TJSC - 5004259-10.2024.8.24.0020
1ª instância - Terceira Vara Civel da Comarca de Criciuma
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 14:06
Baixa Definitiva
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04/02/2025 14:06
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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31/01/2025 03:29
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> CUA03CV
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31/01/2025 03:29
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CBS TRANSPORTES LTDA
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31/01/2025 03:29
Custas Satisfeitas - Parte: CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A
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30/01/2025 18:57
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - CUA03CV -> DCJE
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30/01/2025 18:56
Transitado em Julgado
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22/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 18
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28/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 28/11/2024
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28/11/2024 02:30
Publicação da Sentença - no dia 28/11/2024
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 27/11/2024 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 27/11/2024 02:00:36, disponibilização efetiva ocorreu no dia 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5004259-10.2024.8.24.0020/SC RÉU: CBS TRANSPORTES LTDA SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Cristalsul Indústria e Comércio de Produtos Plásticos S/A nesta ação de cobrança contra CBS Transportes LTDA para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 172.164,27, referente as mercadorias que seriam transportadas, com correção monetária, a contar da citação. Sobre o índice de correção monetária, deverá ser feito apenas pelo INPC até 29/08/2024 e apenas pelo IPCA a partir de 30/08/2024.
Quanto aos juros de mora legais, são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, os índices de correção monetária e os juros de mora deverão ser substituídos no cálculo unicamente pela taxa Selic, visto que esta abarca os dois encargos.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se. -
26/11/2024 18:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/11/2024 18:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/11/2024
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26/11/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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23/11/2024 07:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
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10/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:19
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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25/03/2024 13:08
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
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07/03/2024 16:07
Expedição de ofício - 1 carta
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01/03/2024 15:37
Determinada a citação
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01/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7363561, Subguia 3782998 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.846,66
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27/02/2024 10:10
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7363561, Subguia 3782998
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27/02/2024 10:10
Juntada - Guia Gerada - CRISTALSUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS S/A - Guia 7363561 - R$ 4.846,66
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27/02/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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