TJSC - 5066042-63.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 20:30
Remetidos os autos à Câmara de Recursos Delegados
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19/08/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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12/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/07/2025 00:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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07/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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29/06/2025 00:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 55
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5066042-63.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: IVAN BISEWSKI VEGINIADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) DESPACHO/DECISÃO Ivan Bisewski Vegini, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente do Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (evento 25), bem como rejeitou os aclaratórios (evento 36).
Em síntese, opõe-se contra o redirecionamento do feito (evento 46). Apresentadas as contrarrazões (evento 51), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. Em linhas gerais, a parte insurgente opõe-se contra o redirecionamento da execução fiscal.
Alega, neste sentido, a ausência de comprovação de dissolução irregular da sociedade e a ocorrência da prescrição para o redirecionamento.
No caso, embora se verifique a existência de óbices de admissibilidade, como presente recurso especial versa sobre controvérsias de caráter repetitivo, relativas aos TEMAS 630/STJ e 444/STJ, impõe-se observar a primazia do mérito e a força vinculante dos precedentes formados na sistemática de recursos repetitivos e repercussão geral.
No caso vertente, a temática foi assim solucionada pelo Órgão julgador (evento 38): Quanto ao mais, a dissolução irregular da empresa constitui infração à lei e também ao contrato social, nos termos do art. 135, III, do CTN, pois os sócios e administradores têm o dever de manter os cadastros fiscais e da Junta Comercial devidamente atualizados. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" (Súmula n. 435/STJ).
Ratificando o teor do verbete da Súmula 435, a Corte Cidadã julgou o REsp n. 1.371.128/RS, sob o rito dos repetitivos, Tema n. 630, no qual assentou que "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente".
Além disso, o entendimento atual da Corte da Cidadania é de que a certidão lavrada por Oficial de Justiça presume o encerramento ilegal das atividades da sociedade empresária: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO LOCALIZAÇÃO NO ENDEREÇO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO.
LEGALIDADE.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
EXAME DE PROVA.
INADMISSIBILIDADE.1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2.
Se, por ocasião da citação, o oficial de justiça constata o não funcionamento da sociedade empresária no endereço de seu domicílio fiscal, em que realiza suas atividades, está autorizada a presunção de dissolução irregular, o que, eventualmente, permite o redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes ou administradores, situação na qual lhes cabe comprovar sua não ocorrência. Observância da Súmula 435 do STJ.
Precedentes.3.
No caso dos autos, o acórdão recorrido não pode ser revisto sem exame de prova, pois está firmada a premissa de que, à época da citação, a sociedade empresária não mais estava em funcionamento no endereço fornecido ao fisco e que não haveria provas da sucessão empresarial.
No contexto, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ.4.
Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.041.556/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
POSSIBILIDADE.
INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL.
SÚMULA N. 435/STJ.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.1.
A dissolução irregular da pessoa jurídica devedora constatada por meio de certidão do oficial de justiça em que atestado o encerramento das atividades no endereço informado é causa suficiente para o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente. Inteligência da Súmula n. 435 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.832.978/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022).2.
Não é possível reformar acórdão que entendeu haver presunção de dissolução irregular da sociedade, em razão de a empresa não funcionar no endereço constante na Junta Comercial.
Nesse ponto, modificar a presunção de dissolução irregular demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que não e permitido, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.101.929/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) Este Sodalício não destoa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO.
DEFERIMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
PRESUNÇÃO.
OFICIAL DE JUSTIÇA QUE NÃO ENCONTROU A EXECUTADA EM ATIVIDADE.
SÚMULA 435 DO STJ.
PRECEDENTES.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO CONTA COM AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. "[...] Consoante a Súmula n. 435/STJ: 'Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente'." (REsp n. 1371128/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 10-9-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036351-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-10-2023).
No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO-GERENTE.
EMPRESA EXECUTADA QUE DEIXOU DE FUNCIONAR NO SEU DOMICÍLIO FISCAL SEM COMUNICAR AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA.
APLICAÇÃO DO TEMA 630 E DA SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). REDIRECIONAMENTO AUTORIZADO.
PRECEDENTES.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, "'presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente' (Súmula 435/STJ).
