TJSC - 5010523-93.2021.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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03/09/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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02/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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02/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5010523-93.2021.8.24.0005/SC APELANTE: THIAGO MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)APELADO: MATHEUS SANTOS TOMBINI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 62, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Em momento posterior, a mesma parte apresentou uma segunda peça de agravo (evento 63, AGR_DEC_DEN_RESP1).
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está sustentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
No mais, cabe esclarecer que as questões atinentes ao conhecimento do agravo interposto em duplicidade não comportam deliberação por parte desta 3ª Vice-Presidência, sob pena de usurpação da competência reservada aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Após o envio do processo em meio eletrônico ao Superior Tribunal de Justiça, BAIXEM OS AUTOS em diligência à origem, para a análise da petição do evento 59.1.
Intimem-se. -
01/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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01/09/2025 10:07
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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27/08/2025 08:16
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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26/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
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04/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 68
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31/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 10:38
Juntada de Petição
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30/07/2025 13:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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30/07/2025 13:45
Despacho
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30/07/2025 13:08
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 62 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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30/07/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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30/07/2025 11:06
Juntada de Petição
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16/07/2025 11:13
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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16/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/07/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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15/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010523-93.2021.8.24.0005/SC APELANTE: THIAGO MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)APELADO: MATHEUS SANTOS TOMBINI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) DESPACHO/DECISÃO THIAGO MARTINS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 13, ACOR2 e evento 27, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil do vendedor no "golpe do falso intermediário" prescindir de prova da má-fé ou do benefício econômico.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 422 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Sustenta a parte recorrente, em síntese, "que não se trata de um mero golpe do intermediário onde, o vendedor, certamente, não será responsabilizado. o caso em análise, o vendedor teve participação ativa no golpe, como amplamente demostrado" (evento 42, RECESPEC1).
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 13, RELVOTO1): A parte recorrente almeja a reforma da sentença a fim de julgar procedente o pedido de reparação pecuniária de danos materiais e morais.
Em síntese, aduziu ter demonstrado nos autos que o requerido atuou como partícipe pois confirmou que o terceiro, intermediário da venda, seria seu primo, induzindo-o a concluir o negócio conforme as orientações do falsário.
Sem razão.
O Juízo de origem embasou a improcedência dos pedidos inaugurais na inexistência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo financeiro amargado pelo autor relativamente à tratativa de compra do veículo em questão, pois apesar de ter vistoriado o automotor, o requerente deixou de adotar as cautelas necessárias para concretizar o negócio com o réu, verdadeiro proprietário do bem e igualmente enganado por indivíduo supostamente chamado Diego, que se apresentou a cada um com intenções distintas – ao réu como comprador, e ao autor como intermediário/vendedor –, tendo transferido livremente a terceiros o preço exigido pelo autor do golpe.
Não obstante os fundamentos suscitados no apelo, destaco que o recurso não comporta provimento porquanto não evidenciados os pressupostos para a responsabilização civil do réu, o qual, aliás, conforme bem pontuado pela sentença, também pode ser reconhecido como vítima, apesar de não ter sofrido revés financeiro expressivo.
Consoante anotado pelo juízo de origem, no caso em apreço, a detida análise do processado revela que o apelante encontrou anúncio de veículo à venda online, vistoriou pessoalmente o automóvel na presença do verdadeiro proprietário, mas não se acautelou para garantir a transferência de valores em favor deste visando à sua aquisição.
Se tanto não bastasse, sem se certificar que o terceiro, que se apresentou como Diego, tinha efetivos poderes sobre o automóvel, (evento 1, DOC3), o autor promoveu duas transferências bancárias em nome de pessoas completamente estranhas ao negócio, no valor de R$ 34.000,00 cada, em 26.5.2021 (evento 9, DOCUMENTACAO2).
Ao informar o réu que teria concluído o pagamento, o acionado relutou em promover a tradição do bem por não ter recebido qualquer quantia, vindo, posteriormente, a perceber também ter sido vítima do falsário.
Pois bem.
O autor reitera em sede recursal que o réu teve participação importante em sua indução a erro, mormente ao afirmar que o intermediário era seu primo.
Ocorre que a trama da farsa em questão, tal como regista a sentença, envolve tanto o legítimo vendedor quanto o potencial comprador do bem no engodo, e o simples fato de o requerido ter afirmado ao autor que era primo de Diego, - registre-se, também orientado pelo falsário -, não faz prova de sua má-fé nas tratativas do negócio.
A afirmação de parentesco inexistente e induzido não faz prova da outorga de poderes de representação ao terceiro, e o engano do requerido pelo golpista, que se apresentou como interessado na compra do bem para pagar dívida com o autor, não logra remover do demandante o dever de cautela e diligência exigidos para perfectibilizar transação desta natureza.
