TJSC - 0001435-49.2003.8.24.0005
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Balneario Camboriu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:10
Baixa Definitiva
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09/05/2025 16:10
Juntada - Informação: não foram encontradas subcontas.
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09/04/2025 16:40
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - BCUCONT -> BCU02CV
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09/04/2025 16:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: LUCILA LEITE ROSA FILGUEIRAS
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09/04/2025 16:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: GUILHERMINO JOSE FILGUEIRAS
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09/04/2025 16:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA
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09/04/2025 16:35
Custas Satisfeitas - Rateio de 25%. Parte: MARY MARQUES DE OLIVEIRA
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09/04/2025 16:35
Custas Satisfeitas - Parte: NILTON SILVEIRA
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09/04/2025 16:05
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - BCU02CV -> BCUCONT
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09/04/2025 16:05
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2025
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07/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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12/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/01/2025 15:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
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19/12/2024 12:48
Juntada de peças digitalizadas
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19/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/12/2024 02:00:07, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/12/2024<br><b>Prazo do edital:</b> 11/02/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 06/03/2025
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19/12/2024 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001435-49.2003.8.24.0005/SC EXEQUENTE: NILTON SILVEIRA EXECUTADO: MARY MARQUES DE OLIVEIRA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA EXECUTADO: GUILHERMINO JOSE FILGUEIRAS EXECUTADO: LUCILA LEITE ROSA FILGUEIRAS EDITAL PLATAFORMA Edital publicado em cumprimento à determinação contida no art. 346 do Código de Processo Civil JUIZ DO PROCESSO: Eduardo Camargo. 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC INTIMANDO: MARY MARQUES DE OLIVEIRA, CPF: *28.***.*77-91; CARLOS ALBERTO NOGUEIRA DA SILVA, CPF: *61.***.*78-53; LUCILA LEITE ROSA FILGUEIRAS, CPF: *32.***.*55-15; Advogado da parte ativa: ERALDO LUIZ DE CARVALHO JUNIOR, VICENTE LUIZ STEFANELLO CARGNIN, LEO KLEIMAN e SUSILEY BRITO DOS SANTOS, SC004652, SC016430, RS014272, SC015154 e SC018640.
PRAZO: 15 dias.
OBJETO: NILTON SILVEIRA, devidamente qualificado, por procurador habilitado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARY MARQUES DE OLIVEIRA, também qualificada, para cobrança de dívida representada por contrato de aluguel. Em conformidade com o disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, foram intimados os procuradores da parte (evento 121) para, no prazo de 15 dias, confirmar a informação e juntar aos autos certidão de óbito, a fim de regularizar o polo ativo, sob pena de extinção, verificou-se que os procuradores da parte exequente deixaram o prazo correr em branco. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. NILTON SILVEIRA ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de MARY MARQUES DE OLIVEIRA. Digitalizado o processo e constatado o falecimento da parte exequente nos autos, foi concedido prazo hábil de 15 (quinze) dias para que a parte exequente confirmasse a informação e juntasse aos autos certidão de óbito, a fim de regularizar o polo ativo, sob pena de extinção, o que não foi cumprido, após a intimação (evento 121).
Prevê o artigo 76 do mesmo Código: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; Assim, constatado o descumprimento da determinação por parte do exequente, a extinção do feito é a medida que se impõe. Ademais, em análise detalhada aos autos, verifica-se a ocorrência de prescrição intercorrente.
Na hipótese, o prazo prescricional aplicável é o previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil, qual seja, 3 (três) anos.
Veja-se: § 3 o Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos.
Considerando-se que foi determinado o arquivamento administrativo dos autos em 28.5.2008, após o transcurso de um ano é que se inicia a contagem da prescrição intercorrente (28.5.2009).
A parte exequente não impulsionou os autos até a presente data; logo, escoado o prazo prescricional.
