TJSC - 5094233-49.2024.8.24.0023
1ª instância - Vara Regional de Falencias e Recuperacoes Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50344272120258240000/TJSC
-
16/09/2025 16:05
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50591129220258240000/TJSC
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SCAUTOR: FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)INTERESSADO: ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDAADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZADESPACHO/DECISÃODiante do exposto: a) Não se fazendo presentes os requisitos autorizadores do art. 1.022 do CPC, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração de evento 307, mantendo integralmente a decisão de evento 263. b) Dê-se vista ao administrador judicial a respeito da petição de evento 313, 321 e especialmente, evento 366 - que noticia a impossibilidade de cadastramento de credor à AGC, para manifestação em 02 (dois) dias; b.1) Sobrevindo necessidade de nova deliberação, volte concluso. c) Além disso, ciente da decisão proferida no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034427-21.2025.8.24.0000/SC, que concedendo efeito suspensivo, sobrestou os efeitos da decisão de evento 157 que determinada a liberação imediata do estoque de pescados armazenados pela ALASKA ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA em favor da recuperanda (evento 334). Intimem-se.
Cumpra-se -
08/09/2025 20:56
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50194563120258240000/TJSC
-
08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SSADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 366 - 04/09/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
05/09/2025 07:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 367
-
04/09/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 14:55
Juntada de Petição
-
02/09/2025 17:03
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50449551720258240000/TJSC
-
02/09/2025 09:37
Comunicação eletrônica recebida - Trânsito em Julgado - Agravo de Instrumento Número: 50194563120258240000/TJSC
-
01/09/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BRAVA SECURITIZADORA S/A. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/08/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
28/08/2025 17:13
Juntada de Petição
-
23/08/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
20/08/2025 12:45
Juntada de peças digitalizadas
-
20/08/2025 02:29
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 20/08/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 22/08/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 29/08/2025
-
19/08/2025 18:43
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025
-
19/08/2025 18:27
Expedição de Edital
-
19/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
-
14/08/2025 16:40
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068991220258240000/TJSC
-
14/08/2025 03:07
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 349
-
13/08/2025 20:26
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50344272120258240000/TJSC
-
13/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 349
-
12/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 335 e 336
-
11/08/2025 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LGX SECURITIZADORA S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
11/08/2025 09:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 338
-
06/08/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 337
-
05/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 326
-
05/08/2025 12:20
Juntada de Petição
-
05/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338
-
04/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338
-
01/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 335, 336, 337, 338
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5034427-21.2025.8.24.0000/TJSC - ref. ao(s) evento(s): 6
-
01/08/2025 18:19
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50344272120258240000/TJSC
-
31/07/2025 20:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50449551720258240000/TJSC
-
31/07/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 326
-
30/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 326
-
30/07/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 280 e 282
-
29/07/2025 18:27
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50591129220258240000/TJSC
-
29/07/2025 16:04
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 326
-
29/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPERA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISETORIAL. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/07/2025 09:36
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10989267, Subguia 5752021 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
28/07/2025 16:38
Link para pagamento - Guia: 10989267, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5752021&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5752021</a>
-
28/07/2025 16:38
Juntada - Guia Gerada - FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 10989267 - R$ 685,36
-
28/07/2025 11:47
Juntada de Petição
-
24/07/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 269, 273, 275, 276 e 277
-
23/07/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 270
-
23/07/2025 23:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 274
-
23/07/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 265 e 264
-
22/07/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 283
-
21/07/2025 14:59
Juntada de Petição
-
21/07/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SEMENTES STOCKER LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 266
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição
-
18/07/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 268
-
16/07/2025 15:58
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068991220258240000/TJSC
-
14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 283
-
14/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 272
-
14/07/2025 01:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
14/07/2025 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 282
-
12/07/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 267
-
11/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 279
-
10/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MATRIZ FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
10/07/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/07/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 271
-
09/07/2025 17:37
Juntada de Petição
-
09/07/2025 15:10
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:03
Juntada de Petição
-
08/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GESOPLAST EMBALAGENS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
08/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279
-
07/07/2025 11:58
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279
-
07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliAUTOR: FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SSADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOINTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERALINTERESSADO: BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADAADVOGADO(A): JENYFFER BOEHM SANTOSINTERESSADO: GERAR SECURITIZADORA S/A.ADVOGADO(A): GUSTAVO CAPELA GONCALVESADVOGADO(A): VINICIUS DE OLIVEIRAINTERESSADO: OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDAADVOGADO(A): FRANCISCO MANOEL GOMES CURIINTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): TATIANE BITTENCOURTADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRAINTERESSADO: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKYADVOGADO(A): GEFERSON KOWALSKYINTERESSADO: IOX SECURITIZADORA S.A E OUTRAADVOGADO(A): MARCO ANTONIO ALONSO DAVIDINTERESSADO: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZAINTERESSADO: BANCO BRADESCOADVOGADO(A): CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIORINTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): SIRLEI MARIA RAMA VIEIRA SILVEIRAINTERESSADO: ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDAADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZAINTERESSADO: DANK BANK SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS SAADVOGADO(A): CAROLINA SCHMITZADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOSINTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.INTERESSADO: BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDAADVOGADO(A): ANA LAURA BILIA PASQUARELLIATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 250 - 17/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
04/07/2025 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 281
-
04/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 281
-
04/07/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 278
-
04/07/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 278
-
04/07/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 264, 265, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 273, 274, 275, 276, 277, 278, 279
-
04/07/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 13:08
Decisão interlocutória
-
03/07/2025 16:31
Juntada de Petição
-
03/07/2025 16:11
Juntada de Petição
-
03/07/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
02/07/2025 13:17
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50449551720258240000/TJSC
-
01/07/2025 14:15
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50194563120258240000/TJSC
-
26/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 20:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 226 e 225
-
25/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 228
-
21/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
18/06/2025 03:05
Publicação de Edital - no dia 18/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
-
17/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 13:28
Juntada de peças digitalizadas
-
17/06/2025 12:25
Juntada de Petição
-
17/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
17/06/2025 02:24
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 17/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 20/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 02/07/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SC AUTOR: FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310077984379 EDITAL DO ART. 7º, § 2º C/C ART. 22, I, “E”, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005 INNOVARE – ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS – ME, administradora judicial da recuperação judicial da sociedade empresária FORTE PESCADOS SC LTDA, por meio de seus sócios-administradores MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO e FLÁVIO CARLOS, vem, na forma do art. 7.º, § 2.°, c/c art. 22, I, “e”, ambos da Lei n.º 11.101/2005, e por ordem do Dr.
LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES RETIFICADA ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de recuperação judicial sob nº 5094233- 49.2024.8.24.0023, que tramita perante a Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital/SC.
Informa, ainda, que a INNOVARE – ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS – ME estará disponível em seu escritório profissional, situado na Travessa Germano Magrin, n.º 100, sala 407, Edifício Parthenon, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88802-090, no horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 9:00 às 12:00 hrs e das 13:30 às 18:00 hrs, ou pelos telefones: (48) 3413-8211/9-9934-1404/9-9975-7977/9-9978-3115, onde as pessoas indicadas no art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005 terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaborada da relação de credores por parte desta administradora judicial ou, quando menos, para prestar esclarecimentos aos interessados acerca do presente edital.
Os credores poderão acessar o site (http://www.innovareadministradora.com.br), nas abas “Processos” e “Recuperação Judicial”, para verificação dos principais atos processuais e demais informações necessárias.
RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDA FORTE PESCADOS SC LTDA.
CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS - (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): ALLSEC SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A - 33.***.***/0001-37 - R$1.085.492,67; AQUACULTURA FORTALEZA AQUAFORT S.A. - 04.***.***/0001-59 - R$197.600,00; AQUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAMARAO LTDA - 11.***.***/0003-36 - R$343.008,00; AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA - 07.***.***/0002-07 - R$306.992,00; AV09 COMERCIO EXTERIOR LTDA - 10.***.***/0001-53 - R$4.934.068,60; AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A - 10.***.***/0004-04 - R$2.422.551,61; BRADESCO - R$551.269,68; BANCO SANTANDER BRASIL S.A - R$4.702.274,41; BANCO SOFISA S.A. - 60.***.***/0001-80 - R$816.189,37; BANCO SOFISA SA - 60.***.***/0001-80 - R$3.143.245,77; BANCO VOLKSWAGEN S.A. - 59.***.***/0057-04 - R$1.055.847,58; BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - 37.***.***/0001-87 - R$492.986,10; BRAVA SECURITIZADORA S/A - 40.***.***/0001-07 - R$113.547,60; BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 04.***.***/0002-77 -R$599.674,88; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 00.***.***/0001-04 - R$5.607.042,12; CAXAMAR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 37.***.***/0002-26 - R$30.360,00; CELESC DISTRIBUICAO S.A - 08.***.***/0001-90 - R$187.014,54; COM E IND DE PESCADOS KOWALSKY LTDA - 86.***.***/0001-60 - R$22.855,00; COPAL ALIMENTOS LTDA - 82.***.***/0001-76 - R$210.819,39; COSTA BRASIL CARCINICULTURA LTDA - 04.***.***/0001-40 - R$178.516,00; CR PESCADOS LTDA - 50.***.***/0001-57 - R$75.295,00; CREDVALE IBIRAMA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A - 15.***.***/0001-09 - R$69.742,87; EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA - 60.***.***/0003-84 - R$143.130,00; ESPOLIO DE GENNARO PERCIAVALLE - *06.***.*71-49 - R$20.000,00; FARTURA ALIMENTOS LTDA - 04.***.***/0001-90 - R$867.072,00; FX AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 22.***.***/0001-32 - R$569.604,33; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“OXS”) - 24.***.***/0001-01 - R$658.903,35; GERAR SECURITIZADORA S/A. - 32.***.***/0001-29 - R$354.182,18; GESOPLAST EMBALAGENS - EIRELI - 07.***.***/0001-08 - R$65.000,00; GOLD FISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LTDA - 49.***.***/0001-70 - R$32.000,00; GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - 40.***.***/0001-05 - R$549.533,68; HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS - 08.315.045/0001- 67 - R$81.249,76; INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 20.***.***/0001-46 - R$1.436.915,54; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - 17.***.***/0292-01 - R$324.270,48; ITAÚ UNIBANCO S.A. - 17.***.***/0292-01 - R$4.142.978,48; J E E AQUICULTURA LTDA - 23.***.***/0001-08 - R$104.832,00; JOSE RICARDO SIVIERO - *33.***.*11-61 - R$308.790,00; JPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 27.***.***/0001-63 - R$217.338,17; L & A AQUICULTURA LTDA. - 32.***.***/0001-43 - R$30.720,00; LEARDINI PESCADOS LTDA - 80.***.***/0001-92 - R$31.171,12; LEPAPIE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - 01.***.***/0001-85 - R$667.250,70; LGX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA - 34.***.***/0001-23 - R$193.750,37; LUCIANA CIPRIANO DE LIMA - *47.***.*94-20 - R$254.218,00; MAR E RIO PESCADOS, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 07.***.***/0001-56 - R$110.000,00; MARCIO MONTEIRO DO VALE - *21.***.*74-90 - R$30.000,00; MARNOBRE IMP.
EXP.
DE PESCADOS LTDA - 18.***.***/0001-57 - R$717.294,88; MASTER SECURITIZADORA S.A. - 11.***.***/0001-81 - R$90.860,00; MATOS PESCADOS DANIEL SILVA MATOS - 16.***.***/0001-42 - R$75.840,00; MATRIZ SECURITIZADORA S/A - 50.***.***/0001-92 - R$100.854,60; MONDO CHILE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS E - 40.***.***/0001-50 - R$1.192.189,85; MULTI PESCADOS LTDA - 23.***.***/0002-09 - R$100.000,00; OCEANO ATLANTICO PESCADOS EIRELI - 25.***.***/0001-04 - R$24.875,00; OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - 81.***.***/0001-28 - R$16.526,67; ONDULADO EMBALAGENS LTDA - 03.***.***/0001-37 - R$45.369,07; OPEN SEA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 35.***.***/0001-90 - R$33.899,99; OPERA SERVICOS DE COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA - 42.***.***/0001-00 - R$180.717,10; OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - 03.***.***/0006-55 - R$1.612.908,99; OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 42.***.***/0001-04 - R$736.489,24; OXSS SECURITIZADORA S/A - 18.***.***/0001-80 - R$1.488.081,53; PAMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - 03.***.***/0001-73 - R$32.238,54; PESCADOS PICARRAS LTDA - 25.***.***/0001-19 - R$800.000,00; PR PESCADOS LTDA - 57.***.***/0001-20 - R$78.232,00; PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - 19.***.***/0001-94 - R$354.735,52; PROJETO COMERCIAL LTDA - 07.***.***/0001-48 - R$1.500.136,07; RONI PETSON DOS SANTOS - *32.***.*93-20 - R$320.000,00; SANTA E BELA PESCADOS LTDA - 56.***.***/0001-06 - R$589.976,00; SAO BENTO CARCINICULTURA LTDA - 04.***.***/0001-95 - R$138.656,00; SEGALAS ALIMENTOS LTDA - 01.***.***/0002-76 - R$107.262,10; SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI - *19.***.*61-72 - R$32.108,00; SIGMA SECURITIZADORA S.A. - 32.***.***/0001-80 - R$2.579.982,37; SOFISA RECEBÍVEIS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - R$920.245,27; TAS BRASIL CARCINICULTURA LTDA. - 48.***.***/0001-50 - R$75.616,00; VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - 18.***.***/0001-42 - R$248.057,40 – TOTAL R$52.532.455,54.
CLASSE IV – CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA ME - 23.***.***/0001-94 - R$900.000,00; LIDER AQUICULTURA LTDA - 48.808.917/0001- 43 - R$64.000,00; LILIAN CRISTINA REGIS *53.***.*33-86 - 36.***.***/0001-73 - R$1.044.425,91; MUNDO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - 19.***.***/0001-12 - R$1.037.296,07; RAVI PESCADOS MICHEL PONTES J DA CRUZ PESCADOS - 30.***.***/0001-13 - R$42.660,00; ; W J S DA PAZ CAMAROES LTDA - 41.***.***/0001-25 - R$124.000,00 - TOTAL R$3.212.381,98.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
16/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 17/06/2025
-
16/06/2025 17:01
Expedição de Edital
-
16/06/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 16:21
Juntada de Petição
-
13/06/2025 14:24
Juntada de Petição
-
12/06/2025 14:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 227 Número: 50449551720258240000/TJSC
-
12/06/2025 09:17
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10606264, Subguia 5537582 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
12/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
10/06/2025 15:26
Juntada de Petição
-
10/06/2025 11:12
Link para pagamento - Guia: 10606264, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5537582&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5537582</a>
-
10/06/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - Guia 10606264 - R$ 685,36
-
10/06/2025 03:10
Publicação de Edital - no dia 10/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/07/2025
-
10/06/2025 03:04
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228
-
09/06/2025 12:43
Juntada de peças digitalizadas
-
09/06/2025 02:23
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 09/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 11/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/07/2025
-
09/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 225, 226, 227, 228
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SCAUTOR: FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB SP068931)INTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SSADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOINTERESSADO: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.ADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZAINTERESSADO: ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDAADVOGADO(A): SILVANO DENEGA SOUZADESPACHO/DECISÃO R econheço prejudicada a análise das questões levantadas nos eventos 165, 166, 175, 198, 210, 219 e 222 destes autos.
Intimem-se as empresas ALASKA ARMAZÉM E LOGÍSTICA LTDA e AV09 COMÉRCIO EXTERIOR S/A para providenciarem, em demanda própria, no foro competente, as questões levantadas nestes autos, juntando cópia dos eventos citados. c) Não conheço do pedido de evento 201, por ausente competência deste juízo recuperacional. -
06/06/2025 18:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025
-
06/06/2025 18:28
Expedição de Edital
-
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 16:47
Decisão interlocutória
-
05/06/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
04/06/2025 12:50
Juntada de Petição
-
03/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 02:58
Publicação de Edital - no dia 03/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/06/2025
-
02/06/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 200 e 204
-
02/06/2025 17:07
Juntada de Petição
-
02/06/2025 12:25
Juntada de peças digitalizadas
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
02/06/2025 02:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 02/06/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 04/06/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 16/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SC AUTOR: FORTE PESCADOS SC LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EDITAL Nº 310077118701 EDITAL DO ART. 7.º, § 2º, C/C ART. 52, § 1º, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005 Conteúdo e Objetivo: INNOVARE – ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS – ME, administradora judicial da recuperação judicial da sociedade empresária recuperanda FORTE PESCADOS SC LTDA, por meio de seus sócios-administradores MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO e FLÁVIO CARLOS, vem, na forma do art. 7.º, § 2.°, art. 22, I, “e”, ambos da Lei n.º 11.101/2005, e por ordem da Dr.
LUIZ HENRIQUE BONATELLI, Juiz de Direito, tornar pública a RELAÇÃO DE CREDORES ELABORADA PELA ADMINISTRADORA JUDICIAL no processo de recuperação judicial sob nº 5094233-49.2024.8.24.0023, que tramita perante o JUÍZO DA VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL/SC.
A relação de credores elaborada pela administradora judicial está distribuída em quatros classes, contendo os nomes dos credores e os valores de seus créditos atualizados até a data do pedido da recuperação judicial, baseada na análise dos pedidos de divergência/habilitação deduzidos na fase de verificação administrativa dos créditos, bem como dos livros contábeis apresentados da(s) sociedade(s) empresária(s) em recuperação judicial, consoante determina o art. 7.º, § 2.°, c/c art. 22, I, “e”, ambos da Lei n.º 11.101/2005.
