TJSC - 5070817-52.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara de Cumprimento de Sentenca Civeis e Execucoes Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070817-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILOADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB SP173965)EXECUTADO: ELISABETH MENEZES DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): MARIANA PINHEIRO CAMPOS (OAB SP382244)ADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) DESPACHO/DECISÃO 1. O art. 836 do CPC dispõe que "não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução".
No caso em tela houve bloqueio total de R$ 368,01, montante que representa menos de 0,5% do valor atualizado da causa, de modo que certamente seria absorvido pelo pagamento das custas do processo, conforme a Resolução GP n. 75 de 10 de outubro de 2024.
Destarte, a quantia bloqueada pelo Sisbajud é irrisória, razão pela qual é inviável levar a efeito a penhora. 2.
Ante o exposto, o valor depositado na subconta deverá ser devolvido à parte executada.
A fim de evitar despesas e para dinamizar o andamento do processo, determino, desde já, a utilização do SISBAJUD para a pesquisa dos dados bancários da parte executada.
Considerando o teor do art. 16-A, V e VI, da Resolução Conjunta GP/CGJ n. 12, de 8 de julho de 2022, autorizo o encaminhamento do feito à Seção de Cálculos e Alvarás, vinculada à Divisão de Contadoria Judicial Estadual, da Diretoria de Suporte à Jurisdição de Primeiro Grau. 3.
A parte exequente está intimada do resultado negativo da penhora de ativos financeiros para os fins do art. 921, §4º, do CPC. 4.
Exclua-se o curador especial do processo.
Fixo os honorários ao curador especial no valor mínimo referente ao item 8.4 da tabela vigente a partir de 19/04/2023 (R$ 440,03), conforme Resolução 5/2019 do Conselho da Magistratura, considerando o tempo de atuação do advogado e a prática de atos 100% digitais.
Proceda-se ao pagamento conforme o procedimento ditado pela referida Resolução. 5.
A obrigação não foi satisfeita de forma voluntária e, até o momento, não foram encontrados bens penhoráveis que viabilizem o adimplemento integral da dívida.
Na execução de dívida civil, a entrega do direito material pretendido é obtida mediante o emprego da força estatal na substituição da vontade do obrigado renitente, seja por meio da sub-rogação ou, ainda, por intermédio de mecanismos de indução à satisfação voluntária da obrigação (coerção).
Na busca pelo alcance desse propósito, foram utilizados os seguintes sistemas postos à disposição do juízo: SituaçãoSistema ✅ ► SISBAJUD ► INFOJUD ► RENAJUD ► SERP JUD / CNIB / SREI ► PREVJUD ► SNIPER ► SERASAJUD e plataformas equivalentes ► Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais (P.A.J) Com base nesse contexto, em atenção à ordem de preferência disposta no art. 835 do CPC e para efetivação do princípio da cooperação, defiro a utilização dos sistemas de busca de bens listados a seguir dos executados devidamente citados/intimados.
Saliento que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas.
Do INFOJUD Ante a desnecessidade de esgotamento prévio de outras diligências de busca de bens, conforme jurisprudência1, afasto, pontualmente, o sigilo fiscal das declarações prestadas pela parte executada e defiro a utilização do sistema INFOJUD.
Disponibilize-se no processo, com sigilo de nível 1, cópia das declarações de imposto de renda prestadas pela parte executada nos últimos 2 (dois) anos. Ressalto que as declarações de período anterior não são proveitosas para a identificação de patrimônio atual da parte devedora.
Ademais, a parte exequente deverá manter o sigilo das informações obtidas, ciente de que poderá responder civil e penalmente em caso de disponibilização indevida a terceiros.
Do RENAJUD Defiro o uso do sistema RENAJUD para pesquisa de veículos registrados em nome da parte executada. Nos veículos encontrados, anote-se restrição de transferência, salvo se constar informação de roubo, baixa cadastral ou situação equivalente. Ato contínuo, inclua-se no processo o resultado da pesquisa com aplicação de sigilo de nível 1 (acesso restrito às partes), a parte estará ciente de que, em caso de veículo com gravame de alienação fiduciária, somente será possível a penhora sobre os direitos contratuais de aquisição. Se existirem múltiplos bens, devem ser indicados à constrição apenas os necessários a fim de prevenir excesso de penhora.