Ainda que necessária a intimação da parte exequente para apontar eventual ocorrência de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, como ocorreu, é despicienda a sua provocação para impulsionar o feito após o transcurso do prazo de suspensão (Nesse sentido: TJSC - Apelação n. 5011860-83.2019.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Tulio Pinheiro, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27.5.2021).
No mais, houve o descumprimento de determinação judicial e omissão por parte da exequente, de modo a caracterizar a sua desídia, requisito essencial para a configuração da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER.
INADIMPLÊNCIA DE LOCATÍCIOS.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DEVIDO A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO (ART. 487, III DO CPC) INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENDIDA A REFORMA DA DECISÃO HOSTILIZADA AO ARGUMENTO DE QUE NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO, NA MEDIDA EM QUE SEMPRE DILIGENCIOU VISANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ACOLHIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
EXEGESE DO ART. 206, § 3º, I, DO CC/02.
AÇÃO PROPOSTA NO PRAZO LEGAL.
CITAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO OCORREU ATÉ O MOMENTO.
DECURSO DE TEMPO SUPERIOR A DEZESSEIS ANOS.
MOROSIDADE QUE NÃO DEVE SER IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE.
REQUERENTE QUE ATENDEU REGULAR E TEMPESTIVAMENTE ÀS INTIMAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE NOVOS ENDEREÇOS PARA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
INSUCESSO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO HONORÁRIOS RECURSAIS.
DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Apelação Cível n. 0017816-14.2004.8.24.0033, de Itajaí, rel.
José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25.6.2020 - grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CRÉDITOS LOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA.
ALEGAÇÕES DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CARÊNCIA DE AÇÃO.
Conforme previsão legal expressa e específica (art. 585, inc.
V, CPC/1973), é título executivo o documento que comprova o crédito locatício, o que usualmente (mas não exclusivamente) se perfaz pelo contrato de locação, sendo assim prescindível a assinatura de duas testemunhas, prevista no inciso II do mesmo artigo (regra residual, aplicável aos contratos particulares em geral). II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
A prevalente e atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição intercorrente ocorre quando o exequente der causa à paralisação do processo e, em seguida, permanecer inerte por prazo superior ao previsto para a prescrição da pretensão, sendo dispensável intimação prévia e específica para que impulsione o feito.
Em observância ao devido processo legal, e especificamente à garantia do contraditório, antes da resolução do mérito pelo pronunciamento da prescrição, deve ser o credor intimado apenas para apresentar defesa quanto a eventual fato impeditivo. (TJSC - Agravo de Instrumento n. 0125329-91.2014.8.24.0000, da Capital, rel.
Júlio César M.
Ferreira de Melo, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 30-.6.2016).
Portanto, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a PRESCRIÇÃO intercorrente e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da causalidade e ao entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.769.201-SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. em 12.3.2019), condeno a parte executada ao pagamento dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imutável, arquive-se.
FICA(M) INTIMADO(S) sobre o ato processual supramencionado e CIENTE(S) de que o prazo para manifestação fluirá da data da publicação deste edital no órgão oficial.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, na forma da lei. -
18/12/2024 12:53
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/12/2024
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18/12/2024 12:52
Expedição de Edital
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04/12/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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04/12/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FELIPE BACHMANN EW - EXCLUÍDA
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29/11/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FELIPE BACHMANN EW. Justiça gratuita: Não requerida.