Com efeito, uma vez que o pagamento não foi efetuado em favor do réu, não tendo ele anuído com a intermediação da venda, e diante da ausência de prova de sua má-fé ou participação direta na ordem para que se promovesse transferências bancárias em favor de terceiros, inexiste nexo de causalidade capaz de ensejar sua responsabilização civil pelos fatos noticiados na peça portal, a teor do que dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil.
A respeito de caso análogo, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL EM PLATAFORMA VIRTUAL DE NEGÓCIOS.
AUTOR QUE NEGOCIOU AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM SUPOSTO INTERMEDIADOR QUE, SIMULTANEAMENTE, LUDIBRIAVA O RÉU, VENDEDOR ORIGINÁRIO DO BEM.
ANÚNCIO REALIZADO PELO TERCEIRO FRAUDADOR POR VALOR MUI INFERIOR AO DE MERCADO.
DETALHES DA TRANSAÇÃO AJUSTADOS APENAS COM O INTERMEDIÁRIO, SEM TRATATIVAS DIRETAS ENTRE OS LITIGANTES.
DEPÓSITO REALIZADO POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM CONTA INDICADA PELO GOLPISTA, CUJA TITULARIDADE PERTENCIA À PESSOA FÍSICA COMPLETAMENTE ESTRANHA À RELAÇÃO NEGOCIAL.
ELEMENTOS SUFICIENTES PARA LEVANTAR SUSPEITA E EXIGIR MAIORES CAUTELAS. ATUAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR ASSOCIADA AO DESCUIDO DO AUTOR.
TRADIÇÃO NÃO REALIZADA PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ANTE O NÃO RECEBIMENTO DE QUALQUER QUANTIA.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGA DO AUTOMOTOR INEXISTENTE. "GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO".
AUSÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES LITIGANTES.
PRETENSÕES AUTORAIS DESCABIDAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Apelação n. 5000584-41.2021.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Edir Josias Silveira Beck, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-02-2024).
Nesses termos, nega-se provimento ao recurso.
Nesse panorama, a incidência da Súmula 7 do STJ impede a admissão do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da ausência de similitude fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Intimem-se. -
14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/07/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 14:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/07/2025 14:28
Recurso Especial não admitido
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30/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 15:09
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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27/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010523-93.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50105239320218240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: MATHEUS SANTOS TOMBINI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 23/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/06/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 10:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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26/06/2025 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/06/2025 16:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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24/06/2025 10:48
Juntada de Petição
-
24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 796049, Subguia 167264 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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23/06/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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23/06/2025 11:14
Link para pagamento - Guia: 796049, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167264&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167264</a>
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23/06/2025 11:14
Juntada - Guia Gerada - THIAGO MARTINS - Guia 796049 - R$ 242,63
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19/06/2025 04:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 784498, Subguia 164197
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19/06/2025 04:00
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 37 - Link para pagamento - 05/06/2025 08:49:39)
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05/06/2025 08:49
Juntada - Guia Gerada - THIAGO MARTINS - Guia 784498 - R$ 242,63
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30/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 10:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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29/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5010523-93.2021.8.24.0005/SC (originário: processo nº 50105239320218240005/SC)RELATOR: JOAO DE NADALAPELANTE: THIAGO MARTINS (REQUERENTE)ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590)APELADO: MATHEUS SANTOS TOMBINI (REQUERIDO)ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 27 - 27/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 26 - 27/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
28/05/2025 14:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/05/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/05/2025 17:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/05/2025 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/05/2025<br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:01</b>
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12/05/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010523-93.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 84) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: THIAGO MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590) APELADO: MATHEUS SANTOS TOMBINI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
09/05/2025 16:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 12/05/2025
-
09/05/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
09/05/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>27/05/2025 09:01</b><br>Sequencial: 84
-
13/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
05/02/2025 16:11
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0603
-
05/02/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/01/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
22/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/01/2025 18:23
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0603 -> DRI
-
21/01/2025 18:23
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/01/2025 15:43
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/12/2024<br>Data da sessão: <b>21/01/2025 09:01</b>
-
03/12/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 21 de janeiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010523-93.2021.8.24.0005/SC (Pauta: 139) RELATOR: Juiz MAURO FERRANDIN APELANTE: THIAGO MARTINS (REQUERENTE) ADVOGADO(A): DIETER BLOEMER (OAB SC035590) APELADO: MATHEUS SANTOS TOMBINI (REQUERIDO) ADVOGADO(A): FLAVIO SPEROTTO (OAB SC021404) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de dezembro de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
02/12/2024 14:51
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/12/2024
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02/12/2024 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
02/12/2024 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>21/01/2025 09:01</b><br>Sequencial: 139
-
05/11/2024 11:27
Juntada de Petição
-
18/08/2023 15:51
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0603
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18/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 15:45
Classe Processual alterada - DE: Apelação / Remessa Necessária PARA: Apelação
-
17/08/2023 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCIV0603 -> DCDP
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17/08/2023 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação (21/06/2023). Guia: 5844356 Situação: Baixado.
-
17/08/2023 13:32
Distribuído por prevenção - Número: 50198608720228240000/TJSC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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