Ademais, a Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou tese no sentido de que, em Execução Fiscal de dívida ativa tributária ou não tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (DJe de 17.9.2014)." (STJ - AgInt no AREsp n. 2.243.131/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 27/6/2023). O redirecionamento da execução fiscal não poderá ser operado contra o sócio ou terceiro não sócio "que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular" (Tema 962/STJ); porém, "quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido" (Tema 981/STJ). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061705-65.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 12-12-2023).
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU REDIRECIONAMENTO DA EXAÇÃO AO SÓCIO.
RECURSO DA EXECUTADO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO.
PRETENSÃO INSUBSISTENTE.
EMPRESA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO COMO DOMICÍLIO FISCAL.
SUSCITADO ESCOAMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
DECISÃO OBJURGADA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, que atesta que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da Junta Comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ (REsp 1640818/RS, Segunda Turma. rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 16-2-2017).2.
O conhecimento do recurso impõe impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e, não atendido esse requisito, resta desatendido o critério de admissibilidade do reclamo. 3. A incongruência das razões do instrumental com o respectivo desfecho recorrido implica inexorável não conhecimento do reclamo no ponto quando inobservada a diretiva fixada pelo princípio da dialeticidade.4. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Honorários recursais incabíveis. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067236-35.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-12-2023).
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO-GERENTE.
DECISÃO EM QUE A SITUAÇÃO FÁTICA FOI TRATADA COMO MERA BAIXA CADASTRAL DA EMPRESA.
EQUÍVOCO MANIFESTO.
AUSÊNCIA NOS AUTOS DE DOCUMENTAÇÃO DE BAIXA.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA EM SEU ENDEREÇO PARA A CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 435 DO STJ.DESNECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DA EMPRESA POR EDITAL.
NOVO ENTENDIMENTO DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE.
RECURSO PROVIDO.[...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061652-84.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-11-2023).
EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA APÓS SUA CITAÇÃO - CONTAGEM QUE FLUI DALI - TEMA 444 DO STJ - PEDIDO E DESPACHO DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO ANTES DE CONSUMADO O LUSTRO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO SÓCIO-ADMINISTRADOR - SENTENÇA REFORMADA.1.
O Superior Tribunal de Justiça admite o redirecionamento da execução fiscal em face do sócio (independentemente de dolo) quando a empresa devedora deixa de funcionar em seu domicílio fiscal, presumindo que tenha havido dissolução irregular (Súmula 435).2.
O marco inicial para que surja a postulação (afinal, contra o credor corre a prescrição) foi igualmente definido pela Corte Superior, agora no Tema 444.Fixou-se que, se a dissolução irregular é precedente à citação - inclusive nos casos em que o ato não ocorre pelo desaparecimento da empresa -, o termo inicial da contagem da prescrição em face do sócio-administrador flui da própria diligência (a tentativa de convocação).
Se,
por outro lado, o ato ilícito for posterior à citação, a marcha tem início com o primeiro ato que indique a tentativa do devedor DE inviabilizar a satisfação do crédito (como pode se dar no caso da própria dissolução irregular ou outra atitude equivalente), para o que deverá ainda ser demonstrada a inércia fazendária a partir de então.3. Após a citação, oficial de justiça relatou que a empresa executada se encontrava desativada, situação que fez presumir sua dissolução irregular.
Ciente o Fisco desses termos, principiou-se a contagem da prescrição para o redirecionamento, mas antes de seu término vieram pedido, despacho e efetiva citação do sócio-administrador.4.
Recurso do Estado de Santa Catarina provido para determinar que a ação fiscal prossiga, prejudicado o recurso do particular, que protestava pela condenação do Fisco em honorários de sucumbência. (TJSC, Apelação n. 0002418-32.2012.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 04-04-2023).
Volvendo vistas ao caso concreto, denota-se que ao Evento 24 da origem, o Oficial de Justiça certificou que: "em cumprimento ao mandado extraído dos autos mencionados, compareci no local indicado e, após as formalidades legais, deixei de proceder à penhora em virtude da empresa não se encontrar mais em atividade.
Conversei com moradores que informaram que o complexo onde estava instalada a empresa está sem nenhum ocupante no momento, tendo a executada cessado suas atividades".
Conclui-se, portanto, que houve dissolução irregular da empresa, hábil a ensejar o redirecionamento da execução, diante da certidão lavrada pelo meirinho, a qual indica que a empresa não funciona mais no endereço indicado.