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28/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 126
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03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 126
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24/10/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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24/10/2024 08:43
Declarada decadência ou prescrição
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14/10/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 119
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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09/09/2024 10:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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09/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/09/2024 10:14
Despacho
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06/09/2024 12:46
Conclusos para despacho - Retificação de Conclusão
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02/09/2024 16:50
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:50
Levantada a causa suspensiva ou de sobrestamento
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26/08/2024 16:42
Juntada de Petição
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03/08/2024 01:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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26/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 109 e 110
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16/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 16:10
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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07/03/2024 16:10
Informação sobre pesquisa de óbitos - CAMP
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02/12/2022 11:47
Juntada de íntegra do processo suspenso
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12/01/2021 06:48
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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15/08/2014 12:51
Retorno dos autos ao arquivo (processo já baixado) - Caixa n. 167
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23/02/2011 16:38
Remessa ao Arquivo Central - Caixa 437
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04/11/2009 16:05
Remessa ao Arquivo Central - caixa n. 437 - arquivo n. 28.066
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29/10/2009 16:42
Recebimento - SAJ
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17/08/2009 16:28
Carga ao Advogado
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17/08/2009 16:28
Aguardando envio para o Advogado
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10/08/2009 16:59
Ato ordinatório-Cível - Desarquivamento deferido, a parte para requerer o que de direito no prazo de cinco (05) dias,decorridos sem manifestação retornem ao arquivo. Intime-se.
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10/08/2009 16:58
Juntada de petição
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28/05/2008 15:38
Processo arquivado administrativamente
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27/05/2008 15:36
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0070/2008 Data da Publicação: 27/05/2008 Número do Diário: 449 Página:
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23/05/2008 16:19
Aguardando publicação - Relação: 0070/2008 Teor do ato: Diante da realidade dos autos, arquive-se, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo." (
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01/02/2008 17:35
Recebimento - SAJ
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29/01/2008 14:50
Despacho outros - Diante da realidade dos autos, arquive-se, com o destaque de que "O mero arquivamento dos autos, em Cartório, é uma provisão judicial de natureza administrativa, porém não é extintiva do processo." (Julgados do TARGS 27/125). Mediante pe
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28/01/2008 17:00
Concluso para despacho - SAJ
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28/01/2008 14:20
Aguardando envio para o Juiz
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14/12/2007 10:58
Aguardando envio para o Juiz
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14/12/2007 10:58
Certificado decurso de prazo - Certifico que o prazo que teve início em 26/10/2007 e término em 27/11/2007, decorreu sem oferecimento de manifestação pelos procuradores de ambas as partes, acerca do despacho de folha 80.
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26/10/2007 14:32
Aguardando decurso do prazo
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26/10/2007 12:53
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0128/2007 Data da Publicação: 25/10/2007 Número do Diário: 317 Página:
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23/10/2007 17:01
Aguardando publicação - Relação: 0128/2007 Teor do ato: 1. Defiro o pedido de fl.78 e, por conseqüência, SUSPENDO o processo até 27/11/2007, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exeqüente deverá se m
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23/10/2007 11:23
Recebimento - SAJ
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19/10/2007 17:41
Despacho outros - 1. Defiro o pedido de fl.78 e, por conseqüência, SUSPENDO o processo até 27/11/2007, na forma do art. 792 do Código de Processo Civil. 2. Decorrido o prazo de suspensão, a parte exeqüente deverá se manifestar independentemente de nova in
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16/10/2007 13:54
Concluso para despacho - SAJ
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16/10/2007 12:32
Aguardando envio para o Juiz
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04/10/2007 14:06
Aguardando envio para o Juiz
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04/10/2007 14:05
Juntada de petição
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04/09/2007 14:49
Recebimento - SAJ
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02/08/2007 15:57
