TJSC - 5060421-85.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:54
Baixa Definitiva
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07/07/2025 12:32
Remetidos os Autos para fins administrativos - DAT -> DRI
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07/07/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Parte: CONDOMINIO EDIFICIO PABLO PICASSO
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07/07/2025 12:32
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: CONDOMINIO EDIFICIO REPUBLICA ARGENTINA
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07/07/2025 08:58
Remetidos os autos para a Contadoria - DRI -> DAT
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07/07/2025 08:57
Transitado em Julgado - Data: 05/07/2025
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05/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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12/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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11/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5060421-85.2024.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017320-80.2024.8.24.0005/SC AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO REPUBLICA ARGENTINAADVOGADO(A): JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514)AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PABLO PICASSOADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) DESPACHO/DECISÃO CONDOMINIO EDIFICIO REPUBLICA ARGENTINA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Balneário Camboriú que, nos autos da "ação de reintegração de posse c/c pedido de demolição/desfazimento de obra (com pedido liminar de antecipação de tutela)" n. 5017320-80.2024.8.24.0005, ajuizada em face de CONDOMINIO EDIFICIO PABLO PICASSO, indeferiu a liminar postulada. Nas suas razões recursais, defendeu que houve perda da posse de parte do terreno devido a atos de esbulho cometidos pelo agravado, consistentes em obras que bloquearam o acesso pela servidão de passagem, o que caracteriza a necessidade de reintegração de posse.
Sustentou que a decisão do juiz de primeira instância foi equivocada ao negar a liminar e não designar audiência de justificação prévia, pois entendeu de forma errada que não houve esbulho possessório e que as obras eram apenas temporárias e não impediam o acesso.
Alegou que os requisitos para a concessão da liminar possessória estão presentes, já que a posse foi perdida há menos de ano e dia, e que as fotografias apresentadas comprovam o bloqueio da servidão.
Requereu a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar sua reintegração de posse na referida servidão ou, alternativamente, a realização de audiência de justificação prévia para melhor apuração dos fatos.
O Agravo de Instrumento foi recebido e deferida em parte a antecipação da tutela recursal para determinar a realização da audiência de justificação prévia (evento 6). Houve contrarrazões (evento 18). Incluído os autos para julgamento na sessão virtual de 23/1/2025 (evento 20), foi retirado de pauta, ante o pedido de sustentação oral do agravado (evento 25).
Ato contínuo, o juízo a quo informou que designou audiência de instrução e julgamento com o intuito de agilizar a tramitação processual e a entrega da prestação jurisdicional às partes, de forma que não iria realizar o ato de justificação prévia (evento 26).
Na data de 14-2-2025, o agravante veio aos autos informar que o juízo a quo não cumpriu a liminar, ou seja, não designou audiência de justificação prévia, uma vez que marcou audiência de instrução e julgamento, decisão essa manifestamente teratológica, causando graves prejuízos ao agravante, pois a parte adversa continuou a esbulhar a posse, conforme denunciado na origem (evento 27).
No evento 18, aportou aos autos informação de realização de audiência de instrução e julgamento que restou prejudicada, pois as partes requereram a suspensão da ação para tentar compor o objeto da lide.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta Corte de Justiça.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC).
Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária.
A Constituição não determina o juiz natural recursal.
O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator.
O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...].
O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
O recurso está prejudicado, em razão da perda superveniente do interesse recursal.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, consubstancia-se no binômio necessidade-utilidade.
A necessidade reside na indispensabilidade do recurso como meio para obter uma situação jurídica mais favorável.
A utilidade, por sua vez, manifesta-se no proveito prático que o julgamento do mérito recursal pode trazer ao recorrente.
A ausência de qualquer um desses elementos acarreta a perda do objeto recursal.
No caso concreto, a tutela recursal deferida de forma precária, visava a realização de uma audiência de justificação prévia, nos termos do art. 562 do CPC.
Contudo, a dinâmica processual subsequente, marcada por atos do juízo de origem e, principalmente, pela conduta do próprio agravante, esvaziou por completo a utilidade e a necessidade de se retornar a essa fase procedimental.
O presente recurso foi regularmente processado, com apresentação de contrarrazões (evento 18) e inclusão em pauta de julgamento virtual (evento 20), tendo sido retirado em razão de pedido de sustentação oral pelo agravado (evento 25).
Em 14/2/2025, o agravante noticiou o descumprimento da liminar concedida por esta relatora em outubro de 2024 (evento 6), que havia determinado a designação da audiência de justificação prévia.
Aduziu que o juízo de origem, em vez de cumprir a determinação, designou diretamente audiência de instrução e julgamento, ato que reputa teratológico, por impossibilitar a produção da prova possessória em momento adequado (evento 27).
