TJSC - 5105534-27.2023.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5105534272023824002320250822172357
-
21/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
-
12/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 23:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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12/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5105534-27.2023.8.24.0023/SC APELANTE: AULO AUGUSTO PRATO (AUTOR)ADVOGADO(A): AULO AUGUSTO PRATO (OAB PR020166)APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com fulcro no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial (evento 63).
Em momento posterior, a mesma parte apresentou uma segunda peça de agravo (evento 64).
Após trâmite regular, vieram-me os autos conclusos para o juízo de retratação previsto no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está sustentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis à espécie, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
No mais, cabe esclarecer que as questões atinentes ao conhecimento do agravo interposto em duplicidade não comportam deliberação por parte desta 3ª Vice-Presidência, sob pena de usurpação da competência reservada aos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
11/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/08/2025 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
07/08/2025 16:09
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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06/08/2025 15:04
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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06/08/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 65 e 70
-
17/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5105534-27.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51055342720238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 63 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
15/07/2025 15:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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15/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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15/07/2025 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 64 - de 'AGRAVO INTERNO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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15/07/2025 13:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 63 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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15/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
14/07/2025 23:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/07/2025 22:46
Juntada de Petição
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24/06/2025 22:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5105534-27.2023.8.24.0023/SC APELANTE: AULO AUGUSTO PRATO (AUTOR)ADVOGADO(A): AULO AUGUSTO PRATO (OAB PR020166)APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO AULO AUGUSTO PRATO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 17, RELVOTO1 e evento 39, RELVOTO1.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial no que concerne à validade da cláusula contratual que estabelece o CDI como índice de correção monetária, sustentando que, enquanto o acórdão recorrido considerou legítima a estipulação com base na prática de mercado, o julgado paradigma reconheceu sua abusividade, por entender que o CDI não reflete a desvalorização da moeda e gera vantagem excessiva ao credor, em afronta aos arts. 6º, V, e 51, IV e §1º, III, do CDC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela regularidade da utilização do CDI como componente dos encargos financeiros no contrato, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 17, RELVOTO1, grifou-se): A taxa CDI não foi estipulada no instrumento contratual para fins de correção monetária, na medida que está explícita no contrato na composição dos juros remuneratórios.
Estabelece a cláusula “5.1.”, “a”: (Ev. 15, ESCRITURA2, p. 5): E consta também da denominada "ficha gráfica" do contrato (Ev. 1, FINAN3): Sob esse prisma, lembra-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.781.959/SC, sob a relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em decisão proferida em 11 de fevereiro de 2020, consolidou o entendimento de que a cláusula que estabelece encargos financeiros em percentual sobre a taxa média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDIs) não é considerada potestativa. [...] Nesse mesmo sentido, decidiu a Quarta Turma da Corte da Cidadania: RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO.
ENCARGO FINANCEIRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 176/STJ.
LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE ENTRE A GARANTIA E O DÉBITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
QUESTÃO QUE ENVOLVE EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. 1.
Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 2.
Recurso do devedor alegando desproporcionalidade entre constrição de bens e valor da dívida.
Falta de prequestionamento dos dispositivos de lei federal invocados como violados e necessidade de reexame de matéria de fato, que obstam o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ) 3.
Recurso especial provido. 4.
Agravo em recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.630.706/SP, rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 07-06-2022). [...] Dessa forma, a utilização do Certificado de Depósito Interbancário - CDI como índice para o cálculo dos juros remuneratórios ou mesmo para a atualização monetária não é, por si só, considerada abusiva, pois a análise da eventual ilegalidade deve ser feita caso a caso.
Na hipótese dos presentes autos, o contrato firmado entre as partes estabeleceu de forma clara o uso do CDI como critério de composição do próprio encargo remuneratório.
Dessa forma, a manutenção do encargo escolhido é apropriada, diante da inexistência de irregularidade na contratação desta rubrica.
Portanto, a sentença deve permanecer inalterada no ponto.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: DIREITO BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À NÃO ABUSIVIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Recurso especial interposto contra acórdão que manteve sentença declarando a ilegalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em contrato bancário, sob o argumento de dupla cobrança de encargos remuneratórios.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, cumulada com juros remuneratórios, desde que não se revele abusiva em comparação com as taxas médias de mercado.III.
Razões de decidir3. O entendimento prevalente na Quarta Turma do STJ é de que não há obstáculo legal à utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva.4.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, em comparação com as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil.5.
O Tribunal de origem não observou a jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar a abusividade dos encargos contratados.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade dos encargos contratados.Tese de julgamento: "A utilização do CDI como índice de correção monetária em contratos bancários é legal, desde que a soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias de mercado".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14-10-2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3-9-2020.(AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20-3-2025, DJEN de 27-3-2025, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 09:58
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
19/06/2025 09:58
Recurso Especial não admitido
-
16/06/2025 17:10
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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26/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5105534-27.2023.8.24.0023/SC (originário: processo nº 51055342720238240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU)ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100)ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 20/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
23/05/2025 14:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
-
23/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
23/05/2025 14:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
21/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 773026, Subguia 160983 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
21/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
20/05/2025 19:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
20/05/2025 17:11
Link para pagamento - Guia: 773026, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160983&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160983</a>
-
20/05/2025 17:11
Juntada - Guia Gerada - AULO AUGUSTO PRATO - Guia 773026 - R$ 242,63
-
26/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
-
16/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/04/2025 14:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
16/04/2025 14:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
16/04/2025 14:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
16/04/2025 14:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
08/04/2025 12:38
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
21/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/03/2025<br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b>
-
21/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 08 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5105534-27.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 24) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: aulo augusto prato (AUTOR) ADVOGADO(A): aulo augusto prato (OAB PR020166) APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
20/03/2025 14:45
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/03/2025
-
20/03/2025 14:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>08/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 24
-
13/03/2025 17:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
-
13/03/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
13/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
12/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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24/02/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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24/02/2025 11:38
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 22 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
21/02/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 18:22
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/02/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/02/2025 17:03
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
03/02/2025 17:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:48
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b>
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09/12/2024 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de janeiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5105534-27.2023.8.24.0023/SC (Pauta: 45) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: aulo augusto prato (AUTOR) ADVOGADO(A): aulo augusto prato (OAB PR020166) APELADO: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS CENTRAIS UNICRED LTDA- UNICRED DO BRASIL (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/12/2024 12:30
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 12:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>28/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 45
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27/11/2024 10:40
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
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27/11/2024 10:40
Juntada de certidão
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27/11/2024 10:39
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC023100
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27/11/2024 10:38
Alterado o assunto processual - De: Cédula de crédito bancário - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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27/11/2024 10:38
Alterado o assunto processual - De: Contratos bancários - Para: Cédula de crédito bancário
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22/11/2024 12:13
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
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21/11/2024 22:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (07/10/2024). Guia: 8959962 Situação: Baixado.
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21/11/2024 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 30 do processo originário (07/10/2024). Guia: 8959962 Situação: Baixado.
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21/11/2024 22:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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