Em não concordando com a relação de credores elaborada por esta administradora judicial, qualquer credor, devedor ou os seus sócios ou o representante do Ministério Público poderão, em até 10 (dez) dias, a contar da data da publicação do edital no Diário da Justiça (www.tjsc.jus.br), apresentarem diretamente ao juízo suas impugnações, em autos apartados, apontando a ausência de crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, a teor da dicção do art. 8.º, “caput”, da Lei n.º 11.101/2005.
Os credores que não observaram o prazo contido no art. 7.º, § 1. °, da Lei n.º 11.101/2005, poderão, ainda, apresentarem suas habilitações retardatárias, em autos apartados, conforme prevê o art. 10 da Lei n.º 11.101/2005.
A relação de credores elaborada pela administradora judicial, encontra-se protocolado nos autos da recuperação judicial, disponível junto aos autos no Cartório da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, evento 209, MANIF_ADM_JUD1, bem como junto à Administradora Judicial - INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS - ME, através de seu endereço digital (http://www.innovareadministradora.com.br), nas abas “Processos” e “Recuperação Judicial”.
Informa, ainda, que a INNOVARE – ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS – ME estará disponível em seu escritório profissional, situado à Travessa Germano Magrin, n.º 100, sala 407, Edifício Parthenon, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88802-090, no horário de atendimento de segunda a sexta-feira, das 8:30 às 12:00 hr e das 13:30 às 18:00 hr, ou pelos telefones: (48) 3413-8211/9-9975-7977/9-9978-3115, onde as pessoas indicadas no art. 8.º da Lei n.º 11.101/2005 terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaborada da relação de credores por parte desta administradora judicial ou, quando menos, para prestar esclarecimentos aos interessados acerca do presente edital.
RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDA FORTE PESCADOS SC LTDA.
CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS - (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): ALLSEC SECURITIZADORA DE RECEBÍVEIS COMERCIAIS S/A - 33.***.***/0001-37 - R$1.085.492,67; AQUACULTURA FORTALEZA AQUAFORT S.A. - 04.***.***/0001-59 - R$197.600,00; AQUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAMARAO LTDA - 11.***.***/0003-36 - R$343.008,00; AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA - 07.***.***/0002-07 - R$306.992,00; AV09 COMERCIO EXTERIOR LTDA - 10.***.***/0001-53 - R$4.934.068,60; AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A - 10.***.***/0004-04 - R$2.422.551,61; BANCO SANTANDER BRASIL S.A - R$4.702.274,41; BANCO SOFISA S.A. - 60.***.***/0001-80 - R$816.189,37; BANCO SOFISA SA - 60.***.***/0001-80 - R$3.143.245,77; BANCO VOLKSWAGEN S.A. - 59.***.***/0057-04 - R$1.055.847,58; BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - 37.***.***/0001-87 - R$492.986,10; BRAVA SECURITIZADORA S/A - 40.***.***/0001-07 - R$113.547,60; BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 04.***.***/0002-77 - R$599.674,88; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 00.***.***/0001-04 - R$5.607.042,12; CAXAMAR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 37.***.***/0002-26 - R$30.360,00; CELESC DISTRIBUICAO S.A - 08.***.***/0001-90 - R$187.014,54; COM E IND DE PESCADOS KOWALSKY LTDA - 86.***.***/0001-60 - R$22.855,00; COPAL ALIMENTOS LTDA - 82.***.***/0001-76 - R$210.819,39; COSTA BRASIL CARCINICULTURA LTDA - 04.***.***/0001-40 - R$178.516,00; CR PESCADOS LTDA - 50.***.***/0001-57 - R$75.295,00; CREDVALE IBIRAMA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A - 15.***.***/0001-09 - R$69.742,87; EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA - 60.***.***/0003-84 - R$143.130,00; ESPOLIO DE GENNARO PERCIAVALLE - *06.***.*71-49 - R$20.000,00; FARTURA ALIMENTOS LTDA - 04.***.***/0001-90 - R$867.072,00; FX AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 22.***.***/0001-32 - R$569.604,33; FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (“OXS”) - 24.***.***/0001-01 - R$658.903,35; GERAR SECURITIZADORA S/A. - 32.***.***/0001-29 - R$354.182,18; GESOPLAST EMBALAGENS - EIRELI - 07.***.***/0001-08 - R$65.000,00; GOLD FISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LTDA - 49.***.***/0001-70 - R$32.000,00; GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSRESPONSABILIDADE LIMITADA - 40.***.***/0001-05 - R$549.533,68; HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS - 08.***.***/0001-67 - R$81.249,76; INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 20.***.***/0001-46 - R$1.436.915,54; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - 17.***.***/0292-01 - R$324.270,48; ITAÚ UNIBANCO S.A. - 17.***.***/0292-01 - R$4.142.978,48; J E E AQUICULTURA LTDA - 23.***.***/0001-08 - R$104.832,00; JOSE RICARDO SIVIERO - *33.***.*11-61 - R$308.790,00; JPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 27.***.***/0001-63 - R$217.338,17; L & A AQUICULTURA LTDA. - 32.***.***/0001-43 - R$30.720,00; LEARDINI PESCADOS LTDA - 80.***.***/0001-92 - R$31.171,12; LEPAPIE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - 01.***.***/0001-85 - R$667.250,70; LGX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA - 34.***.***/0001-23 - R$193.750,37; LUCIANA CIPRIANO DE LIMA - *47.***.*94-20 - R$254.218,00; MAR E RIO PESCADOS, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 07.***.***/0001-56 - R$110.000,00; MARCIO MONTEIRO DO VALE - *21.***.*74-90 - R$30.000,00; MARNOBRE IMP.
EXP.
DE PESCADOS LTDA - 18.***.***/0001-57 - R$717.294,88; MASTER SECURITIZADORA S.A. - 11.***.***/0001-81 - R$90.860,00; MATOS PESCADOS DANIEL SILVA MATOS - 16.***.***/0001-42 - R$75.840,00; MATRIZ SECURITIZADORA S/A - 50.***.***/0001-92 - R$100.854,60; MONDO CHILE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS E - 40.***.***/0001-50 - R$1.192.189,85; MULTI PESCADOS LTDA - 23.***.***/0002-09 - R$100.000,00; OCEANO ATLANTICO PESCADOS EIRELI - 25.***.***/0001-04 - R$24.875,00; OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - 81.***.***/0001-28 - R$16.526,67; ONDULADO EMBALAGENS LTDA - 03.***.***/0001-37 - R$45.369,07; OPEN SEA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 35.***.***/0001-90 - R$33.899,99; OPERA SERVICOS DE COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA - 42.***.***/0001-00 - R$180.717,10; OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - 03.***.***/0006-55 - R$1.612.908,99; OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 42.***.***/0001-04 - R$736.489,24; OXSS SECURITIZADORA S/A - 18.***.***/0001-80 - R$1.488.081,53; PAMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - 03.***.***/0001-73 - R$32.238,54; PESCADOS PICARRAS LTDA - 25.***.***/0001-19 - R$800.000,00; PR PESCADOS LTDA - 57.***.***/0001-20 - R$78.232,00; PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - 19.***.***/0001-94 - R$354.735,52; PROJETO COMERCIAL LTDA - 07.***.***/0001-48 - R$1.500.136,07; RONI PETSON DOS SANTOS - *32.***.*93-20 - R$320.000,00; SANTA E BELA PESCADOS LTDA - 56.***.***/0001-06 - R$589.976,00; SAO BENTO CARCINICULTURA LTDA - 04.***.***/0001-95 - R$138.656,00; SEGALAS ALIMENTOS LTDA - 01.***.***/0002-76 - R$107.262,10; SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI - *19.***.*61-72 - R$32.108,00; SIGMA SECURITIZADORA S.A. - 32.***.***/0001-80 - R$2.579.982,37; SOFISA RECEBÍVEIS – FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - R$920.245,27; TAS BRASIL CARCINICULTURA LTDA. - 48.***.***/0001-50 - R$75.616,00; VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - 18.***.***/0001-42 - R$248.057,40 – TOTAL R$51.981.185,86. CLASSE IV – CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA ME - 23.***.***/0001-94 - R$900.000,00; LIDER AQUICULTURA LTDA - 48.***.***/0001-43 - R$64.000,00; LILIAN CRISTINA REGIS *53.***.*33-86 - 36.***.***/0001-73 - R$1.044.425,91; MUNDO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - 19.***.***/0001-12 - R$1.037.296,07; RAVI PESCADOS MICHEL PONTES J DA CRUZ PESCADOS - 30.***.***/0001-13 - R$42.660,00; W J S DA PAZ CAMAROES LTDA - 41.***.***/0001-25 - R$124.000,00 - TOTAL R$3.212.381,98.
Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
30/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 196
-
30/05/2025 17:34
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:32
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025
-
30/05/2025 16:24
Expedição de Edital
-
30/05/2025 15:57
Juntada de Petição
-
29/05/2025 15:19
Juntada de Petição
-
29/05/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
28/05/2025 14:10
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 200
-
28/05/2025 13:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }RECUPERAÇÃO JUDICIAL Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SCRELATOR: Luiz Henrique BonatelliINTERESSADO: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SSADVOGADO(A): MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 201 - 26/05/2025 - PETIÇÃO PEDIDO DE LIMINAR/ANTECIPAÇÃO DE TUTELA -
27/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 204
-
27/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 200
-
26/05/2025 20:29
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 200
-
26/05/2025 16:51
Juntada de Petição
-
26/05/2025 16:35
Expedição de Ofício - Intimação Penhora - URGENTE
-
21/05/2025 00:15
Juntada de Petição
-
20/05/2025 23:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 184
-
20/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
20/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:06
Juntada de Petição
-
19/05/2025 11:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 180
-
16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
-
14/05/2025 10:27
Juntada de Petição
-
13/05/2025 18:29
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50068991220258240000/TJSC
-
10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 180
-
08/05/2025 17:35
Juntada de Petição
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 159
-
07/05/2025 23:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 162
-
07/05/2025 22:02
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50344272120258240000/TJSC
-
07/05/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 10328034, Subguia 5381170 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
06/05/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 16:30
Decisão interlocutória
-
06/05/2025 09:01
Link para pagamento - Guia: 10328034, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5381170&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5381170</a>
-
06/05/2025 09:01
Juntada - Guia Gerada - AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A. - Guia 10328034 - R$ 685,36
-
30/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DANK BANK SECURITIZADORA DE RECEBIVEIS COMERCIAIS SA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
30/04/2025 16:20
Juntada de Petição
-
30/04/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
23/04/2025 15:57
Juntada de Petição
-
22/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 151
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 159 e 162
-
16/04/2025 17:51
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50194563120258240000/TJSC
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 161
-
14/04/2025 11:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
11/04/2025 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
11/04/2025 14:12
Expedição de ofício
-
10/04/2025 17:27
Juntada de Petição
-
09/04/2025 20:02
Juntada de Petição
-
09/04/2025 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 160
-
09/04/2025 18:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 160
-
07/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA - URGENTE
-
07/04/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALASKA ARMAZEM E LOGISTICAS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
07/04/2025 17:33
Decisão interlocutória
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 151
-
02/04/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 128
-
31/03/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 125
-
31/03/2025 20:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 130
-
27/03/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 18:30
Juntada de Petição
-
26/03/2025 11:26
Juntada de Petição
-
25/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 127
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 125, 127, 128 e 130
-
24/03/2025 14:39
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 143 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
24/03/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/03/2025 12:48
Juntada de Petição
-
24/03/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 129
-
24/03/2025 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
19/03/2025 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 131
-
19/03/2025 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
19/03/2025 12:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50194563120258240000/TJSC
-
19/03/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9990022, Subguia 5184562 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
-
17/03/2025 15:45
Link para pagamento - Guia: 9990022, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=5184562&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>5184562</a>
-
17/03/2025 15:45
Juntada - Guia Gerada - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - Guia 9990022 - R$ 685,36
-
13/03/2025 18:03
Expedição de ofício - documento anexado ao processo 51511351720248240930/SC
-
13/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 92 - PETIÇÃO - 10/02/2025 01:16:02)
-
13/03/2025 17:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 106 - PETIÇÃO - 24/02/2025 10:22:52)
-
13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/03/2025 17:01
Decisão interlocutória
-
12/03/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
12/03/2025 10:42
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50068991220258240000/TJSC
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/03/2025 11:14
Juntada de Petição
-
07/03/2025 18:36
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 113
-
05/03/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 113
-
05/03/2025 18:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BANCO BRADESCO. Justiça gratuita: Não requerida.
-
05/03/2025 11:41
Juntada de Petição
-
28/02/2025 17:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 95 e 109
-
28/02/2025 17:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
28/02/2025 15:48
Juntada de Petição
-
27/02/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 104
-
26/02/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 104
-
25/02/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
25/02/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
24/02/2025 11:20
Juntada de Petição
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 95
-
21/02/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IOX SECURITIZADORA S.A E OUTRA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
21/02/2025 14:10
Juntada de Petição
-
19/02/2025 14:22
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5151135-17.2024.8.24.0930/SC - ref. ao(s) evento(s): 28
-
17/02/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 82 e 83
-
12/02/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
12/02/2025 10:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/02/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
-
11/02/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 20:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
10/02/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: COMERCIO E INDUSTRIA DE PESCADOS KOWALSKY. Justiça gratuita: Não requerida.
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
07/02/2025 19:45
Juntada de Petição
-
07/02/2025 17:29
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50068991220258240000/TJSC
-
07/02/2025 17:19
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 9720804, Subguia 5030564
-
07/02/2025 17:19
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 85 - Link para pagamento - 07/02/2025 17:18:32)
-
07/02/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - FORTE PESCADOS SC LTDA - Guia 9720804 - R$ 685,36
-
06/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/02/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ITAU UNIBANCO S.A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
06/02/2025 17:34
Decisão interlocutória
-
06/02/2025 17:30
Juntada de Petição
-
06/02/2025 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
05/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
04/02/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA. Justiça gratuita: Não requerida.
-
03/02/2025 20:20
Juntada de Petição
-
03/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
03/02/2025 11:36
Juntada de peças digitalizadas
-
30/01/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:17
Juntada de Petição
-
30/01/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/01/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GERAR SECURITIZADORA S/A.. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/01/2025 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
29/01/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
29/01/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
29/01/2025 15:18
Juntada de Petição
-
28/01/2025 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
28/01/2025 13:53
Juntada de Petição
-
28/01/2025 11:18
Juntada de Petição
-
28/01/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
-
27/01/2025 16:32
Juntada de Petição
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição
-
27/01/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:46
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 52 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Petição
-
24/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19, 22, 23, 24 e 28
-
24/01/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 24/01/2025
-
24/01/2025 01:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
23/01/2025 12:48
Juntada de peças digitalizadas
-
23/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 23/01/2025 02:00:16, disponibilização efetiva ocorreu no dia 23/01/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 27/01/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 11/02/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Recuperação Judicial Nº 5094233-49.2024.8.24.0023/SC AUTOR: FORTE PESCADOS SC LTDA EDITAL Nº 310070546968 EDITAL DO ART. 7.º, § 1º, C/C ART. 52, § 1º, AMBOS DA LEI N.º 11.101/2005 Conteúdo e Objetivo: Em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 7.º e § 1º do artigo 52, ambos da Lei n.º 11.101/2005, serve o presente Edital para dar conhecimento a todos os credores e demais interessados que a MM.
Juíza ALINE MENDES DE GODOY, em substituição na VARA REGIONAL DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS DA COMARCA DA CAPITAL, deferiu o processamento da Recuperação Judicial requerida por FORTE PESCADOS SC LTDA.
Ficam os credores advertidos de que, pelo disposto no § 1º do artigo 7.º da Lei n.º 11.101/2005, terão o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Edital, para apresentar, diretamente à administradora judicial, suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados, de modo digital, no site http://www.innovareadministradora.com.br/, nas abas “DOCUMENTOS” “Envio Documentos”.
Endereço atual da administradora judicial nomeada: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS - ME, representada por seus sócios MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO e FLÁVIO CARLOS, com sua matriz situada na Travessa Germano Magrin, n.º 100, sala 407, Edifício Parthenon, Centro, Criciúma/SC, CEP: 88802-090, fones: (48)3413-8211/3413.8250.
Os credores poderão acessar o site http://www.innovareadministradora.com.br para demais informações. Os credores ficam advertidos, ainda, que poderão opor objeções ao plano de recuperação judicial a ser apresentado pelas sociedades empresárias recuperandas, nos termos dos art. 55 da Lei n. 11.101/2005.
Contém o presente Edital o resumo do pedido e da decisão de deferimento da recuperação judicial e a relação nominal de credores, com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito, bem como a advertência para apresentação de habilitação, divergência e objeção ao plano, consoante determina o § 1º do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005. RESUMO DO PEDIDO DA INICIAL: “[...] Ante o exposto, requer, cautelarmente: A) Que V.Exa. se digne a apreciar e deferir, em caráter de urgência, a presente Recuperação Judicial, e, caso assim não seja possível e seja determinada a realização de perícia prévia, requer seja deferido o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do NCPC) no sentido de (i) determinar a suspensão de ações e execuções promovidas contra a Requerente, pelo prazo legal de 180 dias, de modo a evitar prejuízos irreparáveis no lapso temporal compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação e o deferimento de seu processamento, inclusive para suspender a execução de travas bancárias e constrições extrajudiciais em suas contas bancárias e bloqueio de recebíveis; (ii) determinar a baixa em todos os protestos emitidos em face de clientes da FORTE PESCADOS em razão de cessões de créditos realizadas entre a Requerente e as Instituições Financeiras, Fundos, empresas de factoring e fomento, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, atribuindo à decisão força de ofício; e (iii) determinar aos credores da Requerente que se abstenham de declarar vencimento antecipado ou amortização acelerada em contratos celebrados com a Requerente em razão do ajuizamento deste pedido de recuperação judicial ou do inadimplemento de obrigações previstas em referidos negócios jurídicos celebrados; e B) Invocando as garantias constitucionais à proteção da intimidade e ao sigilo fiscal, protesta pela juntada como documentos sigilosos: (i) da Relação de Empregados, Cargos e Salários (art. 51, inciso IV), que, diante de seu caráter sigiloso e pessoal, requer seja autuada como documento sigiloso; (ii) da Relação de bens do sócio administrador (art. 51, inciso VI), que, diante de seu caráter sigiloso e pessoal, requer que lhe seja atribuído segredo de justiça, determinando sejam tais documentos autuados em incidente apartado, preservando, assim, o direito à intimidade previsto pelo art. 5º, inciso X da Constituição Federal, nos termos alhures expostos.
