TJSC - 5004983-85.2023.8.24.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Setima C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:25
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - LGA02CV0
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04/06/2025 10:25
Devolvidos os autos - (de GEEA0104 para GCIV0702) - Motivo: Retorno do Auxílio
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04/06/2025 10:25
Transitado em Julgado
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04/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 13:32
Juntada de Petição
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30/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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20/05/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 21.122,05
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13/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/05/2025
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12/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5004983-85.2023.8.24.0040/SC RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELADO: FABIA VIRGINIA LOPES (RÉU) EMENTA apelação cível. ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência, repetição do indébito e indenização por danos morais.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. insurgência da casa bancária. repetição de indébito. art. 42, parágrafo único, do código de processo civil. erro inescusável da instituição financeira. devolução em dobro dos pagamentos indevidos realizados desde 30 de março de 2021. entendimento consolidado pelo superior tribunal de justiça em sede de embargos de divergência (EAREsp n. 600.663/RS). sentença mantida.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS IN RE IPSA.
TESE FIRMADA PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO IRDR N. 5011469-46.2022.8.24.0000.
DISTINGUISHING NECESSÁRIO.
HIPÓTESE EM QUE O AUTOR FOI ENVOLVIDO EM CONDUTA CRIMINOSA POSSIBILITADA POR FORTUITO INTERNO DA PARTE RÉ.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADAS.
MINORAÇÃO DESNECESSÁRIA.
DECISUM INALTERADO. juros de mora. TERMO INICIAL. data do evento danoso. súmula 54 do superior tribunal de justiça. correção monetária. data do arbitramento. verbete sumular 362 da corte cidadã. pretensão não acolhida.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, fixando honorários de sucumbência em favor do procurador da parte adversa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de maio de 2025. -
10/05/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/05/2025 10:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/05/2025
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09/05/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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08/05/2025 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:52
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0104S -> DRI
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07/05/2025 16:52
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/05/2025 16:00
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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22/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/04/2025<br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b>
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22/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 07 de maio de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5004983-85.2023.8.24.0040/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Substituto ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB SC034641) APELADO: VALDELIR DEMETRIO (AUTOR) ADVOGADO(A): MICHEL BELMIRO ILIBIO (OAB SC058942) INTERESSADO: FABIA VIRGINIA LOPES (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 16 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
16/04/2025 16:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 22/04/2025
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16/04/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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16/04/2025 16:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
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31/03/2025 17:28
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0702 para GEEA0104)
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31/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 19:11
Remessa para redistribuição 1ª CEEA - GCIV0702 -> DCDP
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17/03/2025 19:08
Devolvidos os autos - DCDP -> GCIV0702
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17/03/2025 18:53
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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18/02/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0702
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18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:49
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral (Direito Civil) - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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14/02/2025 13:55
Remessa Interna para Revisão - GCIV0702 -> DCDP
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12/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALDELIR DEMETRIO. Justiça gratuita: Deferida.
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12/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 81 do processo originário (09/12/2024). Guia: 9377981 Situação: Baixado.
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12/02/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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