TJSC - 5022799-71.2024.8.24.0064
1ª instância - Juizado Especial Civel da Comarca de Sao Jose
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022799-71.2024.8.24.0064/SC AUTOR: DILMAR ROBERTO FERREIRAADVOGADO(A): ALFREDO PETRY BRAUN (OAB SC063354)ADVOGADO(A): GUILHERME CRISTOFOLI BORTOLUZZI (OAB SC065016) DESPACHO/DECISÃO Vistos para decisão. I.
Em petitório de evento 35, a parte autora demonstrou que a sociedade foi liquidada voluntariamente, ocorrendo, portanto, sua extinção, razão pela qual requereu a reconsideração da decisão de evento 32.
Melhor compulsando os autos, entendo que assiste razão à parte requerente.
Isso porque, em evento 1, DOC10, o acionante juntou certidão de baixa da pessoa jurídica em razão da "extinção por encerramento liquidação voluntária". Também anexou ficha cadastral fornecida pela Junta Comercial do Estado de São Paulo que comprova a dissolução da sociedade (evento 1, DOC9), constando como responsável a ré ALINE TERUEL DE MIRANDA.
Em situações como tal, a extinção da personalidade jurídica da empresa é entendida como a morte da pessoa natural, de modo que deve ser realizada a sucessão processual (CPC, art. 110): "Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." Da doutrina, colhe-se lição de Humberto Theodoro Jr.: "2.
Pessoa jurídica extinta e sócios. "Extinta a pessoa jurídica que figurava em um dos polos da relação processual, a sucessão deve ser autorizada, passando a posição a ser ocupada pelos sócios que dela participavam" (TJSP, Ap. 125.790-2, Rel.
Des.
Pinto de Sampaio, 15ª Câmara, jul. 23.03.1988)." (Código de Processo Civil Anotado. 22. ed.
Rio de Janeiro: Ed.
Forense, 2019.
Versão digital) Desse modo, havendo comprovação de que foi promovida a baixa da empresa, sem a prévia quitação integral dos débitos, os sócios devem responder pelo passivo. É o que se colhe também da jurisprudência: "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA NO CURSO DA EXECUÇÃO.
REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
AGRAVO DA EXEQUENTE.
SITUAÇÃO QUE PERMITE A SUCESSÃO PROCESSUAL, VINDO OS SÓCIOS À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA A SUBSTITUIR A EMPRESA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 110 DO CPC E DOS ARTIGOS 1.023 E 1.024 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO PROVIDO EM PARTE." (TJSC - Agravo de Instrumento n. 4032119-73.2018.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil.
Rela.
Desa.
Maria do Rocio Luz Santa Ritta.
Data do julgamento: 09.07.2019) Ainda: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, PORÉM, ACOLHEU PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, REPUTANDO CARACTERIZADA HIPÓTESE DE SUCESSÃO PROCESSUAL VERSADA NO ARTIGO 110 DO CPC - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA, PORQUANTO POSTERIOR AO SURGIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR OS DANOS DERIVADOS DO ATO ILÍCITO - EXTINÇÃO OPERADA COM VIOLAÇÃO À LEI, ATRAINDO A INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1.080 DO CC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS SÓCIOS PELA OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA SOCIEDADE - RECONHECIMENTO [...]" (TJSP - Agravo de Instrumento n. 2184597-80.2017.8.26.0000, Trigésima Câmara de Direito Privado.
Rel.
Des.
Andrade Neto.
Data do julgamento: 09.05.2018) No caso em apreço, desnecessária a retificação do polo passivo, eis que a sócia administradora ALINE TERUEL DE MIRANDA já figura como ré na presente demanda, prosseguindo a demanda tão somente quanto a esta. II. Outrossim, considerando o transcurso in albis do prazo de resposta conferido à ré (evento 6, DOC1), DECRETO a revelia de ALINE TERUEL DE MIRANDA, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. III.