Requer-se, seja ou não determinada eventual perícia prévia (se V.Exa. entender seja ela necessária), via de consequência: C) Seja recebido e deferido o processamento deste pedido de Recuperação Judicial, em razão da sua correta instrução e da total observância aos requisitos dos artigos 47 e seguintes da Lei 11.101/2005 atualizada pela Lei 14.112/2020, nomeando-se, consequentemente, administrador judicial que acompanhará o trâmite deste processo, para: a.
Ordenar a suspensão de todas as ações e execuções existentes contra a Requerente, pelo período total de 180 dias; b.
Comunicar o deferimento, por carta, às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais (Itajaí); c.
Determinar a expedição do edital previsto na LRF, art. 52, § 1º; d.
Autorizar a apresentação de Plano de Recuperação Judicial, no prazo legal de 60 (sessenta) dias, na forma do art. 53 da LRF. e.
Vedar a realização de toda e qualquer medida de busca e apreensão e reintegração de posse que venha a ser intentada sobre os bens, máquinas e equipamentos essenciais às atividades da Requerente, sob pena de inviabilizar a continuidade das atividades da empresa; f.
Determinar a suspensão dos efeitos do inadimplemento, impedindo o vencimento antecipado dos contratos da Requerente com as instituições financeiras arroladas ao presente procedimento, bem como impedindo o vencimento antecipado da dívida e qualquer direito de retenção de valores nas contas correntes da Requerente, inclusive eventual qualquer direito de compensação contratual ou liquidação de operações e realização de execução de garantias e travas bancárias; g.
Determinar a suspensão de todas as obrigações relativas aos contratos celebrados junto às instituições financeiras ou fundos de investimentos e factorings, elencadas na relação de credores acostada à presente, e todos os entes de seus respectivos grupos econômicos, de todos os créditos sujeitos a este procedimento recuperacional, mas não se limitando a ele; h.
Em relação aos créditos concursais e eventuais créditos extraconcursais, que seja determinada a suspensão de qualquer arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição sobre os bens, oriundas de demandas judiciais ou extrajudiciais, o que deverá ser previamente submetido a esse MM.
Juízo, sobretudo se puderem prejudicar ou inviabilizar futuro processo de recuperação da Requerente; i.
Determinar que sejam preservados todos os contratos necessários à manutenção das atividades da Requerente, inclusive linhas de créditos e fornecimentos como água, luz, internet, gás, telefonia, transporte, entre outros, sustando os efeitos de toda e qualquer cláusula que, em razão do ajuizamento do presente pedido de recuperação judicial, imponha o vencimento antecipado de dívidas ou contratos ou autorize a rescisão de contratos essenciais, sob pena de inviabilizar a atividade empresarial; j.
Determinar que seja suspensa qualquer determinação de registro em cadastros de inadimplentes referentes à créditos sujeitos ao processo de recuperação judicial k.
Determinar a dispensa da exigência de apresentação de Certidões Negativas para atos que visem o pleno exercício e continuidade das atividades da Requerente, bem como para viabilizar a presente Recuperação Judicial, conforme disposto no inciso II do artigo 52 da Lei 11.101/2005, atualizada pela Lei 14.112/2020; A Requerente pugna, ainda, que seja (i) determinada a imediata restituição de todo e qualquer valor que os credores eventualmente tiverem compensado, retido e/ou se apropriado, em virtude do inadimplemento decorrente da crise enfrentada ou da distribuição do presente feito, haja vista a necessária manutenção das atividades da Requerente; e (ii) que a decisão sirva como ofício judicial, para que os patronos da Requerente possam encaminhar diretamente a credores e/ou processos judiciais em que foram autorizados bloqueios, arrestos, depósitos ou cauções, a fim de que possam providenciar a liberação destes ativos.
A fim de preservar o resultado útil das tutelas protetivas ora requeridas e evitar o cross default generalizado e o vencimento antecipado de centenas de operações decorrente da mera ciência, pelos respectivos credores afetados, do ajuizamento deste pedido, a Requerente distribui a petição inicial em segredo de Justiça.
Nesse contexto, respeitosamente pedem seja mantido o segredo de Justiça até que V.
Exa. decida o processamento do pedido e a concessão das tutelas cautelares incidentais agora requeridas.
IX.
DAS INTIMAÇÕES Requer que todas as publicações atinentes ao presente feito, sejam levadas a efeito em nome do advogado ROBERTO CARLOS KEPPLER, OAB/SP 68.931, no seguinte endereço: Rua Bento de Andrade, 421, Jardim Paulista, São Paulo - SP, sob pena de nulidade.
Atribui-se a presente causa, o valor de R$ 52.036.476,12 (cinquenta e dois milhões, trinta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e doze centavos), correspondente ao total dos créditos sujeitos à recuperação judicial, nos termos do §5º do artigo 51 da LRF12 .
Termos em que, Pede-se urgência no deferimento.
São Paulo, 16 de dezembro de 2024.
ROBERTO CARLOS KEPPLER SIMONE ZAIZE DE OLIVEIRA OAB/SP 68.931 OAB/SP 132.830 ANTONIO LIMA CUNHA FILHO ANNA MARIA HARGER PIZANI OAB/SP 267.842 OAB/SP 387.236”.
RESUMO DA DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL: “[...] I – PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
O pedido de recuperação judicial é posto à disposição de empresa que demonstra, escorreitamente, a sua situação patrimonial e as razões da crise econômico-financeira, cumprindo os requisitos que a lei exige.
No artigo 51 da Lei nº 11.101/2005 tem-se que a petição inicial deve ser instruída com uma série de requisitos legais e, dentre eles, no inciso I assevera-se que "a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira" (grifei).
Waldo Fazzio Junior assenta que: A ação de recuperação judicial é a dicção legal, tem por fim sanear a situação gerada pela crise econômica-financeira da empresa devedora.
Não se entenda, porém, que se contenda, exclusivamente, com a persecução desse norte.
Não é mera solução de dívidas e encargos.
Tem em conta a concretização da função socioeconômica da empresa em todos os seus aspectos (Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2a ed.
São Paulo: Atlas, 2005. p. 128). (grifei) . É fato que a(s) empresa(s) requerente(s) passa(m) por dificuldades financeiras, nos moldes da documentação acostada e avalizada pelo perito auxiliar do juízo, que teve, dente outras causas a oscilações no custo das matérias-primas, impactando diretamente a margem de lucro, o aumento de custos fixos, como despesas com frota própria para transporte, prazos longos de pagamento por parte dos clientes, gerando a necessidade de antecipação de recebíveis junto a parceiros financeiros, gestão de estoque ineficiente, resultando em excesso de produtos de baixo giro e compromissos financeiros acumulados com fornecedores.
Realizada a constatação prévia, é possível verificar que fora apurado em detalhes a situação atual da(s) empresa(s), de maneira técnica, clara e precisa, assinalando os pormenores que permitem concluir quanto a necessidade e viabilidade do presente pedido de recuperação judicial.
Destaca-se do laudo: Assim sendo, utilizando-se a metodologia defendida pelo Dr.
Daniel Carnio Costa e Eliza Fazan, pode-se diagnosticar e relatar o resultado do modelo de suficiência recuperacional da empresa requerente, obtendo pontuação suficiente para se sugerir o deferimento do processamento da presente recuperação judicial. (Evento 17, LAUDO2, pág. 28).
Desse modo, considerando que a(s) empresa(s) continua(m) exercendo suas atividades laborativas, ou seja, subsiste a produção de renda e, com efeito, ante a constatação, neste momento processual dá viabilidade ao pedido conforme consta nos resultados do laudo e nos documentos acostados, merece deferimento o processamento da recuperação judicial.
II – PRAZOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
Com o advento da lei 14.112/2020, que alterou significativamente a lei 11.101/2005, regramento responsável pelo processamento de recuperações judiciais e falências, a nova redação do inciso I do §1º do art. 189, passou assim, a vigorar: Art. 189.
Aplica-se, no que couber, aos procedimentos previstos nesta Lei, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), desde que não seja incompatível com os princípios desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; e Antes disso, este juízo já fixava a contagem dos prazos de 60 (sessenta) dias para juntada do plano de recuperação judicial e de 180 (cento e oitenta) dias do stay period em dias corridos, em conformidade com a boa doutrina e o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, por corresponderem a prazos materiais.
Assim, a nova disposição encerrou a discussão quanto ao tema, trazendo a contagem em dias corridos como regra aos processos de recuperação judicial e de falência.
