TJSC - 5005268-26.2023.8.24.0025
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Gaspar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:46
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50054711720258240025
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28/05/2025 17:05
Juntada de Petição
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22/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CRISTIANE ALEXANDRE - EXCLUÍDA
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22/05/2025 13:15
Transitado em Julgado - Data: 21/05/2025
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21/05/2025 15:09
Recebidos os autos - TJSC -> GPR02CV Número: 50052682620238240025/TJSC
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15/04/2025 18:58
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Número: 50052682620238240025/TJSC
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01/03/2025 10:56
Remetidos os Autos - Remessa Externa - GPR02CV -> TJSC
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11/02/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 115
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29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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19/01/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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19/01/2025 10:40
Juntada - Extrato Subconta - 2302513651<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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19/12/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 105 e 107
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27/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 27/11/2024
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27/11/2024 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 27/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024
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26/11/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 26/11/2024 02:00:40, disponibilização efetiva ocorreu no dia 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5005268-26.2023.8.24.0025/SC RÉU: 48.765.498 WESLEY ROBERTO CELINO DE ANDRADE DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de ação ajuizada por Rubens Tives e Cristiane Alexandre em face de Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A., Bruno Rodrigues Oliveira e Wesley Roberto Celino de Andrade.
Indeferiu-se o pedido de tutela antecipada, determinando-se a citação dos réus (evento 9, DESPADEC1).
Diante do indeferimento, a parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 20, CUSTAS1).
Em cumprimento à decisão do e.
TJSC, determinou-se o bloqueio das contas dos réus Bruno Rodrigues Oliveira e Wesley Roberto Celino de Andrade (evento 31, DESPADEC1).
Os réus foram citados (evento 26, AR1, evento 66, AR1 e evento 67, AR1). A Pagseguro ofereceu contestação.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa de Cristiane.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido (evento 46, CONT1).
Os réus Bruno Rodrigues Oliveira e Wesley Roberto Celino de Andrade quedaram-se inertes (vide evento 68 e 69). Houve réplica (evento 51, PET1).
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. Decido. 2. Da ilegitimidade ativa de Cristiane Alexandre Alega a parte ré que a parte autora não possui legitimidade para propositura da ação, ao argumento de que " a transferência TED de R$ 89.145,00 (oitenta e nove mil cento e quarenta e cinco reais) não partiu da conta de CRIATIANE, mas da ASSESSORE, verdadeira titular da pretensão indenizatória".
Observa-se que a presente demanda foi ajuizada por Cristiane Alexandre em seu nome próprio e não como representante da empresa Assessore Consultoria Ltda.
Conforme leciona Humberto Theodoro Júnior, "[...] legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão" (in Curso de Direito Processual Civil ? Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento, vol. 1, 46. ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 67).
Pela teoria da asserção, adotada pela doutrina e pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação são aferidas exclusivamente com base nos elementos fornecidos pela parte autora em sua petição inicial, dispensando-se, em fase preliminar, atividade cognitiva no intuito de verificar a veracidade de tais informações.
Logo, a legitimidade da parte é aferida in status assertionis, ou seja, a partir da relação jurídica material trazida na exordial e analisada em abstrato de acordo com as causas de pedir deduzidas.
Na espécie, verifica-se a impertinência subjetiva da demanda, uma vez que, admitindo-se provisoriamente a veracidade dos fatos narrados na inicial, os sujeitos do processo não são os potenciais titulares da relação jurídica de direito material levantada, notadamente porque a parte requerente não é quem potencialmente teria sofrido o prejuízo material.
Ainda, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar a pertinência subjetiva direta da autora Cristiane, isso porque parte autora não juntou os contratos sociais da empresa, tampouco consulta ao quadro societário via site da Receita Federal, diligência mínimas necessárias para demonstrar sua participação na administração da empresa.
Mesmo que a autora fosse admitida, hipoteticamente, como sócia-administradora da empresa, nota-se que a empresa é do tipo limitada, de modo que há clara separação entre a figura do sócio e da pessoa jurídica.
Isso porque o ordenamento jurídico confere existência à sociedade limitada, sobretudo para atribuir responsabilidade patrimonial própria, separada dos sócios, por força do princípio da autonomia patrimonial, conforme previsto no art. 49-A do Código Civil: Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Parágrafo único.
A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.
Desta feita, a personalização da sociedade limitada resulta na separação patrimonial entre os sócios e a pessoa jurídica, uma personalidade não se confunde com a outra, sendo, a sócia parte ilegítima em demanda que verse sobre prejuízos materiais da sociedade. Nesse sentido, inclusive: PROCESSUAL CIVIL - ILEGITIMIDADE DE PARTE - PESSOA JURÍDICA - DEFESA APRESENTADA POR SEU TITULAR - DESCABIMENTO Exceto em casos expressamente previstos em lei, como situações envolvendo empresário individual, não há confusão entre a pessoa jurídica e a física que a titulariza, de modo que o titular não pode, em regra, apresentar defesa em benefício daquela, dado que "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (CPC, art. 17). [...] . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023415-44.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO DE RESIDÊNCIA PRÉ-MOLDADA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE UMA DAS RÉS.
AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA.
INCLUSÃO DE PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO SEM A DEMONSTRAÇÃO DA PERTINÊNCIA SUBJETIVA DESTA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA.
CORRÉ QUE FOI QUALIFICADA NO CONTRATO PARTICULAR COMO MERA AUXILIAR ADMINISTRATIVA.
ADEMAIS, EXISTÊNCIA DE SEPARAÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A PESSOA JURÍDICA E SEUS SÓCIOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEMONSTRADA.
CORRÉ EXCLUÍDA, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC. SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL DA PESSOA JURÍDICA.
SUBSISTÊNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO REAL EM APENAS DOIS ENDEREÇOS.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO, VIA INFOJUD, SERASAJUD, OU POR MEIO DE CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESSUPOSTOS DO ART. 256 DO CPC NÃO CUMPRIDOS.
NULIDADE EVIDENCIADA EM RELAÇÃO À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
SENTENÇA QUE MERECE SER CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000972-04.2022.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-04-2024).
Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa.
Como consequência, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em relação a Cristiane Alexandre, sem prejuízo do ajuizamento de ação própria pelo legitimado Por consectário, condeno a parte autora Cristiane Alexandre ao pagamento das custas processuais remanescentes e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor inicialmente postulado.
Com o trânsito em julgado, retifique-se. 3.
Da revelia de Wesley Roberto Celino de Andrade e Bruno Rodrigues Oliveira Os réus foram citados (?evento 66, AR1? e ?evento 67, AR1?), nos endereços obtidos nas pesquisas de evento 54, DOC1, e não contestaram o feito (vide evento 68 e 69). . Assim, decreto a revelia de Wesley Roberto Celino de Andrade e Bruno Rodrigues Oliveira, sem incidência dos efeitos dela decorrentes, já que a corré apresentou contestação (art. 345, I, do CPC). 4. Da aplicação do CDC Inicialmente, evidente a existência de uma relação de consumo entre as partes, uma vez que a requerida Pagseguro é fornecedoras de serviço, sendo que a prestação de seu serviço, em tese, possibilitou a ocorrência da fraude. Nesse sentido, inclusive: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE FRAUDE PERPETRADA EM PÁGINA ELETRÔNICA (FALSO LEILÃO), COM DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA-CORRENTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO AO PRIMEIRO RÉU E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANEJADO PERANTE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DO AUTOR.
PRELIMINAR.
PROPALADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PREAMBULAR QUE NÃO DEMANDA ANÁLISE, JÁ QUE O MÉRITO SERÁ FAVORÁVEL À SUSCITANTE.
EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MÉRITO.
DEFENDIDA A RESPONSABILIDADE DO BANCO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUTELA NA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE.
ACOLHIMENTO.
OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA CONFERÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA ABERTURA DA CONTA-CORRENTE UTILIZADA NA FRAUDE.
DEVER DE CAUTELA EXPRESSO NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO 4.753/2019 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA APELADA, DE QUE TENHA EXIGIDO A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A COMPROVAR A REGULARIDADE E AUTENTICIDADE DOS DADOS APRESENTADOS. ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 373, II DO CPC).
FORTUITO INTERNO EVIDENTE.
SITUAÇÃO QUE VIABILIZOU A CONSECUÇÃO DA FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIDA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEVE RESPONDER SOLIDARIAMENTE PELA CONDENAÇÃO.REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000574-02.2019.8.24.0042, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-03-2024 - destaquei).
Por assim ser, impõe-se a inversão do ônus da prova, como forma de garantir, desde o início da relação jurídica processual, o equilíbrio e a isonomia entre os litigantes. À luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor, dentre outros, "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Na hipótese, evidente a hipossuficiência financeira, técnica e informacional da parte autora face à parte ré, pois reúne esta última, sem dúvidas, melhores condições de produzir as provas necessárias ao deslinde da questão, mormente tendo em vista que a maioria delas encontram-se em seu poder, sendo, portanto, plenamente cabível a inversão.
Superadas as prefaciais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. 5.
Do prosseguimento do feito e da produção de provas Intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, advertindo-as de que a sua inércia será interpretada como desejo de julgamento antecipado da lide.
Cientifiquem-se, outrossim, de que, desejando produzir prova, deverão: a) indicar precisamente o fato que pretendem elucidar com a prova requerida, para que se possa examinar a sua utilidade ao julgamento do feito; b) apresentar rol de testemunhas1, não apenas para que a parte adversa possa exercer eventual contradita, mas também para que se reserve tempo suficiente para o ato, com melhor aproveitamento da pauta de audiências.
Registre-se que eventuais pedidos de prova já realizados deverão ser reiterados nesta oportunidade, sob pena de indeferimento.
Decorrido in albis o prazo concedido, dispensada a produção de outras provas ou requerido o julgamento antecipado, voltem conclusos para sentença.
