TJSC - 5059750-56.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5059750-56.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50597505620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)APELADO: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNA GOULART (OAB SC050188)ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 60 - 15/09/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 59 - 15/09/2025 - Julgamento do Agravo - Não conhecido -
21/08/2025 02:02
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b>
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21/08/2025 00:00
Intimação
Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 10 de setembro de 2025, quarta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 17 de setembro de 2025, quarta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5059750-56.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 333) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNA GOULART (OAB SC050188) ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de agosto de 2025.
Desembargador CID GOULART Presidente -
20/08/2025 17:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/08/2025
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20/08/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b>
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20/08/2025 17:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 23:59</b><br>Sequencial: 333
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08/08/2025 16:40
Julgamento do Agravo - Retirado de Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: 13/08/2025 14:00<br>Sequencial: 289<br>
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 24/07/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
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23/07/2025 22:35
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 24/07/2025
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23/07/2025 22:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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23/07/2025 22:12
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 289
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15/07/2025 11:21
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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14/07/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5059750-56.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50597505620228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 17/06/2025 - AGRAVO INTERNO -
18/06/2025 14:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/06/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 17:04
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 41 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO INTERNO'
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17/06/2025 16:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5059750-56.2022.8.24.0930/SC APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)APELADO: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): BRUNA GOULART (OAB SC050188)ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do Código de Processo Civil contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial por aplicação do Tema 576/STJ (evento 28, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
O agravo não comporta conhecimento.
Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com amparo no fundamento de que o acórdão recorrido está alinhado a precedente do Superior Tribunal de Justiça formado sob a sistemática dos recursos repetitivos é o agravo interno para o próprio Tribunal de origem (CPC, art. 1.021).
A redação do art. 1.042 do Código de Processo Civil é expressa no sentido de que "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado e regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos".
Sendo assim, quando se tratar de decisório que nega seguimento ao recurso especial, em virtude da conformidade do aresto atacado com tese repetitiva fixada pelo STJ, não se conhece do agravo do art. 1.042 do CPC, porque, nestes casos, deve a parte interpor o agravo interno, de acordo com a previsão dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do mesmo Estatuto Processual.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na hipótese, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO HÍBRIDA.
RECURSOS CABÍVEIS.
AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL E AGRAVO DO ART. 1.042 DO NCPC.
AUSÊNCIA DE AGRAVO INTERNO NA CORTE LOCAL PARA REBATER NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NA APLICAÇÃO DE RECURSO REPETITIVO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Nos termos do enunciado 77 da I Jornada de Direito Processual Civil, para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do NCPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do NCPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral, e agravo em recurso especial/extraordinário (art. 1.042 do NCPC), caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais (AgInt nos EDcl na Rcl n. 42.019/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022)2.
No que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do NCPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC, tendo a parte recorrente, no entanto, interposto tão somente o agravo em recurso especial, quando cabível a interposição simultânea de ambos.3. A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.102.191/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 20-11-2023, grifei).
Salienta-se, por fim, que a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o não conhecimento pela Corte local do agravo previsto no art. 1.042 do CPC, quando interposto contra decisão em que se aplica a sistemática dos recursos repetitivos, não caracteriza usurpação de competência.
A propósito, destaca-se: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO.
TESE REPETITIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA DO STJ.
USURPAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.1.
Nos termos da orientação desta Corte, se o recurso especial teve seu seguimento negado na origem exclusivamente com base no artigo 1.030, inciso I, alínea "b" ou no artigo 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, o único recurso cabível seria o agravo interno de que trata do § 2º do dispositivo legal em comento.
A interposição do agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil nesses casos caracteriza-se como erro grosseiro.2.
Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, motivo pelo qual não se admite o manejo da via reclamatória.Precedentes.3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na Rcl n. 44.487/MS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. em 20-06-2023).
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo (art. 1.042 do CPC), porquanto inadequada a via recursal eleita.
Intimem-se. -
23/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/05/2025 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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22/05/2025 17:46
Recurso Especial - Agravo do art. 1042 não conhecido
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21/05/2025 21:30
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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21/05/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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25/04/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/04/2025 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 28 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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25/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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24/04/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/03/2025 15:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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19/03/2025 15:15
Recurso Especial - negado seguimento
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12/03/2025 17:26
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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12/03/2025 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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06/02/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/02/2025 15:53
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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06/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/02/2025 22:53
Juntada de Petição
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16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/12/2024 17:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0304 -> DRI
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05/12/2024 17:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/12/2024 14:32
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/11/2024 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 05 de dezembro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral.
As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc.
Apelação Nº 5059750-56.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 304) RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO NOSSA SENHORA DO DESTERRO - SICOOB CREDISC (EMBARGADO) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) APELADO: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): BRUNA GOULART (OAB SC050188) ADVOGADO(A): FREDERICO GOEDERT GEBAUER (OAB SC044153) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de novembro de 2024.
Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente -
19/11/2024 15:20
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/11/2024
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14/11/2024 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/11/2024 11:11
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>05/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 304
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05/11/2024 07:26
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0304
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05/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:38
Remessa Interna para Revisão - GCOM0304 -> DCDP
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30/10/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: HUMBERTO DE CAMPOS JUNIOR. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/10/2024 19:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 51 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8628135 Situação: Baixado.
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30/10/2024 19:35
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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