Contudo, não obstante a irresignação manifestada apenas em fevereiro de 2025, é possível verificar, do andamento processual na origem, que o agravante teve ciência da designação da audiência de instrução ainda em novembro de 2024, mostrando irresignação nos autos da origem, em janeiro de 2025 (Evento 51, PET1), tendo o magistrado justificado expressamente a inversão da ordem dos atos processuais, diante do avanço do feito (oferta de contestação, réplica e instrução pendente), como forma de otimizar o julgamento da demanda e evitar duplicidade de audiências (evento 38, DESPADEC1 e Evento 55, DESPADEC1).
Na audiência designada para 18/2/2025, contudo, as partes – de comum acordo – requereram a suspensão da ação por 30 dias a fim de tentarem composição amigável, requerimento que foi deferido (evento 62, TERMOAUD1).
Posteriormente, houve prorrogação do prazo de suspensão por mais 30 dias a pedido do agravado (Evento 74, PET1), e, não havendo acordo, o agravante somente em abril de 2025 requereu a designação da audiência de justificação prévia (Evento 83, PET1).
Diante desse panorama, verifica-se que houve anuência tácita do agravante quanto à condução do feito na origem, ao não se opor tempestivamente à decisão que designou diretamente a audiência de instrução, e, ao revés, aderir à tentativa de composição extrajudicial, com suspensão consensual do processo.
Somente após frustrada a conciliação, voltou a requerer o cumprimento da liminar.
Tal ato configura comportamento processual contraditório, vedado pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 5º, CPC).
Ao concordar com a suspensão do processo no bojo de uma audiência de instrução, o agravante praticou um ato incompatível com a vontade de retornar à fase anterior de justificação.
Criou-se a legítima expectativa para a parte contrária e para o Judiciário de que a controvérsia seria resolvida ou por autocomposição ou pelo prosseguimento da instrução já inaugurada.
Não se pode admitir, agora, que a parte se volte contra atos processuais aos quais anuiu ou não impugnou de forma oportuna, sobretudo quando as circunstâncias demonstram que tal estratégia buscava preservar as tratativas amigáveis então em curso.
Nesse contexto, requerer, tardiamente, o cumprimento da liminar concedida em outubro de 2024 revela manifesta contradição com os atos anteriormente praticados, o que afasta a utilidade da tutela recursal originalmente pretendida.
Ademais, como bem destacou o juízo de origem, o feito já se encontra em fase avançada, com apresentação de contestação, réplica, tentativa de conciliação e, em breve, realização da audiência de instrução e julgamento.
A esta altura, a realização da justificação prévia isoladamente se mostra incompatível com o estado do processo e desnecessária diante da ampla cognição que será oportunizada com a produção de prova oral na audiência de instrução.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em razão da perda superveniente de objeto.
Custas legais.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/06/2025 13:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> DRI
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10/06/2025 13:28
Terminativa - Prejudicado o recurso
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18/02/2025 15:06
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017320-80.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 62
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14/02/2025 17:50
Juntada de Petição
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03/02/2025 23:31
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5017320-80.2024.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 55
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20/01/2025 11:55
Retirado de pauta
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17/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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09/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/12/2024<br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b>
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09/12/2024 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 23 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5060421-85.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 115) RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO REPUBLICA ARGENTINA ADVOGADO(A): JACQUES MARCELLO ANTUNES STEFANES (OAB SC006514) AGRAVADO: CONDOMINIO EDIFICIO PABLO PICASSO ADVOGADO(A): RUBENS ADRIANO ZAPPELINI (OAB SC007938) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de dezembro de 2024.
Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente -
06/12/2024 15:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/12/2024
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06/12/2024 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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06/12/2024 15:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>23/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 115
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25/11/2024 12:20
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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13/11/2024 17:54
Juntada de Petição
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13/11/2024 17:45
Juntada de Petição - CONDOMINIO EDIFICIO PABLO PICASSO (SC007938 - RUBENS ADRIANO ZAPPELINI)
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30/10/2024 01:06
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV7 -> GCIV0702
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30/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 15:47
Expedição de ofício - 1 carta
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28/10/2024 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 654422, Subguia 128218 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 36,27
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25/10/2024 09:34
Link para pagamento - Guia: 654422, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=128218&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>128218</a>
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25/10/2024 09:34
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO EDIFICIO REPUBLICA ARGENTINA - Guia 654422 - R$ 36,27
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/10/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0702 -> CAMCIV7
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10/10/2024 18:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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30/09/2024 09:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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30/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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27/09/2024 16:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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27/09/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (26/09/2024). Guia: 8887818 Situação: Baixado.
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27/09/2024 16:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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