TJSC - 5005590-74.2024.8.24.0069
1ª instância - Segunda Vara da Comarca de Sombrio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/07/2025 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            03/07/2025 12:15 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97 
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                                            26/06/2025 18:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97 
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                                            16/06/2025 17:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            16/06/2025 17:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/06/2025 14:13 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 91 e 92 
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                                            26/05/2025 03:09 Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92 
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                                            23/05/2025 02:26 Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5005590-74.2024.8.24.0069/SC AUTOR: JANAINA MEZZARIADVOGADO(A): ROGERIO BRANCO (OAB SC016979)AUTOR: PAULO SERGIO PAIANOADVOGADO(A): ROGERIO BRANCO (OAB SC016979) DESPACHO/DECISÃO 1.
 
 Trata-se de ação de usucapião envolvendo as partes acima nominadas.
 
 A jurisprudência do e.
 
 Tribunal de Justiça de Santa Catarina é pacífica ao afirmar que, se a área a ser usucapida foi adquirida por meio de contrato de compra e venda firmado com o proprietário anterior – caracterizando aquisição derivada –, e houver possibilidade de transmissão, é inviável o manejo da ação de usucapião, a qual não se presta à regularização do imóvel.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DOS AUTORES. 1.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 ALEGADA VIOLAÇÃO À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
 
 POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE NÃO FOI NOTICIADA AOS AUTORES.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 FUNDAMENTO ADOTADO PELO JUÍZO A QUO QUE JÁ ERA DE CONHECIMENTO DOS APELANTES. REQUERENTES QUE SUSCITARAM A AQUISIÇÃO DERIVADA NA EXORDIAL E NARRARAM A DIFICULDADE DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
 
 INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA.
 
 ALEGADO EXERCÍCIO DA POSSE POR DUAS DÉCADAS, DE FORMA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA.
 
 ADEMAIS, AVENTADA DIFICULDADE EXCEPCIONAL PARA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL.
 
 INSUBSISTÊNCIA. AQUISIÇÃO DERIVADA DO DOMÍNIO CONFIGURADA.
 
 BEM ADQUIRIDO POR MEIO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
 
 INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL PELA VIA ADMINISTRATIVA E/OU JUDICIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 INADEQUAÇÃO DA AÇÃO PROPOSTA. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
 
 SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002723-84.2022.8.24.0035, rel.
 
 Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 06-03-2025 - grifou-se).
 
 APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
 
 ALEGADO EXERCÍCIO DE A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DO IMÓVEL POR TEMPO SUFICIENTE PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELA USUCAPIÃO.
 
 IMÓVEL DE 25.000M².
 
 AUSÊNCIA DE ÂNIMO DE DONO SOBRE PARTE DO BEM. POSSE TRANSMITIDA EM CARÁTER PRECÁRIO MEDIANTE EMPRÉSTIMO GRATUITO AJUSTADO PELO PAI DOS REQUERIDOS AO PAI DO REQUERENTE.
 
 MANUTENÇÃO DO CARÁTER ORIGINÁRIO DA AQUISIÇÃO DA POSSE, SALVO PROVA EM CONTRÁRIO [CC, ART. 1.203].
 
 TRANSMUDAÇÃO DA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
 
 IMPOSSIBILIDADE DA DECLARAÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.
 
 PRESENTE O ÂNIMO DE DONO SOBRE A SEGUNDA ÁREA.
 
 AVERIGUADA, CONTUDO, A AQUISIÇÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DIRETAMENTE COM O PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE OU EXTREMA DIFICULDADE DE REGULARIZAÇÃO DA PROPRIEDADE POR OUTRA VIA NÃO DEMONSTRADA.
 
 USUCAPIÃO INVIÁVEL.
 
 SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300258-51.2015.8.24.0103, rel.
 
 Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025 - grifou-se).
 
 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1021 DO CPC. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXTINÇÃO SEM MÉRITO.
 
 INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 
 INCONFORMISMO DOS AUTORES.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.
 
 IRRESIGNAÇÃO DOS POSTULANTES.
 
 TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
 
 REJEIÇÃO. PARTE AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR, NO CASO CONCRETO, QUE O RECURSO NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 932, VIII, DO CPC E DO ART. 132, XV, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL VERIFICADA.
 