Do SERP JUD Para pesquisa de bens imóveis registrados em nome da parte executada, em vez da CNIB ou do SREI, por ser mais célere e efetivo, utilize-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos Destinado ao Poder Judiciário (SERP JUD) ou sistema similar disponível.
Inclua-se no processo o resultado da pesquisa.
Do PREVJUD Utilize-se o sistema PREVJUD para obtenção de dados da parte executada acerca da existência de vínculo empregatício e/ou recebimento de benefício previdenciário e inclua-se no processo os dossiês previdenciários disponíveis, aplicando o sigilo de nível 1 aos documentos (acesso restrito às partes). Caso haja requerimento de penhora de percentual da remuneração recebida pela parte devedora, na oportunidade, deverá ser apresentado o número do CNPJ e o endereço da sede do empregador. Formulado pedido de penhora, intime-se a parte executada, se ela for representada por procurador cadastrado nos autos, para o exercício do contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a abrangência deste sistema, sua utilização é pertinente exclusivamente quando há uma pessoa física no polo passivo.
Do SNIPER Defiro o uso do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) para pesquisa de relações societárias, nos moldes estabelecidos no Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina. Ao consultar o SNIPER, o servidor autorizado expandirá os objetos vizinhos ao CPF/CNPJ consultado em até 2 graus e incluirá no processo o gráfico gerado. Alerto, desde já, que atualmente o SNIPER não se presta à localização de bens, senão que de vínculos societários. Do SERASAJUD e plataformas equivalentes. Desde que haja requerimento, defiro a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes indicado pelo polo credor, com amparo no art. 782, §3º, do CPC.
Utilize-se o sistema adequado ou outro meio célere para o cumprimento da ordem. Destaco que a inscrição terá duração máxima de 5 (cinco) anos e a parte exequente será responsável por requerer a retirada do nome do devedor do rol negativo quando esse prazo for superado ou quando a obrigação for extinta, ciente da responsabilidade por eventuais danos decorrentes de manutenção indevida. Ainda, considerando o volumoso acervo da Unidade, para que a exclusão possa ocorrer em tempo hábil, o advogado deverá cadastrar a peça no sistema Eproc como "PETIÇÃO - PEDIDO DE RETIRADA DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD" e informar o Cartório no email [email protected] com o assunto: "Retirada restrição Serasajud - processo n. 5070817-52.2024.8.24.0023".
Da expedição de ofício para órgãos e empresas diversas Existindo requerimento para expedição de ofício destinado à pesquisa de bens e direitos do executado em órgãos e/ou empresas, expeça-se alvará para que o credor diligencie e obtenha diretamente as informações que almeja para instrução de eventual pedido de penhora. O alvará terá prazo de 60 (sessenta) dias e o processo, bem como o prazo prescricional, não será suspenso.
Da pesquisa de crédito em outros processos (P.A.J) Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Esclareço que a busca se limitará aos processos sem sigilo judicial e que estejam em tramitação no Poder Judiciário de Santa Catarina. Aclaro também que o ato se trata de mera pesquisa, não produzindo, portanto, os efeitos da penhora.
Esgotados os sistemas de pesquisa dispostos nesta decisão sem encontrar bens da parte executada, dê-se ciência à parte exequente e suspenda-se este processo por 1 ano, com azo no art. 921, III do CPC.
A suspensão poderá ser revogada, no caso da parte exequente indicar bens à penhora, de propriedade da parte executada.
A reiteração de pedido de penhora por sistemas não revogará a suspensão se desacompanhada de prova dos bens indicados à constrição pelo exequente.
Transcorrido o prazo de 1 ano da suspensão sem revogação, proceda-se ao arquivamento dos autos (art. 921, §2º, do CPC) pelo prazo da prescrição intercorrente.
