TJSC - 5004032-80.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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07/09/2025 00:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76
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29/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5004032-80.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ABONIZIO GUERREIROADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639)AGRAVANTE: ELIETE DOS SANTOS DIBADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639)AGRAVANTE: JOSE EDUARDO ABONIZIO GUERREIROADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639)AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ABONIZIO GUERREIROADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) DESPACHO/DECISÃO ANA BEATRIZ ABONIZIO GUERREIRO, José Eduardo Abonizio Guerreiro e LUIZ FERNANDO ABONIZIO GUERREIRO interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 62, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 26, ACOR2 e de evento 47, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram violação aos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, V, do CPC, no que concerne à ausência de prestação jurisdicional, afirmando: “[...] Além de a 5ª Câmara de Direito Público, com toda a vênia, não ter identificado os fundamentos determinantes da aplicação dos enunciados e julgados, ao presente caso, não demonstrou que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, em evidente violação aos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, V, do CPC [...] “[...] Tendo em vista que a Colenda 5ª Câmara de Direito Público do TJSC invocou julgados que se prestam a justificar outra decisão, isto é, da imprescritibilidade das ações de reparação do dano ambiental, é evidente a violação aos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, III, DO CPC [....]” “[...] Nada obstante, a despeito de a Colenda 5ª Câmara de Direito Público do TJSC não ter seguido as jurisprudências invocadas pelos Recorrentes, não demonstrou a existência de distinção no caso em julgamento ou superação do entendimento, em flagrante violação aos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, VI, do CPC [...]” “[...] A Colenda 5ª Câmara de Direito Público do TJSC não analisou esses argumentos que eram capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em evidente violação aos arts. 11, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, IV, do CPC [...]” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram violação aos arts. 189 e 205 do Código Civil e ao art. 21 da Lei n. 7.347/1985, no que concerne à prescrição da pretensão de indenização por dano moral coletivo, o que fizeram sob a tese de que tal pretensão possui natureza patrimonial e não se enquadra na imprescritibilidade reconhecida pelo Tema 999 do STF, afirmando: “A decisão da Colenda 5ª Câmara de Direito Público do TJSC, ao não reconhecer a prescrição de pretensão do Ministério Público de Santa Catarina, no caso em apreço, violou a previsão dos arts. 189 e 205 da Lei Federal nº 10.406/2002 ou do art. 21 da Lei Federal nº 7.347/1985.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, os recorrentes alegaram violação ao art. 114 do Código Civil, no que concerne à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, o que fizeram sob a tese de que a sentença poderá atingir diretamente terceiros não citados, afirmando: “A decisão da Colenda 5ª Câmara de Direito Público do TJSC, ao não reconhecer o litisconsórcio passivo necessário, no caso em apreço, violou a previsão do art. 114 da Lei Federal nº 10.406/2002.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
No tocante primeira controvérsia, incide a Súmula n. 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 1, 1.022, II, parágrafo único, II, e 489, §1º, V, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.[...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda e à terceira controvérsias, incide, por analogia, a Súmula n. 735/STF. Isso porque, conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é inviável, em regra, a interposição de recurso especial cujo objeto seja o reexame do deferimento ou indeferimento de tutela provisória, cuja natureza precária permite sua reversão a qualquer momento pela instância a quo.
Nesse sentido: "É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança.
Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF).
O juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da referida Súmula 735/STF'". (AgInt no AREsp 1.598.838/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2020.) Confira-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.187.741/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.498.649/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.705.060/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.583.188/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20/9/2024.
Ainda quanto à segunda controvérsia, também incide a Súmula n. 211/STJ, uma vez que, a despeito da oposição declaratórios, não houve o prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias sobre às teses recursais, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente.
A respeito: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo - Súmula n. 211 - STJ". (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Em reforço: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel.
Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022.
Quanto à terceira controvérsia, incidem as Súmula n. 282/STF e n. 356/STF.
Isso porque se constata a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e, em que pese tenha ocorrido a interposição de embargos declaratórios, estes não supriram eventual vício. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9.
In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 62, RECESPEC1 Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 17:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
-
27/08/2025 17:50
Recurso Especial não admitido
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27/08/2025 14:55
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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27/08/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
17/07/2025 08:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
07/07/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/07/2025 11:03
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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02/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
10/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787019, Subguia 165008 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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09/06/2025 22:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49, 51 e 52
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09/06/2025 19:06
Link para pagamento - Guia: 787019, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165008&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165008</a>
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09/06/2025 19:06
Juntada - Guia Gerada - ANA BEATRIZ ABONIZIO GUERREIRO - Guia 787019 - R$ 242,63
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22/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49, 50, 51, 52 e 53
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17/05/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/05/2025 00:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
30/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
16/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/04/2025<br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b>
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16/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de maio de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004032-80.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 55) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: ELIETE DOS SANTOS DIB ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): FERNANDO DE CARVALHO CICHOCKI PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 15 de abril de 2025.
Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Presidente -
15/04/2025 15:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/04/2025
-
15/04/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/04/2025 15:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 55
-
11/04/2025 19:54
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0503
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11/04/2025 16:34
Juntada de Petição
-
08/04/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29, 30, 31 e 32
-
03/04/2025 14:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
02/04/2025 20:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/03/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/03/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0503 -> DRI
-
21/03/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 14:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5004032-80.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: ELIETE DOS SANTOS DIB ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
28/02/2025 14:02
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 14:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 14:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 15
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07/02/2025 17:53
Retirada de pauta
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5004032-80.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 78) RELATOR: Desembargador Substituto ALEXANDRE MORAIS DA ROSA AGRAVANTE: ANA BEATRIZ ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: ELIETE DOS SANTOS DIB ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: JOSE EDUARDO ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO ABONIZIO GUERREIRO ADVOGADO(A): ADRIANA LESSMANN (OAB SC046639) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: FLORAM FUNDAÇÃO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): LUCINEIA APARECIDA DE OLIVEIRA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS PROCURADOR(A): RICARDO FRETTA FLORES Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Presidente -
24/01/2025 12:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 12:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 78
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15/04/2024 16:50
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMPUB5 -> GPUB0503
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15/04/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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06/04/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/03/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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27/03/2024 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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21/03/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0503 -> CAMPUB5
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11/03/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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11/03/2024 11:49
Determinada a intimação
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05/02/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GPUB0503
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05/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:11
Remessa Interna para Revisão - GPUB0503 -> DCDP
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02/02/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (01/02/2024). Guia: 7203242 Situação: Baixado.
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01/02/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 7203242 Situação: Em aberto.
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01/02/2024 20:34
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 96, 81, 66 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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