 DE TODO MODO, EVENTUAL NULIDADE POR JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUPERADA COM A REAPRECIAÇÃO DA INSURGÊNCIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
 
 ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 PRECEDENTE DA CÂMARA. "(...) Eventual nulidade de decisão monocrática que julga o recurso com base no artigo 932 do CPC/2015 é suprida com o julgamento colegiado" (AgInt nos EREsp 1.581.224/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 23/6/2021, DJe 30/6/2021). (...) (STJ - AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.419.549/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024)".
 
 MÉRITO.
 
 DEFENDIDA A PRESENÇA DE INTERESSE.
 
 INSISTÊNCIA NO PEDIDO DE USUCAPIÃO.
 
 INSUBSISTÊNCIA.
 
 PARTES QUE FIRMARAM CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
 
 AQUISIÇÃO DIRETA DO BEM PERANTE A PROPRIETÁRIA REGISTRAL.
 
 CONTEXTO QUE EVIDENCIA A OCORRÊNCIA DE AQUISIÇÃO DERIVADA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO E QUE POSSUI MATRÍCULA PRÓPRIA. VIA ELEITA INADEQUADA PARA OBTER O REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS DEMAIS MEIOS ADMINISTRATIVOS OU MESMO JUDICIAIS NÃO SEJAM HÁBEIS PARA A AQUISIÇÃO DO TÍTULO DE DOMÍNIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1025 DO STJ.
 
 ADEMAIS, BURLA AO RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. EXTINÇÃO SEM MÉRITO INAFASTÁVEL. 1. A usucapião é um modo originário de aquisição de propriedade, por consequência disso a ação de usucapião, em regra, não é a via adequada para reconhecimento de propriedade derivada. 2. É inadequado o manejo da ação de usucapião a fim de regularizar a transmissão da propriedade obtida de forma derivada, diretamente do proprietário registral mediante contrato de compra e venda, na hipótese em que há meios diversos para resolução da questão, a exemplo da ação de adjudicação compulsória, sob pena inclusive de ofensa ao Sistema Tributário Nacional. IRRESIGNAÇÃO APRESENTADA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO NO DECISUM. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. PENALIDADE DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302506-82.2016.8.24.0061, rel.
 
 Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2024 - grifou-se).
 
 Desse modo, considerando que, ao menos em análise perfunctória, a aquisição da propriedade objeto dos autos ocorreu de forma derivada – em decorrência de ato dispositivo do proprietário registral – e em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual inadequação da via eleita e a inexistência de interesse processual. 2. Advirta-se a parte autora de que o não cumprimento da presente decisão poderá ensejar a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e, na sequência, retornem conclusos para deliberação.
 
