TJSC - 5002010-23.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 15:48
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50007740220258240235
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05/02/2025 17:07
Baixa Definitiva
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05/02/2025 17:04
Transitado em Julgado
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04/02/2025 09:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/12/2024 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 13/12/2024
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12/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 12/12/2024 02:00:24, disponibilização efetiva ocorreu no dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002010-23.2024.8.24.0235/SC AUTOR: PIRAMIDE ACABAMENTOS LTDA RÉU: TANIA LINO THIBES ATO ORDINATÓRIO SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO É viável o julgamento antecipado da lide, com lastro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista estar o feito devidamente instruído, contendo substrato probatório suficiente para a formação do convencimento do juízo acerca da matéria.
Além do mais, constata-se a incidência dos efeitos da revelia, porquanto, apesar de citada, a parte requerida deixou de apresentar defesa, motivo pelo qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
No mais, é cediço que: Os efeitos da revelia [...] não incidem sobre o direito da parte, mas tão somente quanto à matéria de fato" [...], pois a revelia apenas "acarreta a incontrovérsia dos fatos alegados pelo autor.
Isto não representa a automática procedência do pedido, pois a revelia somente alcança os fatos e não o direito a que se postula" (REsp n. 252.152, Min.
Waldemar Zveiter).
Assim, se houver "elementos nos autos que levem à conclusão contrária, não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor" (Vicente Greco Filho) [...]. (TJSC, Apelação n.0302883-86.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel.
Des.
Newton Trisotto, j. 19-5-2016).
No caso, porém, não bastassem os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, verifica-se que a parte autora satisfez a exigência prevista no art. 373, inciso I, do CPC, pois colacionou documentação comprobatória do seu direito, consubstanciada em recibos, emitidos no nome da parte requerida e devidamente assinados, demonstrando que esta deixou em aberto, nos termos da inicial, um saldo devedor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais).
Citada, como visto, a parte requerida deixou de contestar, não opondo, ademais, qualquer exceção relacionada ao cumprimento das obrigações contraídas.
Não demonstrou, com efeito, o efetivo pagamento integral da dívida através do instrumento de quitação (art. 320 do CC).
Desse modo, assiste ao autor o direito pleiteado para que o réu pague o valor devido à parte requerente, a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
11/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/12/2024
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11/12/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/12/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 15:30
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 01:26
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/10/2024 16:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2024 16:01
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
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03/10/2024 14:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2024 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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30/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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30/09/2024 16:36
Expedição de ofício - 1 carta
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30/09/2024 15:20
Expedição de ofício - 1 carta
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30/09/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2024 19:24
Despacho
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19/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TANIA LINO THIBES. Justiça gratuita: Não requerida.
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19/09/2024 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIRAMIDE ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
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18/09/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: PIRAMIDE ACABAMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Requerida.
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18/09/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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