Por fim, "na forma da jurisprudência, 'a responsabilidade tributária de terceiros prevista no CTN, ensejadora do redirecionamento da execução fiscal, não se confunde com a regra geral de que trata o art. 50 do Código Civil, o qual pressupõe a desconsideração da personalidade jurídica da empresa como pressuposto à responsabilização das pessoas físicas que delas se utilizaram indevidamente' (AgInt no AREsp 770.758/MG, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/2/2019). [...]" (STJ.
AgInt no AREsp n. 1.427.619/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Este Órgão Julgador já se pronunciou acerca da temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEMAS 962 E 981 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE QUE, NEM MESMO EM TESE, PREVALECERIA NO CASO - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade tem um campo bem delimitado, mas a matéria invocada era suscetível de conhecimento de ofício, e os documentos apresentados possibilitavam desde logo o deslinde da controvérsia. O excipiente não atacou propriamente a decisão que autorizou o redirecionamento, mas sua legitimidade no contexto processual. 2. O STJ definiu no Tema 962: "o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN".3. Como o agravado já não era mais sócio-administrador da sociedade empresária quando se constatou a dissolução irregular da pessoa jurídica, é parte ilegítima passiva para a execução.
Além disso, sem indicativo concreto de ardilosidade ou de manutenção de seu vínculo após sua saída formal, tampouco vinga o Tema 981 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ainda que assim não fosse, na execução fiscal não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para o redirecionamento. Compreensão reiterada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.5. Recurso fazendário desprovido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052064-53.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-10-2023). (sem grifos no original).
Em 25.03.2013, o STJ delimitou a seguinte questão a ser submetida a julgamento: "Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil" (Tema 630/STJ). No bojo do mencionado leading case, em 10.09.2014, a Corte Superior firmou a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente." A propósito, menciono a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 - LEF.1.
A mera afirmação da Defensoria Pública da União - DPU de atuar em vários processos que tratam do mesmo tema versado no recurso representativo da controvérsia a ser julgado não é suficiente para caracterizar-lhe a condição de amicus curiae.
Precedente: REsp. 1.333.977/MT, Segunda Seção, Rel.
Min.
Isabel Gallotti, julgado em 26.02.2014.2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente".3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei.4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo.5.
Precedentes: REsp. n. 697108 / MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 28.04.2009; REsp. n. 657935 / RS , Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 12.09.2006; AgRg no AREsp 8.509/SC, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 4.10.2011; REsp 1272021 / RS, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 07.02.2012; REsp 1259066/SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 28/06/2012; REsp.n. º 1.348.449 - RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 11.04.2013; AgRg no AG nº 668.190 - SP, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13.09.2011; REsp. n.º 586.222 - SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 23.11.2010; REsp 140564 / SP, Quarta Turma, Rel.
Min.
Barros Monteiro, julgado em 21.10.2004.6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores.7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp n. 1371128/RS, rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. em 10.09.2014, grifei).
Ao explicitar a viabilidade do redirecionamento da execução fiscal contra sócio-gerente da empresa devedora por conta da sua dissolução irregular, verificada, no caso, diante da mudança de endereço sem comunicação ao fisco, o Colegiado exarou entendimento em consonância com o entendimento da Corte Superior no julgamento do REsp n. 1.371.128, leading case relativo ao Tema 630/STJ. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em 25.10.2010, afetou o REsp n. 1.201.993/SP para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos e delimitou a seguinte questão de direito a ser analisada: "Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica" (TEMA 444/STJ).
Em 8.5.2019, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, resultaram firmadas as seguintes teses jurídicas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (STJ, REsp 1.201.993/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 8.5.2019). [grifos originais] Por oportuno, cita-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008).
EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1.
A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular.
Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica.
TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2.
Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica".
DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3.
Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica.
Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4.
Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal.
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5.
Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento.
O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6.
Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível.
Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica).
Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009.
Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel.
Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008.
Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7.
A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico.
Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8.
Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada).
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9.
Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10.
No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11.
De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12.
Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13.
No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública.
Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento.
Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.
TESE REPETITIVA 14.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN).
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 15.
No caso dos autos, a Fazenda do Estado de São Paulo alegou que a Execução Fiscal jamais esteve paralisada, pois houve citação da pessoa jurídica em 1999, penhora de seus bens, concessão de parcelamento e, depois da sua rescisão por inadimplemento (2001), retomada do feito após o comparecimento do depositário, em 2003, indicando o paradeiro dos bens, ao que se sucedeu a realização de quatro leilões, todos negativos.