Requerida a produção de outras provas, por qualquer das partes, voltem para fins do art. 357, II a V, do Código de Processo Civil2.
Retifique-se.
Intime-se. 1.
Eventual rol de testemunhas deve ser apresentado eletronicamente, por meio do código de classe/tipo de petição n. 30720, o que viabiliza a sua juntada automática, contribuindo para a celeridade processual 2.
Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:[...]II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ;IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito;V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. -
25/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/11/2024 18:45
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/11/2024
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25/11/2024 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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25/11/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 91
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14/11/2024 09:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9239293, Subguia 4751401 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 660,86
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13/11/2024 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 100. Guia: 9239293 Situação: Em aberto.
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13/11/2024 17:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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13/11/2024 14:39
Link para pagamento - Guia: 9239293, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4751401&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4751401</a>
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13/11/2024 14:36
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9239293, Subguia 4749358
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13/11/2024 14:36
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 96 - Link para pagamento - 13/11/2024 09:57:19)
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13/11/2024 09:57
Juntada - Guia Gerada - RUBENS TIVES - Guia 9239293 - R$ 660,86
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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22/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 90 e 92
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15/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/10/2024 18:13
Terminativa - Embargos de Declaração Não Acolhidos
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07/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
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07/10/2024 10:37
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 77 e 79
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02/10/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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01/10/2024 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
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30/09/2024 15:47
Juntada de Petição
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
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13/09/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 11:21
Juntada de Petição
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06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/09/2024 16:36
Decisão interlocutória
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14/06/2024 16:51
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50529115520238240000/TJSC
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27/05/2024 15:10
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5052911-55.2023.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 8, 55, 56, 58, 65
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26/05/2024 00:50
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50529115520238240000/TJSC
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29/04/2024 09:34
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50529115520238240000/TJSC
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21/03/2024 12:21
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50529115520238240000/TJSC
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23/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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23/02/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
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22/02/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
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30/01/2024 12:36
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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29/01/2024 12:42
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 65
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16/01/2024 18:32
Expedição de ofício - 2 cartas
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08/12/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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07/12/2023 16:06
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6960299, Subguia 3586611 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 52,12
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06/12/2023 19:27
Juntada de Petição
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05/12/2023 19:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6960299, Subguia 3586611
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05/12/2023 19:39
Juntada - Guia Gerada - RUBENS TIVES - Guia 6960299 - R$ 52,12
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16/11/2023 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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16/11/2023 23:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2023 18:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:48
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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13/11/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 22:20
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50529115520238240000/TJSC
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30/10/2023 12:34
Juntada de Petição
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30/10/2023 12:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/10/2023 02:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 13/10/2023 até 15/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - RESOLUÇÃO GP N. 65 DE 12 DE OUTUBRO DE 2023
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11/10/2023 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/10/2023 até 11/10/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Resolução GP 63/2023
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07/10/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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07/10/2023 00:21
Juntada de Petição
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04/10/2023 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072023000027072669. Valor transferido: R$ 161,04
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03/10/2023 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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02/10/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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02/10/2023 19:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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02/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 13:08
Remetidos os Autos - FNSCONV -> GPR02CV
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28/09/2023 13:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(48.765.498 WESLEY ROBERTO CELINO DE ANDRADE)
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28/09/2023 13:08
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(51.700.273 BRUNO RODRIGUES OLIVEIRA)
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28/09/2023 08:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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28/09/2023 08:23
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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27/09/2023 22:31
Juntada de Petição
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21/09/2023 11:35
Remetidos os Autos - GPR02CV -> FNSCONV
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21/09/2023 11:35
Decisão interlocutória
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20/09/2023 16:18
Conclusos para despacho
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20/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 12:46
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 19
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18/09/2023 10:19
Juntada de Petição - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. (RJ062192 - JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM)
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15/09/2023 12:51
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 19
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13/09/2023 01:29
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50529115520238240000/TJSC
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11/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/09/2023 22:36
Juntada de Petição
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01/09/2023 16:11
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6306941, Subguia 3283574 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 635,09
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31/08/2023 18:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 11 e 10 Número: 50529115520238240000/TJSC
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31/08/2023 18:40
Juntada de Petição
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31/08/2023 16:06
Expedição de ofício - 2 cartas
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31/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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31/08/2023 12:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6306941, Subguia 3283574
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28/08/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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28/08/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2023 18:28
Juntada - Guia Gerada - RUBENS TIVES - Guia 6306941 - R$ 635,09
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25/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2023 16:03
Não Concedida a tutela provisória
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24/08/2023 14:57
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 6239781, Subguia 3240198 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 4.033,18
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18/08/2023 23:44
Juntada de Petição
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18/08/2023 23:40
Juntada de Petição
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18/08/2023 23:13
Juntada de Petição
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17/08/2023 22:42
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 6239781, Subguia 3240198
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17/08/2023 22:40
Juntada - Guia Gerada - RUBENS TIVES - Guia 6239781 - R$ 4.033,18
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17/08/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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