 Cumpra-se.
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                                            22/05/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 18:09 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            22/05/2025 18:09 Determinada a intimação 
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                                            04/04/2025 13:52 Conclusos para despacho 
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                                            23/03/2025 12:55 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85 
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                                            09/03/2025 14:12 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85 
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                                            05/03/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital 
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                                            27/02/2025 13:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/02/2025 08:59 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 80 e 81 
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                                            21/02/2025 08:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81 
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                                            21/02/2025 08:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80 
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                                            13/02/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/02/2025 18:28 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            13/02/2025 18:28 Determinada a intimação 
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                                            12/02/2025 14:03 Conclusos para despacho 
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                                            12/02/2025 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            12/02/2025 03:00 Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital 
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                                            12/02/2025 02:01 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48, 50, 51 e 52 
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                                            11/02/2025 18:34 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO GAIVOTA/SC - EXCLUÍDA 
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                                            11/02/2025 18:32 Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DE SANTA CATARINA - EXCLUÍDA 
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                                            10/02/2025 17:40 Juntada de Certidão 
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                                            08/02/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46 
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                                            07/02/2025 01:06 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            06/02/2025 01:24 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39 
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                                            05/02/2025 01:14 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35, 36, 37 e 38 
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                                            02/02/2025 17:00 Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 24 e 34 
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                                            29/01/2025 17:28 Juntada de Certidão 
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                                            29/01/2025 14:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PAULO SERGIO PAIANO. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            24/01/2025 17:23 Juntada de Certidão 
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                                            20/01/2025 09:03 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9578046, Subguia 4944921 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 271,74 
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                                            17/01/2025 17:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45 
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                                            17/01/2025 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2025 15:27 Link para pagamento - Guia: 9578046, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4944921&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4944921</a> 
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                                            17/01/2025 15:27 Juntada - Guia Gerada - JANAINA MEZZARI - Guia 9578046 - R$ 271,74 
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                                            09/01/2025 15:35 Juntada de Certidão 
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                                            08/01/2025 10:15 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            03/01/2025 10:03 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20 
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                                            03/01/2025 10:03 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20 
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                                            31/12/2024 10:03 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19 
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                                            27/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45 
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                                            24/12/2024 09:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            24/12/2024 09:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            20/12/2024 09:15 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            20/12/2024 09:15 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20 
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                                            20/12/2024 09:15 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            19/12/2024 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            18/12/2024 08:45 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/12/2024 19:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/12/2024 19:27 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/12/2024 15:47 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 15:46 Juntada de Certidão 
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                                            17/12/2024 09:01 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            17/12/2024 09:01 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            16/12/2024 07:32 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            13/12/2024 07:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/12/2024 07:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/12/2024 07:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            13/12/2024 07:35 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 20 
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                                            12/12/2024 07:00 Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19 
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                                            12/12/2024 07:00 Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 20 
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                                            07/12/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
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                                            03/12/2024 13:38 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
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                                            02/12/2024 08:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25 
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                                            02/12/2024 08:31 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 
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                                            29/11/2024 10:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
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                                            29/11/2024 02:30 Publicação de Edital - no dia 29/11/2024 
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                                            28/11/2024 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 28/11/2024 02:00:28, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/11/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/03/2025 
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                                            28/11/2024 00:00 Intimação USUCAPIÃO Nº 5005590-74.2024.8.24.0069/SC AUTOR: JANAINA MEZZARI RÉU: LUCINEI COELHO MEZZARI RÉU: EDER RAMOS DA SILVA RÉU: JANAIR MEZZARI RÉU: ANTONIO POMA GENEROSO RÉU: HERVAL MEZZARI RÉU: TEREZINHA MARIA MEZZARI RÉU: JOAO MEZZARI RÉU: SAMUEL MEZZARI RÉU: MARGARETE MEZZARI RÉU: SUSANA MEZZARI RÉU: ANTONIO CARLOS MEZZARI RÉU: ANA MARIA MEZZARI RÉU: ELDER PEREIRA MEZZARI EDITAL Nº 310068781459 JUIZ DO PROCESSO: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Sombrio Citando(a)(s): Réus incertos e não sabidos. Prazo do Edital: 30 dias.
 
 Descrição do(s) Bem(ns): Terreno Urbano, situado no Balneário Lagoinhas, município de Balneário Gaivota – SC, com a área de 300,00m2 (trezentos metros quadrados), constituído do Lote nº 15, da Quadra nº 139, cadastrado no Município de Balneário Gaivotas – SC, sob o nº 34403, Inscrição Imobiliária 01.04.421.0280.000, matrícula nº 15.184, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sombrio – SC. Prazo Fixado para a Resposta: 15 (quinze) dias. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, bem como seu(s) cônjuge(s), se casada(o)(s) for(em), confrontante(s) e aos eventuais interessados, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para responder à ação, querendo, no lapso de tempo supramencionado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital.
 
 ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
 
 Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 01 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
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                                            27/11/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2024 18:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            27/11/2024 18:51 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/11/2024 
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                                            27/11/2024 18:50 Expedição de Edital - citação 
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                                            27/11/2024 18:50 Expedição de ofício - 13 cartas 
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                                            27/11/2024 18:50 Expedição de ofício - 6 cartas 
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                                            27/11/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NADIA CRISTINA FRAGA TRISTAO DAGOSTIN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            27/11/2024 18:35 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALMIR DAGOSTIN. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            27/11/2024 18:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LITORAL IMOVEIS GAIVOTA LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            27/11/2024 18:31 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIMONLAR CONSTRUCOES E URBANIZACOES LTDA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            27/11/2024 18:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDIR PAGANINI. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            26/11/2024 18:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EDER RAMOS DA SILVA. Justiça gratuita: Não requerida. 
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                                            06/11/2024 18:38 Determinada a citação 
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                                            06/11/2024 10:35 Conclusos para decisão 
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                                            06/11/2024 10:35 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/11/2024 10:35 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            06/11/2024 09:00 Juntada - Registro de pagamento - Guia 9160196, Subguia 4705141 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 727,70 
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                                            05/11/2024 18:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            05/11/2024 18:47 Determinada a intimação 
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                                            04/11/2024 12:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 15:44 Link para pagamento - Guia: 9160196, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4705141&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4705141</a> 
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                                            01/11/2024 15:44 Juntada - Guia Gerada - JANAINA MEZZARI - Guia 9160196 - R$ 727,70 
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                                            01/11/2024 15:31 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            01/11/2024 15:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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