Carga ao Advogado
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02/08/2007 15:57
Aguardando envio para o Advogado
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20/06/2007 13:09
Recebimento - SAJ
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25/10/2006 16:10
Carga ao Advogado
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25/10/2006 16:10
Aguardando envio para o Advogado
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09/10/2006 17:45
Aguardando decurso do prazo - DP 16/10/06 - as partes
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09/10/2006 13:08
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0161/2006 Data da Publicação: 09/10/2006 Data da Circulação: 09/10/2006 Número do Diário: 70 Página:
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05/10/2006 17:41
Aguardando publicação - Relação: 0161/2006 Teor do ato: Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre a avaliação de fls.66, no prazo de 5 (cinco) dias. Avaliação: "Terreno com área de 427,54m² R$ 260.000,00(Duzentos e sessenta mil reais); Casa de
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10/07/2006 13:34
Ato ordinatório-Bens avaliados - Ficam intimadas as partes, para manifestarem-se sobre a avaliação de fls.66, no prazo de 5 (cinco) dias. Avaliação: "Terreno com área de 427,54m² R$ 260.000,00(Duzentos e sessenta mil reais); Casa de alvenaria com 299,54m²
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10/07/2006 13:28
Juntada de mandado - Mandado 1
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03/07/2006 17:04
Certificado pelo Oficial de Justiça - Laudo de Avaliação
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09/06/2006 13:03
Mandado emitido - Mandado nº: 1 Situação: Cumprido Local: 2º Cartório Cível - 04/07/2006
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23/05/2006 13:13
Aguardando cumprir despacho
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23/05/2006 09:14
Recebimento - SAJ
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18/05/2006 16:43
Carga à Contadoria
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18/05/2006 16:07
Aguardando envio para o Contador
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18/05/2006 15:44
Aguardando envio para o Contador
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16/05/2006 16:40
Recebimento - SAJ
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11/05/2006 14:57
Despacho outros - À avaliação.
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28/04/2006 14:22
Concluso para despacho - SAJ - expediente
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28/04/2006 08:39
Aguardando envio para o Juiz
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26/04/2006 09:09
Aguardando envio para o Juiz
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24/02/2006 17:22
Aguardando decurso do prazo - DP 07/03/06 - Manifeste-se o réu Guilhermino
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23/02/2006 17:28
Certificada a publicação da relação de edital - Relação :0012/2006 Data da Publicação: 23/02/2006 Número do Diário: 11851 Página:
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20/02/2006 10:12
Aguardando publicação - Relação: 0012/2006 Teor do ato: Desentranhe-se a petição de fl. 49/53, eis que incabível contraditório em execução. Observo também, que a matéria ali ventilada somente pode ser alegada em sede de embargos à execução. Advogados(s):
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05/12/2005 17:27
Recebimento - SAJ
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24/11/2005 18:18
Despacho outros - Desentranhe-se a petição de fl. 49/53, eis que incabível contraditório em execução. Observo também, que a matéria ali ventilada somente pode ser alegada em sede de embargos à execução.
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22/11/2005 15:33
Concluso para despacho - SAJ
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22/11/2005 13:15
Aguardando envio para o Juiz
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21/11/2005 13:47
Aguardando envio para o Juiz - EXPEDIENTE
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02/02/2005 15:09
Aguardando petição
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02/02/2005 15:03
Recebimento - SAJ
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15/09/2004 16:22
Carga ao Advogado
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15/09/2004 16:22
Aguardando envio para o Advogado
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15/09/2004 16:22
Recebimento - SAJ
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29/07/2004 13:29
Concluso para despacho - SAJ - cls
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05/07/2004 16:33
Recebimento - SAJ - Dev com petição
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26/05/2004 13:10
Carga ao Advogado - carga n. 6392 - Michel Casagrande
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14/05/2004 16:05
Concluso para despacho - SAJ - cls
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05/04/2004 14:50
Aguardando decurso do prazo - DP 14/04 - Contestar.
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01/03/2004 16:58
Aguardando cumprimento do mandado - central de mandados
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17/02/2004 15:18
Despacho outros - mesa 02 R. Hoje. Observo que razão assiste ao procurador do exeqüente em sua petição de folhas 40/41, eis que cabível a penhora do bem, por tratar-se de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação, em conformidade c
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07/11/2003 14:43
Concluso para despacho - SAJ - S;01-A;05-P;11
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22/10/2003 13:42
Concluso para despacho - SAJ - concluso
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17/10/2003 15:44
Recebimento - SAJ - DEV. COM PETIÇÃO
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16/10/2003 18:20
Carga ao Advogado - Carga 4441 - Eraldo Carvalho Jr.