Transcorrido tal prazo, retornem para extinção.
Visando assegurar o desenvolvimento ágil, regular e efetivo da relação processual, estabeleço as seguintes diretrizes que deverão ser observadas adiante: i) o cartório não enviará o processo à conclusão antes do cumprimento de todas as providências necessárias para a busca de bens pelos sistemas disponíveis.
Eventuais petições intermediárias posteriores a esta decisão serão apreciadas apenas após o esgotamento das pesquisas, salvo em casos de urgência justificada; ii) não haverá repetição de pesquisas, exceto se houver comprovação suficiente da alteração do panorama patrimonial da parte executada que justifique tal medida, mediante a apresentação de provas que sustentem a alegação; iii) manifestações genéricas para a indicação de bens não serão analisadas antes do término do período de suspensão de que trata o art. 921, § 1º, do CPC.
Para os fins desta diretriz, considera-se manifestação genérica aquela que não apresenta fundamentos concretos e documentos suficientes que comprovem a existência de bens penhoráveis e que, por conseguinte, não implicará efetiva constrição patrimonial; e iv) reforço que a intimação da parte exequente para manifestação ocorrerá somente depois da realização de todas as pesquisas. 1.
Para exemplificação: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003875-78.2022.8.24.0000, rel.
Des.
Newton Varella Junior, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 05-04-2022 e TJSC, Agravo de Instrumento n. 5000529-90.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Davidson Jahn Mello, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-08-2022. -
09/09/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070817-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILOADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ TAVANO (OAB SP173965) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte exequente para manifestar-se sobre a alegação de impenhorabilidade, no prazo de 5 (cinco) dias. Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
Quer saber como contribuir para o seu processo andar mais rápido? Acesse: www.tjsc.jus.br/corregedoriageraldajustica -
13/08/2025 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/08/2025 15:17
Remetidos os Autos - FNSCS -> FNSCONV
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08/08/2025 15:15
Juntado(a)
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22/07/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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21/07/2025 14:35
Despacho
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21/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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19/07/2025 04:18
Conclusos para decisão
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18/07/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:44
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2025 04:38
Conclusos para decisão
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10/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/06/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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18/06/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 30
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17/06/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 25
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16/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070817-52.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO: ELISABETH MENEZES DE VASCONCELLOSADVOGADO(A): LUIZ GUILHERME BUCHMANN FIGUEIREDO (OAB SC054889) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o curador especial para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se aceita a nomeação. Caso positivo, deverá dar o devido andamento, no prazo de 15 (quinze) dias, e aceitar no sistema AJG. Tratando-se de negativa, deverá efetuar a recusa no sistema AJG. -
13/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 13:45
Juntada de peças digitalizadas
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC062929
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13/06/2025 13:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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13/06/2025 13:41
Juntada de peças digitalizadas
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09/06/2025 03:12
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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06/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 19:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/06/2025 19:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 19:11
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2025 19:06
Cancelada a movimentação processual - (Evento 13 - Juntada de peças digitalizadas - 05/06/2025 19:02:03)
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08/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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13/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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16/12/2024 02:30
Publicação de Edital - no dia 16/12/2024
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13/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 13/12/2024 02:00:30, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 12/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 07/03/2025
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13/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5070817-52.2024.8.24.0023/SC EXEQUENTE: VESTE S.A.
ESTILO EXECUTADO: ELISABETH MENEZES DE VASCONCELLOS EDITAL Nº 310069564057 JUIZ DO PROCESSO: Alessandra Meneghetti - Juiz(a) de Direito INTIMANDO(A)(S): ELISABETH MENEZES DE VASCONCELLOS, CPF: *11.***.*62-91, atualmente em local incerto ou não sabido.
PRAZO DO EDITAL: 20 dias.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC). Valor do Débito: R$ 90.307,28.
Data do Cálculo: 27/08/2024.
O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei. -
12/12/2024 17:49
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/12/2024
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18/11/2024 13:29
Determinada a intimação
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14/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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03/10/2024 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/09/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RESPOSTA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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