O conceito de prazo material inclusive afasta, nesse ponto, a aplicação do art. 220 do CPC.
Isto porque embora o Código de Processo Civil seja aplicável de maneira subsidiária aos feitos recuperacionais, a suspensão estabelecida no referido art. 220 atinge prazos processuais, iniciando-se assim a contagem do prazo para apresentação do plano e o início do stay period com a intimação da presente decisão.
Todavia, esclarece-se que aqueles prazos em que a lei recuperacional não apresenta previsão e os prazos relativos a recursos correspondentes e aplicáveis a presente ação deverão ser computados nos termos do que estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil, até que sobrevenha eventual decisão de superior instância, em sentido diverso.
III – COMPETÊNCIA PARA DELIBERAR SOBRE A CONSTRIÇÃO DE BENS.
A partir do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, é do juízo da recuperação judicial essa competência, consoante a súmula 480 do colendo Superior Tribunal de Justiça, de modo que deverá(ão), a(s) requerente(s), providenciar(em) a expedição dos ofícios a todas as ações em que figura(m) como parte, visando cientificá-los de tal situação, evitando assim possíveis atos de constrição.
Além disso, deferido o processamento da recuperação judicial, dá-se início ao stay period, prazo de 180 dias em que restam suspensas todas as ações e execuções contra a(s) recuperanda(s), ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, de modo que resta, dessa forma, resguardado ainda que provisoriamente, a manutenção da(s) recuperanda(s) sob a posse dos bens em alienação fiduciária, conforme nova redação dada ao referido dispositivo: Art. 49.
Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
Frisa-se que este juízo não se torna competente para o processamento das ações, contudo no caso de constrição de bens, caberá a consulta prévia a este juízo para manifestar-se acerca da essencialidade dos bens da(s) empresa(s) em recuperação judicial findado ou não o stay period.
IV – PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA. A(s) requerente(s) pleiteia a título de tutela de urgência: a) manutenção dos bens essenciais; b) baixa dos protestos e a c) suspensão de qualquer cláusula ipso facto; a) Manutenção de bens essenciais: É incontroverso que, aos bens de capital essenciais a atividade da(s) empresa(s) em recuperação judicial, a lei garante a sua permanência na esfera da administração da(s) recuperanda(s), pelo menos enquanto perdurar o stay period, conforme estabelece o já citado §3º do art. 49 da lei 11.101/2005.
Além disso, a manutenção, pela(s) empresa(s), dos bens essenciais à continuidade da(s) atividade(s) empresaria(is), denota medida salutar porque consentânea com o princípio da preservação da empresa, nos moldes do art. 47 da Lei nº 11.101/05. Nesse tocante, ensina Manuel Justino Bezerra Filho que: O texto da lei refere-se a “bens de capital essencial a sua atividade empresária”; qualquer bem objeto de alienação fiduciária, arrendamento mercantil ou reserva de domínio deve ser entendido como essencial à atividade empresarial, até porque adquirido pela sociedade empresária somente pode ser destinado às atividades exercidas pela empresa.
Este caráter de essencialidade, em caso de empresa em recuperação, deve permitir um entendimento mais abrangente do que aquele normalmente aplicado. (BEZERRA FILHO, Manuel Justino.
Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentado artigo por artigo. 13ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018. p. 178). (grifei). É de se destacar que no juízo da recuperação judicial, em que se busca, em síntese, resgatar a empresa em difícil situação financeira de maneira a possibilitar a continuidade da(s) atividade(s) empresaria(is), garantir a geração de renda, manutenção de empregos, pagamento de encargos e afins, deve-se, igualmente, assegurar os mecanismos para tal.
Conforme já decidido em outros procedimentos, tal entendimento não afasta a necessidade de analisar a própria essencialidade do bem que se objetiva proteger, e a sua vinculação com a atividade empresarial.
Nesse caso, tem-se o pedido de manutenção dos bens essenciais a atividade produtiva é genérico, sem indicação efetiva dos bens e de sua relação.
Assim, considerando os efeitos do deferimento do processamento da demanda recuperacional, entendo postergar a análise da questão quando demonstrada e efetiva essencialidade de cada bem apresentado. b) Baixa de protestos. Em relação à baixa dos efeitos dos registros em cadastros de inadimplentes, não há como deferir – já que a antecipação dos efeitos do stay period – não tem força vinculativa ao ponto de antecipar uma novação, que somente a concessão da recuperação judicial tem.
Colhe-se da jurisprudência recente do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS PROTESTOS.
MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA APOIO NA LEI N. 11.101, DE 9.2.2005.
PROVIDÊNCIA QUE SÓ SE AFIGURA POSSÍVEL APÓS A HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO É OPERADA A NOVAÇÃO DAS DÍVIDAS ANTERIORES.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSC.
Processo: 4007663-93.2017.8.24.0000 (Acórdão).
Relator: Jânio Machado.
Origem: Tubarão.
Orgão Julgador: Quinta Câmara de Direito Comercial.
Julgado em: 25/01/2018). Assim, "como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há que se falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos". (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 228).
Oportuno frisar que, além da doutrina de Fábio Ulhoa Coelho, o acórdão mencionado fundamenta sua conclusão também no Enunciado n. 54, da Jornada de Direito Comercial I do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual "o deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos".
Vale consignar que: (...) uma vez homologado o plano de recuperação judicial, os órgãos competentes devem ser oficiados a providenciar a baixa dos protestos e a retirada, dos cadastros de inadimplentes, do nome da recuperanda e dos seus sócios, por débitos sujeitos ao referido plano, com a ressalva expressa de que essa providência será adotada sob a condição resolutiva de a devedora cumprir todas as obrigações previstas no acordo de recuperação. (REsp 1260301/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012).
Dessa forma, estando o feito em fase inicial de processamento, indefiro a medida requerida, que terá oportunidade de ser novamente analisada, quando/se houver concessão da recuperação judicial.c) suspensão de qualquer cláusula ipso facto: Pretendem a(s) recuperanda(s) que o juízo recuperacional vede eventuais rescisões ou vencimentos antecipados em razão do ajuizamento do pedido de recuperação judicial.
Pois bem.
O art. 49, §2º da lei 11.101/2005, prevê que, em princípio, as obrigações anteriores ao deferimento da recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas, o que impede seguir em sentido contrário.
Nesse sentido, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento – Recuperação Judicial – Indeferimento de tutela de urgência objetivando a retirada do nome da empresa dos órgãos de proteção ao crédito e manutenção do contrato com seguradora – Irresignação – Descabimento – Plano de recuperação não aprovado – Pedido recuperacional que não autoriza a exclusão e/ou suspensão de registro em órgãos de proteção ao crédito – Contrato de seguro com cláusula resolutiva expressa por insolvência ("ipso facto" de insolvência), de outra parte, firmado espontaneamente pelas partes – Prevalência da autonomia da vontade e força obrigatória do contrato – Validade da cláusula resolutiva – Precedentes jurisprudenciais – Ausência, por ora, de pressupostos para a concessão da tutela de urgência – Decisão recorrida mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP 21705977520178260000 SP 2170597- 75.2017.8.26.0000, Relator: Maurício Pessoa, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 22/11/2017).
O fato é que a(s) recuperada(s), ao que parece, pretende(m) manter os contratos mesmo na hipótese de insolvência, que ela mesma reconhece.
Manter um contrato mesmo na insolvência, determinando que o contratante permaneça vinculada com a empresa mesmo sem previsão contratual, seria, parece-me, forçar por decisão judicial a continuidade da relação contratual.
Sabe-se que os contratos são de índole privada e com interesses particulares, de modo que, pela teoria contratual, cabe aos contratantes e somente a eles verificarem e decidirem a respeito da continuidade da relação contratual.
Eventual revisão para declarar possível ilegalidade de alguma cláusula contratual, revisar eventual encargos contratuais, enfim, questões mais circunstanciais parece que estão na discricionariedade de atuação do Poder Judiciário, e carecem de espaço próprio para isso.
Todavia, manter a contratação de empresas em vinculação contratual desvirtua a própria índole do contrato que tem, na expressão de vontade das partes, a liberdade necessária para garantir a contratação e sua execução.
Não me parece que possamos avançar nessa particularidade do contrato, o que denota que, nesse ponto, de fato a tese defendida pela(s) recuperanda(s) não deve ser acolhida.
Em razão de todo o exposto, DEFIRO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL da(s) empresa(s) FORTE PESCADOS SC LTDA na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05 e, por consequência: 1.1) arbitro honorários em favor de INNOVARE -ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS - ME, pela realização da constatação prévia, em R$3.000,00 (três mil reais), valor que tem sido fixado por este Juízo ultimamente, a ser suportado pela(s) recuperanda(s), devendo efetuar depósito em subconta vinculada aos autos ou diretamente a administradora judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando-o em igual prazo, nos autos, sob as penas da lei;1.2) mantenho como administradora judicial a empresa INNOVARE – ADMINISTRADORA EM RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA SS - ME, e como responsável Dr.