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07/10/2003 15:12
Aguardando decurso do prazo - DP 13/10
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07/10/2003 13:34
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0171/2003 Data da Publicação: 03/10/2003 Número do Diário: 11.290 Página: 74/75
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01/10/2003 14:18
Aguardando publicação - Relação: 0171/2003 Teor do ato: Ao autor sobre a certidão do sr of de justiça Citei Guilhermino Filgueiras e Lucila Filgueiras do integral conteudo do mesmo certifico que no prazo os devedores nada indicaram a penhora. Advogados
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24/09/2003 14:47
Despacho outros - Ao autor sobre a certidão do sr of de justiça Citei Guilhermino Filgueiras e Lucila Filgueiras do integral conteudo do mesmo certifico que no prazo os devedores nada indicaram a penhora.
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15/08/2003 09:15
Aguardando cumprimento do mandado - central de mandados
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31/07/2003 18:13
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0131/2003 Data da Publicação: 30/07/2003 Número do Diário: 11.243 Página: 34
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29/07/2003 14:52
Carga ao Advogado - carga n. 3643 - Eraldo L. de Carvalho Junior
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25/07/2003 15:21
Aguardando publicação - Relação: 0131/2003 Teor do ato: Ao autor para pagto das diligencias R$ 9,70. Advogados(s): Eraldo Luiz de Carvalho Junior (OAB 4.652/SC)
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17/07/2003 15:46
Ato ordinatório-Cível - Ao autor para pagto das diligencias R$ 9,70.
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14/07/2003 14:20
Carga à Contadoria - Contadoria
-
04/07/2003 18:07
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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26/06/2003 17:30
Despacho outros - R.H. Expeça-se novo mandado de citação ao fiador, desde logo indicando-se o bem de fls. 28/29 para penhora. Balneário Camboriú , 24 de junho de 2003. Gilmar Antônio Conte Juiz de Direito
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24/06/2003 16:28
Concluso para despacho - SAJ - Gabinete/Mesa Dr. Gilmar A. Conte
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09/06/2003 14:41
Concluso para despacho - SAJ - Sala: 02 - A: 03 - P: 14
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14/05/2003 09:26
Concluso para despacho - SAJ
-
22/04/2003 14:32
Concluso para despacho - SAJ - Concluso
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16/04/2003 09:41
Ato ordinatório-Cível - Rel. 68 Diga o autor sobre a certidão dos Sr. Oficial: "... deixei de efetuar a penhora devido a npmeação feita pelo executado."
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14/04/2003 14:01
Recebimento - SAJ - Dev. s/ pet
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10/04/2003 16:29
Publicação de edital para intimação de advogado - Relação :0051/2003 Data da Publicação: 09/04/2003 Número do Diário: 11.168 Página: 49/50
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08/04/2003 09:04
Carga ao Advogado - C: 2473 Dr. Eraldo L. C. Junior
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04/04/2003 15:30
Aguardando publicação - Relação: 0051/2003 Teor do ato: Diga o exequente sobre os bens oferecidos em penhora (fls. 18). Advogados(s): Eraldo Luiz de Carvalho Junior (OAB 4.652/SC)
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26/03/2003 10:03
Ato ordinatório-Cível - Diga o exequente sobre os bens oferecidos em penhora (fls. 18).
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05/03/2003 14:29
Aguardando cumprimento do mandado - central de mandados
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28/02/2003 16:26
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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28/02/2003 16:23
Mandado emitido - Citação - Execução Situação: Pendente
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27/02/2003 16:31
Despacho outros - mesa 02
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18/02/2003 14:01
Concluso para despacho - SAJ - Gabinete: A: 03 - Despachos Inciais
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17/02/2003 18:30
Concluso para despacho - SAJ - desp inicial
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13/02/2003 15:22
Petição - SAJ - Mesa RA
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12/02/2003 16:26
Processo distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2003
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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