 13:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
07/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066135-54.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
05/07/2025 04:37
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
04/07/2025 10:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
01/07/2025 03:34
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
30/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 17
-
28/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 19:35
Juntado(a)
-
20/05/2025 16:44
Nomeado defensor dativo
-
19/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
13/12/2024 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
12/11/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/11/2024
-
11/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/11/2024 02:00:19, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/12/2024<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 24/02/2025
-
11/11/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5066135-54.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN EXECUTADO: ILSON SEVERO COELHO EDITAL Nº 310067960476 JUIZ DO PROCESSO: Nádia Inês Schmidt - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): ILSON SEVERO COELHO, CPF: *13.***.*70-59, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 17.183,10.
Data do Cálculo: 08/08/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
08/11/2024 16:00
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/11/2024
-
10/10/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 14:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:58
Determinada a intimação
-
16/09/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003824-56.2024.8.24.0078
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luis Gustavo Cancellier
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 03/10/2024 17:29
Processo nº 5003824-56.2024.8.24.0078
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Luis Gustavo Cancellier
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/09/2024 12:52
Processo nº 5092115-32.2023.8.24.0930
Amarildo Leite
Os Mesmos
Advogado: Jander Mateus de Almeida
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 01/11/2024 18:48
Processo nº 5092115-32.2023.8.24.0930
Amarildo Leite
Banco Agibank S.A
Advogado: Rodrigo Scopel
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/09/2023 16:13
Processo nº 5043128-27.2020.8.24.0038
Zaqueu Ribeiro
Companhia Aguas de Joinville
Advogado: Gabriel Chaiben Cavichiolo
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2024 16:52