MAURICIO COLLE DE FIGUEIREDO, ambos qualificados na decisão do evento 18, que deverá firmar o termo de compromisso em 48 (quarenta e oito horas). a) Além disso: Deverá o sr. administrador judicial apresentar proposta de honorários devidamente fundamentada, em 10 (dez) dias, considerando-se a disposição contida no art. 24 da Lei n. 11.101/05, e outros subsídios como complexidade das atividades, número de horas dedicadas, número de pessoas e setores que atuarão e fiscalização das atividades. b) Apresentada a proposta, manifestem-se a(s) recuperanda(s) em igual prazo; 1.3) adianto, porém, que o valor e a forma de remuneração podem, posteriormente, sofrer alterações depois da manifestação do administrador judicial nos autos e a juntada de informações que permitam conhecer minuciosamente a capacidade de pagamento da(s) requerente(s) e o grau de complexidade do trabalho, de modo que sejam preenchidas as exigências do artigo 24 da Lei nº 11.101/05, cujo teto não poderá ser ultrapassado; 1.4) determino ao administrador judicial que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe a situação da(s) recuperanda(s), para fins do artigo 22, inciso II, alíneas “a” (parte inicial) e “c”, da Lei nº 11.101/05; 1.5) determino, ainda, que ele apresente relatórios mensais, sempre em incidente próprio à recuperação judicial, exceto o acima (1.4), de modo a facilitar o acesso às informações, observando a Recomendação n. 72 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a padronização dos relatórios do administrador judicial; 1.6) cumprir integralmente, as disposições contidas no Art. 22, I, “k” e “l”, indicando oportunamente, o endereço eletrônico onde constarão as peças principais do feito à disposição dos credores; 1.7) deverá ainda o sr. administrador judicial cumprir a determinação contida no art. 22, I, alínea "j", da Lei n. 11.101/05, devendo, para tanto, contatar o [email protected], comunicando a este Juízo posteriormente. 2) Determino que a(s) recuperanda(s) apresente(m) o plano de recuperação judicial no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias corridos depois de publicada a presente decisão (sem a ressalva prevista pelo art. 220 do CPC), na forma do artigo 53 da Lei nº 11.101/05, sob pena de ser decretada a falência; 2.1) apresentado o plano, intime-se o administrador judicial para manifestação, no prazo improrrogável de 15 (quinze dias) conforme estabelece o art. 22, II, “h” da lei 11.101/2005; 2.2) após, expeça-se o edital contendo o aviso do artigo 53, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para eventuais objeções; 3) Determino que a(s) recuperanda(s) apresente(m) certidões negativas de débitos após a juntada do plano de recuperação judicial aprovado (Art. 57 da lei 11.101/2005), ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, atentando-se ao novo entendimento do STJ (REsp 2.053.240); 4) Determino a suspensão de todas as ações ou execuções contra a(s) recuperanda(s) e seus sócios solidários de responsabilidade ilimitada, pelo período inicial, de 180 (cento e oitenta) dias corridos na forma do art. 6º desta lei, contados a partir da intimação da presente decisão, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º da Lei nº 11.101/05 e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da mesma Lei, e a disposição contida no §6º do art. 49 em caso de produtor rural; 4.1) o decurso do prazo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo, nos termos do §4º - A do art. 6º e na forma dos §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 56 todos da lei 11.101/2005. 5) Determino a suspensão do curso do prazo de prescrição das ações e execuções contra a(s) recuperanda(s) pelo período, inicial, de 180 (cento e oitenta) dias, conforme preceitua o art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05. 6) Determino à(s) recuperanda(s), sob pena de destituição de seu administrador(es), a apresentação de contas demonstrativas mensais, em incidente próprio aos autos principais – e diverso daquele mencionado no item 1.5 acima - enquanto perdurar a recuperação judicial, iniciando-se no prazo de 30 (trinta) dias corridos depois de publicada a presente decisão. 7) Determino a intimação eletrônica do Ministério Público, das Fazendas Públicas Federal, Estadual, e Municipal em que o devedor tiver estabelecimento, e a comunicação à Corregedoria-Geral da Justiça, à Justiça Federal, Justiça do Trabalho e, ainda, às Fazendas Públicas Federal, a fim de que tomem conhecimento da presente ação e informem eventuais créditos perante a(s) devedora(s), para ciência aos demais interessados; 8) Determino a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá: a) o resumo do pedido da(s) recuperanda(s) e da presente decisão, que defere o processamento da recuperação judicial; b) a relação nominal de credores apresentada pela(s) recuperanda(s), em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; c) a advertência do artigo 55 da Lei nº 11.101/05 e acerca do prazo de 15 (quinze) dias corridos a contar da publicação do edital, para habilitação dos créditos diretamente ao administrador judicial, na forma do art. 7º, § 1º, da mesma lei; 8.1) os credores devem apresentar diretamente ao administrador judicial os documentos das habilitações – ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados pela(s) recuperanda(s) -, de modo que, se juntados ou autuados em separado, deve o Cartório excluí-los imediatamente, intimando o credor para proceder nos termos da legislação; 8.2) publicada a relação de credores pelo administrador judicial, eventuais impugnações que alude o artigo 8º da Lei nº 11.101/05 deverão ser protocoladas como incidentes à recuperação judicial. 9) Determino aos credores arrolados no artigo 49, §3 da Lei nº 11.101/05, que, imediatamente, abstenham-se ou cessem qualquer ato que implique na venda ou na retirada do estabelecimento da(s) autor(s)a dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial, durante o prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos da suspensão acima exposto. 10) Oficie-se, ainda, à Junta Comercial para que proceda à anotação da recuperação judicial no registro correspondente. 11) Advirto que: a) caberá à(s) recuperanda(s) a comunicação das suspensões acima mencionadas aos juízos competentes, devendo providenciar o envio dos ofícios à todas as ações em que figura como parte; b) não poderão desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação do pedido pela assembleia geral de credores; c) não poderão alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida por este juízo, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial; e d) deverá ser acrescida, após o nome empresarial da(s) recuperanda(s), a expressão "em recuperação judicial ", em todos os atos, contratos e documentos firmados; e) os credores poderão requerer a qualquer tempo, a convocação da assembleia geral para constituição de comitê de credores ou a substituição de seus membros; f) é vedado à(s) recuperanda(s), até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios ou acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei. 12) Além disso: a) Fica a(s) recuperanda(s) dispensada(s) da apresentação de certidões negativas para exercício da atividade empresarial, nos termos do inciso II do art. 52 da lei 11.101/2005; b) Indefiro o pedido de baixa de protestos e da suspensão de qualquer cláusula ipso facto, nos termos das fundamentações; 13) Intime-se a administradora judicial para indicar os dados bancários a fim de possibilitar o pagamento dos respectivos honorários.
Feito isso, dê-se vista à(s) recuperanda(s), através de seu procurador para ciência e prosseguimento.
Retire-se o segredo de justiça conferido a presente ação ou a decisões até então, proferidas, com exceção aos documentos apresentados com a inicial, cujo requerimento para manutenção, se defere.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Florianópolis/SC. 14/01/2025.
ALINE MENDES DE GODOY, Juíza de Direito”.
Faz saber, ainda, que a sociedade empresária recuperanda apresentou a seguinte relação de credores: RELAÇÃO DE CREDORES DA RECUPERANDA FORTE PESCADOS SC LTDA.
CLASSE III - CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, COM PRIVILÉGIO ESPECIAL, COM PRIVILÉGIO GERAL OU SUBORDINADOS - (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): BANCO SANTANDER BRASIL S.A - R$4.568.948,63; ITAÚ UNIBANCO S.A. - 17.***.***/0292-01 - R$3.665.430,79; ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. - 17.***.***/0292-01 - R$324.270,48; CAIXA ECONOMICA FEDERAL - 00.***.***/0001-04 - R$5.607.042,12; BANCO SOFISA SA - 60.***.***/0001-80 - R$3.143.245,77; BANCO VOLKSWAGEN S.A. - 59.***.***/0057-04 - R$1.055.847,58; BRADESCO - R$551.269,68; AV09 COMERCIO EXTERIOR LTDA - 10.***.***/0001-53 - R$4.934.068,60; AV09 COMERCIO EXTERIOR S.A - 10.***.***/0004-04 - R$2.422.551,61; OPERGEL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - 03.***.***/0006-55 - R$1.612.908,99; PROJETO COMERCIAL LTDA - 07.***.***/0001-48 - R$1.500.136,07; MONDO CHILE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PESCADOS E - 40.***.***/0001-50 - R$1.192.189,85; FARTURA ALIMENTOS LTDA - 04.***.***/0001-90 - R$867.072,00; PESCADOS PICARRAS LTDA - 25.***.***/0001-19 - R$800.000,00; MARNOBRE IMP.
EXP.
