TJSC - 0304287-77.2017.8.24.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sexta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SCRELATOR: Rafael Osorio CassianoRÉU: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 69 - 27/06/2025 - Juntada - Guia Gerada -
20/06/2025 20:35
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - JVE03CV0
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20/06/2025 20:34
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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12/06/2025 06:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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26/05/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 70 e 69
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26/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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26/05/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69, 70, 71
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993)APELADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVAADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109)APELADO: HEVILLIN DOS SANTOSADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761)ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503)ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S.A. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 52, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão na decisão recorrida, quanto à ilegitimidade passiva do banco, pois atuou como mero agente financeiro.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que concerne à ilegitimidade passiva do banco, pois "não foi parte integrante do contrato, de maneira que, não há relação de direito material que possa ser jungida à casa bancária".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 54 e 55 da Lei n. 13.097/15; 303, 1.474 e 1.479 do Código Civil, no que concerne ao cancelamento da hipoteca, que sem a respectiva contraprestação dos valores das garantias é medida de desrespeita as disposições contratuais, bem como que o recorrido tinha conhecimento sobre o ônus que recai sobre o imóvel que adquiriu.
Alega, ainda que "impossível proceder à baixa do ônus hipotecário, uma vez que se encontra vinculado ao contrato de financiamento celebrado diretamente com a incorporadora, pelo que deve prevalecer o direito do credor hipotecário sobre o direito dos promitentes compradores".
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela legitimidade passiva do banco. uma vez que a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela legitimidade passiva do banco.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 18, RELVOTO1): Não prospera a alegação de ausência de responsabilidade pela baixa do gravame na matrícula do imóvel adquirido pelos autores, pois "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula 308 do STJ).
Desse modo, tal ônus não é oponível ao terceiro comprador e, por conseguinte, a obrigação para promover a baixa do gravame pode ser imputada tanto à construtora quanto ao agente financeiro.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA.
IMÓVEL QUITADO.
DETERMINAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME E OUTORGA DA ESCRITURA DEFINITIVA LIVRE DE ÔNUS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA, A TEOR DA SÚMULA Nº 308 DO STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE.
SÚMULA Nº 568 DO STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2.
A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel (Súmula nº 308 do STJ).3.
Ultrapassar a conclusão firmada na Corte bandeirante acerca da legitimidade passiva do Banco para responder pela baixa da hipoteca que recaiu sobre o imóvel adquirido pela parte autora, demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, e das cláusulas do contrato de promessa de compra e venda entabulado entre as partes, incidindo, na espécie, o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte:4.
Uma vez preenchidos os requisitos para majoração, os honorários recursais devem ser mantidos nos termos da decisão monocrática, tanto mais que foram observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC.5.
Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.411.290/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 4/6/2020.) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 16:36
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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09/05/2025 01:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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08/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:49
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/05/2025 16:49
Despacho
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08/05/2025 15:15
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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08/05/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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04/04/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
04/04/2025 07:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
03/04/2025 14:46
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
24/03/2025 12:42
Juntada de Petição
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13/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44 e 43
-
27/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
27/02/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/02/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
26/02/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
25/02/2025 18:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI
-
25/02/2025 18:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/02/2025 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
12/02/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
11/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b>
-
10/02/2025 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 160) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): MARIO ANTOINE GEMELGO PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993) APELADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) APELADO: HEVILLIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
07/02/2025 17:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
07/02/2025 16:47
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 09:01</b><br>Sequencial: 160
-
29/01/2025 15:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0604
-
29/01/2025 14:54
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
29/01/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 696175, Subguia 139798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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28/01/2025 15:49
Link para pagamento - Guia: 696175, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=139798&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>139798</a>
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28/01/2025 15:49
Juntada - Guia Gerada - BANCO DO BRASIL S.A. - Guia 696175 - R$ 242,63
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24/01/2025 19:56
Juntada de Petição
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20, 21 e 22
-
19/12/2024 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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18/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
18/12/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
17/12/2024 18:30
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0604 -> DRI
-
17/12/2024 18:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
17/12/2024 16:38
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
02/12/2024 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/12/2024<br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:01</b>
-
02/12/2024 00:00
Intimação
6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 17 de dezembro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0304287-77.2017.8.24.0038/SC (Pauta: 211) RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
PROCURADOR(A): MARIO ANTOINE GEMELGO PROCURADOR(A): JORGE LUIZ REIS FERNANDES APELANTE: ESTRUTURA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JEFFERSON AIRES EBERHARDT (OAB SC010993) APELADO: MAICON DONNES SOARES DA SILVA ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) APELADO: HEVILLIN DOS SANTOS ADVOGADO(A): WALTER HUGO MACHADO (OAB SC023761) ADVOGADO(A): RODRIGO JACOBI (OAB SC024503) ADVOGADO(A): IVAN REZENDE DE OLIVEIRA (OAB SC058109) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de novembro de 2024.
Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE Presidente -
29/11/2024 16:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/12/2024
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29/11/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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29/11/2024 16:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>17/12/2024 09:01</b><br>Sequencial: 211
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição
-
04/10/2023 11:43
Juntada de Petição
-
21/11/2020 02:49
Juntada de Certidão - Extrato com dados do processo migrado do SAJ para o EPROC.
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24/10/2019 22:00
Juntada de Documentos
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24/10/2019 22:00
Apensado - Documentação de processo originário no 2o grau
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02/09/2019 14:37
Conclusão ao Relator
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02/09/2019 14:37
Expedido Termo de Distribuição - [TJSC] Termo de Distribuição - Gabinete
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02/09/2019 14:37
Distribuição por Vinculação ao Magistrado - Em razão dos autos 4007287-10.2017.8.24.0000 Órgão Julgador: 82 - Sexta Câmara de Direito Civil Relator: 31100 - Desembargador André Luiz Dacol
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02/09/2019 11:38
Remessa à Seção de Preparo, Custas e Recolhimento/DCDP
-
02/09/2019 11:35
Processo Cadastrado - DCDP - Assessoria de Cadastramento
-
30/08/2019 16:31
Encaminhar para cadastro
-
30/08/2019 16:30
Recebido recurso eletrônico no Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Foro de origem: Joinville Vara de origem: 3ª Vara Cível
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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