Isso posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, especifique, justificadamente, as eventuais provas que ainda tenha a produzir, sob pena de preclusão.
Convém salientar que o pedido de produção de prova testemunhal não poderá ser genérico, cabendo à parte também indicar qual(is) fato(s) controvertido(s) pretende demonstrar por meio da prova oral.
Neste caso, na mesma oportunidade e prazo, deverá também relacionar, no Cartório da Unidade (1º andar) ou por meio de petição, até 3 (três) testemunhas (art. 34 da Lei nº 9.099/95), com nome e endereço completos, informando também se comparecerão espontaneamente, se serão ouvidas por meio de carta precatória ou videoconferência (nas hipóteses cabíveis - Resolução Conjunta nº 24/GP - CGJ), igualmente sob pena de preclusão.
Ressalta-se que, havendo testemunha com domicílio em Comarca integrada, parte-se do pressuposto de que a pessoa a ser ouvida comparecerá à audiência a ser designada neste Juízo, Comarca de São José, salvo pedido expresso em contrário.
Intime-se. -
23/05/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 16:18
Decisão interlocutória
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14/05/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/04/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/04/2025 15:23
Decisão interlocutória
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03/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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27/01/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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25/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 24
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04/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 04/12/2024
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03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 03/12/2024 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5022799-71.2024.8.24.0064/SC RÉU: ALINE TERUEL DE MIRANDA ATO ORDINATÓRIO 1 - Tendo em vista que foi efetivada a transferência de numerário à subconta vinculada aos autos em razão de penhora SISBAJUD, em cumprimento da decisão retro, item 2.2, fica INTIMADO(A) o(a) executado(a) para que apresente embargos à execução ou à penhora, 15 dias úteis.
Atentando-se de que, na hipótese de oposição de embargos manifestamente protelatórios será imposta multa de até 10% (dez por cento) do valor da execução, a título de litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC).1 2 - Por economia processual, fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 10 dias (a contar do término do prazo do executado), informe expressamente se o valor depositado em subconta QUITA a dívida, sob pena de ser considerada quitada a obrigação.
Devendo informar (acaso não tenha informado), os seguintes DADOS: nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 2 3 - Por fim, no caso de o procurador da parte credora possuir poderes para receber valores e dar quitação, havendo saldo remanescente do débito e pretendendo a parte executada/ré realizar o pagamento espontâneo, poderá fazê-lo diretamente ao credor, utilizando os dados por ele informados, de tudo documentando nos autos; ou ainda, se preferir, poderá emitir o boleto para depósito em conta judicial vinculada ao processo por meio do link: https://app.tjsc.jus.br/tjsc-boletosidejud/#/consulta/0 1.
ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://tinyurl.com/27v8fbyf 2.
ADVOGADO: Contribua para agilizar o seu processo: https://tinyurl.com/22agrlft -
02/12/2024 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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02/12/2024 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 07:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 17 - Expedição de ofício - 02/12/2024 07:51:02)
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02/12/2024 07:50
Juntada - Extrato Subconta - 2406466839<br> Tipo de Extrato: RESUMO
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28/11/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040248690. Valor transferido: R$ 2,00
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25/11/2024 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Transferência oriunda Sisbajud, código 072024000040248665. Valor transferido: R$ 904,86
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22/11/2024 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2024 20:29
Remetidos os Autos - FNSCONV -> SOOJC
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21/11/2024 20:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(FACIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA)
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21/11/2024 20:29
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(ALINE TERUEL DE MIRANDA)
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21/11/2024 14:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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21/11/2024 14:43
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - parcial/total - CAMP - Sisbajud: Positivo
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31/10/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
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31/10/2024 06:31
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
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17/10/2024 18:59
Expedição de ofício - 2 cartas
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17/10/2024 18:57
Remetidos os Autos - SOOJC -> FNSCONV
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23/09/2024 18:56
Decisão interlocutória
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12/09/2024 03:27
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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