Somente com a tentativa de substituição da constrição judicial é que foi constatada a dissolução irregular da empresa (2005), ocorrida inquestionavelmente em momento seguinte à citação da empresa, razão pela qual o pedido de redirecionamento, formulado em 2007, não estaria fulminado pela prescrição. 16.
A genérica observação do órgão colegiado do Tribunal a quo, de que o pedido foi formulado após prazo superior a cinco anos da citação do estabelecimento empresarial ou da rescisão do parcelamento é insuficiente, como se vê, para caracterizar efetivamente a prescrição, de modo que é manifesta a aplicação indevida da legislação federal. 17.
Tendo em vista a assertiva fazendária de que a circunstância fática que viabilizou o redirecionamento (dissolução irregular) foi ulterior à citação da empresa devedora (até aqui fato incontroverso, pois expressamente reconhecido no acórdão hostilizado), caberá às instâncias de origem pronunciar-se sobre a veracidade dos fatos narrados pelo Fisco e, em consequência, prosseguir no julgamento do Agravo do art. 522 do CPC/1973, observando os parâmetros acima fixados. 18.
Recurso Especial provido.
Nesse contexto, conforme consignado pela Corte Superior, o marco inicial para a contagem da prescrição no tocante ao redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-administrador da empresa devedora deve ser identificado em consonância com o encadeamento fático do caso concreto, observada a ocasião em que nasce tal pretensão.
No caso em tela, a Corte catarinense reconheceu a data da ciência da parte credora a respeito da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva como marco inicial da contagem da prescrição para fins de redirecionamento da execução fiscal em face de sócio-administrador da empresa devedora, de modo que consignou a inocorrência da prescrição para tal providência.
Assim, atento aos limites do contexto fático e contratual delineado nas decisões objurgadas, ao qual está adstrito o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, constata-se que a decisão recorrida apresentou entendimento em consonância com o TEMAS 630/STJ e 444/STJ, e, portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGA-SE SEGUIMENTO o Recurso Especial (TEMAS 630/STJ e 444/STJ). Intimem-se. -
19/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/06/2025 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/06/2025 15:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
16/06/2025 15:19
Recurso Especial - negado seguimento
-
06/06/2025 17:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
02/05/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
22/04/2025 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/04/2025 15:27
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
17/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
13/03/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
-
06/03/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 719451, Subguia 146334 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
04/03/2025 10:37
Link para pagamento - Guia: 719451, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=146334&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>146334</a>
-
04/03/2025 10:37
Juntada - Guia Gerada - IVAN BISEWSKI VEGINI - Guia 719451 - R$ 242,63
-
01/03/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
20/02/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
19/02/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/02/2025 18:05
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
-
18/02/2025 18:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
03/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 03/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
03/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5066042-63.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: IVAN BISEWSKI VEGINI ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PASSOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 31 de janeiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
31/01/2025 13:04
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 03/02/2025
-
31/01/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
31/01/2025 13:03
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 1
-
23/01/2025 10:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0501
-
22/01/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
27/12/2024 00:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
18/12/2024 07:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
17/12/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 20:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 16:06
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0501 -> DRI
-
17/12/2024 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 14:11
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5066042-63.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 3) RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA AGRAVANTE: IVAN BISEWSKI VEGINI ADVOGADO(A): ARÃO DOS SANTOS (OAB SC009760) AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI INTERESSADO: CARLOS ROBERTO PASSOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
29/11/2024 14:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
-
29/11/2024 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
29/11/2024 14:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 14:00</b><br>Sequencial: 3
-
21/11/2024 13:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMPUB5 -> GPUB0501
-
20/11/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
14/11/2024 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
11/11/2024 00:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
05/11/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
01/11/2024 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/11/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/11/2024 18:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Concedida a tutela provisória - 01/11/2024 18:22:19)
-
01/11/2024 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/11/2024 18:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0501 -> CAMPUB5
-
21/10/2024 11:43
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0501
-
21/10/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:35
Alterado o assunto processual
-
18/10/2024 17:29
Remessa Interna para Revisão - GPUB0501 -> DCDP
-
18/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição do Agravo (17/10/2024). Guia: 9038170 Situação: Baixado.
-
18/10/2024 14:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 94 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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