DE PESCADOS LTDA - 18.***.***/0001-57 - R$717.294,88; BST INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 04.***.***/0002-77 - R$599.674,88; SANTA E BELA PESCADOS LTDA - 56.***.***/0001-06 - R$589.976,00; FX AMERICA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 22.***.***/0001-32 - R$569.604,33; AQUAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE CAMARAO LTDA - 11.***.***/0003-36 - R$343.008,00; RONI PETSON DOS SANTOS - *32.***.*93-20 - R$320.000,00; JOSE RICARDO SIVIERO - *33.***.*11-61 - R$308.790,00; AQUINOR AQUICULTURA DO NORDESTE LTDA - 07.***.***/0002-07 - R$306.992,00; LUCIANA CIPRIANO DE LIMA - *47.***.*94-20 - R$254.218,00; COPAL ALIMENTOS LTDA - 82.***.***/0001-76 - R$210.819,39; AQUACULTURA FORTALEZA AQUAFORT S.A. - 04.***.***/0001-59 - R$197.600,00; CELESC DISTRIBUICAO S.A - 08.***.***/0001-90 - R$187.014,54; COSTA BRASIL CARCINICULTURA LTDA - 04.***.***/0001-40 - R$178.516,00; EMPREENDIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL ECIL LTDA - 60.***.***/0003-84 - R$143.130,00; SAO BENTO CARCINICULTURA LTDA - 04.***.***/0001-95 - R$138.656,00; MAR E RIO PESCADOS, INDUSTRIA, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 07.***.***/0001-56 - R$110.000,00; SEGALAS ALIMENTOS LTDA - 01.***.***/0002-76 - R$107.262,10; J E E AQUICULTURA LTDA - 23.***.***/0001-08 - R$104.832,00; MULTI PESCADOS LTDA - 23.***.***/0002-09 - R$100.000,00; PR PESCADOS LTDA - 57.***.***/0001-20 - R$78.232,00; MATOS PESCADOS DANIEL SILVA MATOS - 16.***.***/0001-42 - R$75.840,00; TAS BRASIL CARCINICULTURA LTDA. - 48.***.***/0001-50 - R$75.616,00; CR PESCADOS LTDA - 50.***.***/0001-57 - R$75.295,00; GESOPLAST EMBALAGENS - EIRELI - 07.***.***/0001-08 - R$65.000,00; TROMBINI EMBALAGENS S/A - 11.***.***/0002-85 - R$64.761,60; ONDULADO EMBALAGENS LTDA - 03.***.***/0001-37 - R$45.369,07; OPEN SEA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - 35.***.***/0001-90 - R$33.899,99; PAMPLASTIC INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA - 03.***.***/0001-73 - R$32.238,54; SERGIO JOSE LEAL JEREISSATI - *19.***.*61-72 - R$32.108,00; GOLD FISH INDUSTRIA E COMERCIO DE PEIXES LTDA - 49.***.***/0001-70 - R$32.000,00; LEARDINI PESCADOS LTDA - 80.***.***/0001-92 - R$31.171,12; L & A AQUICULTURA LTDA. - 32.***.***/0001-43 - R$30.720,00; CAXAMAR BRASIL IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - 37.***.***/0002-26 - R$30.360,00; MARCIO MONTEIRO DO VALE - *21.***.*74-90 - R$30.000,00; OCEANO ATLANTICO PESCADOS EIRELI - 25.***.***/0001-04 - R$24.875,00; COM E IND DE PESCADOS KOWALSKY LTDA - 86.***.***/0001-60 - R$22.855,00; ESPOLIO DE GENNARO PERCIAVALLE - *06.***.*71-49 - R$20.000,00; OESA COMERCIO E REPRESENTACOES S/A - 81.***.***/0001-28 - R$16.526,67; SIGMA SECURITIZADORA S.A. - 32.***.***/0001-80 - R$2.579.982,37; INTERBANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 20.***.***/0001-46 - R$1.436.915,54; ALLSEC SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - 36.***.***/0001-92 - R$1.085.492,67; BANCO SOFISA S.A. - 60.***.***/0001-80 - R$816.189,37; OPHIR FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 42.***.***/0001-04 - R$736.489,24; LEPAPIE FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA - 01.***.***/0001-85 - R$667.250,70; BARCELONA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA - 37.***.***/0001-87 - R$492.986,10; GUARDIAN FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOSRESPONSABILIDADE LIMITADA - 40.***.***/0001-05 - R$454.514,30; PREMIUM FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO - 19.***.***/0001-94 - R$354.735,52; GERAR SECURITIZADORA S/A. - 32.***.***/0001-29 - R$354.182,18; VALOREM SOLUCOES FINANCEIRAS S.A. - 18.***.***/0001-42 - R$248.057,40; JPI FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - 27.***.***/0001-63 - R$217.338,17; LGX FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA - 34.***.***/0001-23 - R$193.750,37; OPERA SERVICOS DE COBRANCAS EMPRESARIAIS LTDA - 42.***.***/0001-00 - R$180.717,10; BRAVA SECURITIZADORA S/A - 40.***.***/0001-07 - R$113.547,60; MATRIZ SECURITIZADORA S/A - 50.***.***/0001-92 - R$100.854,60; MASTER SECURITIZADORA S.A. - 11.***.***/0001-81 - R$90.860,00; HOPE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSEGMENTOS - 08.***.***/0001-67 - R$81.249,76; CREDVALE IBIRAMA SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A - 15.***.***/0001-09 - R$69.742,87 - TOTAL R$48.824.094,14.
CLASSE IV – CRÉDITOS ENQUADRADOS COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE (NOME - CPF/CNPJ - VALOR): ELIANAI FREITAS REZENDE CORREA ME - 23.***.***/0001-94 - R$900.000,00; LILIAN CRISTINA REGIS *53.***.*33-86 - 36.***.***/0001-73 - R$1.044.425,91; MUNDO MAR COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - 19.***.***/0001-12 - R$1.037.296,07; W J S DA PAZ CAMAROES LTDA - 41.***.***/0001-25 - R$124.000,00; LIDER AQUICULTURA LTDA - 48.***.***/0001-43 - R$64.000,00; RAVI PESCADOS MICHEL PONTES J DA CRUZ PESCADOS - 30.***.***/0001-13 - R$42.660,00 - TOTAL R$3.212.381,98.
QUADRO RESUMO DO VALOR TOTAL DEVIDO PELA RECUPERANDA POR CLASSE DE CREDORES RECUPERANDA CLASSE I CLASSE II CLASSE III CLASSE IV TOTALFORTE PESCADOS SC LTDA R$ - R$ - R$48.824.094,14 R$3.212.381,98 R$52.036.476,12 Por intermédio do presente, ficam cientes e INTIMADAS as pessoas interessadas para atender o objetivo supra, no lapso temporal fixado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei. Como estes autos tramitam em meio eletrônico, eles poderão ser consultados no sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (www.tjsc.jus.br). Por intermédio do presente, ficam eventuais credores cientes de que, neste Juízo de Direito, tramitam os autos do processo epigrafado, bem como para atenderem ao objetivo supra mencionado, querendo, no lapso de tempo fixado, contado do transcurso do prazo deste edital.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado, uma vez, na forma da lei. Florianópolis (SC), data da assinatura digital. -
22/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 15:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/01/2025
-
22/01/2025 13:49
Expedição de Edital
-
21/01/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
21/01/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
20/01/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
17/01/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/01/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
15/01/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
15/01/2025 16:10
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:08
Expedição de ofício
-
15/01/2025 16:06
Expedição de ofício
-
15/01/2025 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2025 15:19
Expedição de Termo de Compromisso
-
15/01/2025 08:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
14/01/2025 18:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/01/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 18:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/01/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/01/2025 12:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/01/2025 23:18
Juntada de Petição
-
08/01/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: INNOVARE - ADMINISTRADORA EM RECUPERACAO E FALENCIA SS. Justiça gratuita: Não requerida.
-
18/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
18/12/2024 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/12/2024 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/12/2024 09:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 9474611, Subguia 4881796 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6.499,24
-
16/12/2024 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
16/12/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
16/12/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 16:25
Link para pagamento - Guia: 9474611, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=4881796&modulo=A&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc1g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>4881796</a>
-
16/12/2024 16:25
Juntada - Guia Gerada - FORTE PESCADOS SC LTDA - Guia 9474611 - R$ 6.499,24
-
16/12/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301712-32.2018.8.24.0048
Lubrilages Comercio de Lubrificantes Ltd...
Auto Posto Acir LTDA
Advogado: Alexsandro Kalckmann
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 25/02/2025 10:44
Processo nº 5043896-28.2024.8.24.0000
Egon Verwiebe
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 22/07/2024 16:13
Processo nº 5000097-19.2012.8.24.0011
Jose Inacio Kohler
Alcides Minuzzi
Advogado: Rolf Ristow Neto
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 29/06/2012 00:00
Processo nº 0806803-97.2013.8.24.0023
Pronta Empreendimentos e Participacoes L...
G5 Participacoes LTDA
Advogado: Vera Bonnassis Nicolau Pitsica
Tribunal Superior - TJSC
Ajuizamento: 11/09/2025 12:00
Processo nº 5021054-73.2020.8.24.0039
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Thiago Garcia de Melo
Advogado: Osvaldo Jose Duncke
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 10/12/2020 16:09