TJSC - 5023921-34.2023.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5023921342023824003920250704123021
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28/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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25/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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24/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5023921-34.2023.8.24.0039/SC APELANTE: ACELINO ORTIZ (AUTOR)ADVOGADO(A): VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA (OAB SC045992)ADVOGADO(A): EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO ACELINO ORTIZ interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 31, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 25, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente busca a declaração de inexigibilidade de débito apurado por suposta irregularidade no medidor de energia elétrica.
Aduz: "[...] conforme ficou devidamente demonstrado no recurso de apelação, a perícia realizada no medidor de energia n. 4244178 foi clara no sentido de que o lacre “FABRICANTE” se encontrava integro no momento da vistoria, conforme documentação inserida na fase de conhecimento".
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente defende o afastamento da multa aplicada no julgamento do agravo interno, trazendo a seguinte fundamentação: “o recurso interposto [agravo interno] não era manifestamente incábivel, porquanto a intuito da parte recorrente era obter o julgamento colegiado pela 4ª Câmara de Direito Público do TJSC.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Em seguida, esta 2ª Vice-Presidência, por entender que a decisão exarada pela Corte estadual, em princípio, não se apresentava em conformidade com a tese firmada pela Corte Superior no Tema 434/STJ, determinou a remessa dos autos à Câmara de origem (evento 38), a qual, em sede de juízo de retratação negativo, manteve a decisão vergastada, por meio de decisão monocrática (evento 46).
Ato contínuo, os autos retornaram conclusos. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Realizada a análise prévia de admissibilidade, verifico que o recurso especial reúne condições para ser admitido e ascender ao Superior Tribunal de Justiça.
Inicialmente, importa mencionar que a interposição é tempestiva, o recorrente está dispensado do recolhimento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita, o acórdão recorrido foi prolatado em última instância por Órgão Fracionário desta Corte Estadual e restou cumprido o requisito de prequestionamento.
Além do mais, uma das teses ventiladas pelo recorrente no reclamo especial tem amparo no Tema 434/STJ.
No julgamento do REsp n. 1.198.108, de relatoria do Min.
Mauro Campbell Marques, restou fixada a seguinte tese: "O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil." Menciono a ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
VIOLAÇÃO DO ART. 557, § 2º, DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO PARA ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA.
VIABILIZAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO OU MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
IMPOSIÇÃO DE MULTA INADEQUADA.
SANÇÃO PROCESSUAL AFASTADA.PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res.
STJ n 8/2008, está limitada à possibilidade da imposição da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC em razão da interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida no Tribunal de origem, nos casos em que é necessário o esgotamento da instância para o fim de acesso aos Tribunais Superiores. 2. É amplamente majoritário o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] 4.
No caso concreto, não há falar em recurso de agravo manifestamente infundado ou inadmissível, em razão da interposição visar o esgotamento da instância para acesso aos Tribunais Superiores, uma vez que a demanda somente foi julgada por meio de precedentes do próprio Tribunal de origem.
Assim, é manifesto que a multa imposta com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC deve ser afastada. 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1198108, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. em 17.10.2012).
Dessarte, frente ao juízo negativo de retratação exercido pelo Relator de origem, remanesce o interesse recursal, motivo pelo qual, estando presentes os requisitos de admissibilidade, os autos devem ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V – realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: c) o tribunal recorrido tenha refutado o juízo de retratação. [...] Ademais, não desconheço a existência do Tema 1201/STJ, por meio do qual, a Corte Especial do STJ, em 20.06.2023, por intermédio dos recursos representativos da controvérsia (REsp n. 2.043.826/SC; REsp n. /SC; REsp n. 2.044.143/SC e REsp n. 2.006.910/PA) e sob decisão de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, delimitou a seguinte questão de direito a ser submetida a julgamento: "1) Aplicabilidade da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC quando o acórdão recorrido baseia-se em precedente qualificado (art. 927, III, do CPC); 2) Possibilidade de se considerar manifestamente inadmissível ou improcedente (ainda que em votação unânime) agravo interno cujas razões apontam a indevida ou incorreta aplicação de tese firmada em sede de precedente qualificado".
Contudo, consoante se observa da decisão impugnada (evento 25), apesar da imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se vislumbra, em princípio, que o deslinde da controvérsia esteja fundamentado em entendimento firmado em sede de precedente qualificado (art. 927, III, do CPC), tampouco se denota o debate acerca da escorreita (ou não) aplicação de tese reconhecida sob tal sistemática. Logo, diante das particularidades do caso concreto e da especificidade do Tema 1201/STJ, não se detecta, na hipótese em apreço, a identidade necessária à incidência do TEMA 1201/STJ para fins de aplicação da sistemática dos recursos repetitivos.
Além disso, na hipótese em tela, salvo melhor entendimento, não se faz necessária a adoção, novamente, da providência prevista no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a fim de que a retratação negativa se dê de forma colegiada. Isso porque, in casu, o Colegiado não aplicou solução jurídica dissonante do paradigma repetitivo ou olvidou sua incidência, mas, de outro vértice, deu à ratio decidendi, mediante a técnica de confronto da distinção, ou distinguishing, interpretação restritiva, ao argumento de que as peculiaridades do caso concreto não estão abrangidas pela temática do precedente vinculativo.
Veja-se: Finalmente, considerando que a monocrática adveio ao ordenamento jurídico calcada no sólido atributo de representar a uniformidade de posicionar do fracionário, surge cogente a aplicação da multa prevista no art. 1.021 do CPC, porquanto deflagrado agravo manifestamente improcedente, dada a insuficiência meritória para confrontar o vasto repertório de julgados equalizados no provimento hostilizado.
Há, então, dissemelhança do Tema n. 434 do STJ.
O distinguishing ao Tema n. 434 do STJ aloca-se na premissa de que "o recorrente que se utiliza de agravo interno com intuito que vai além do mero exaurimento da instância ordinária, buscando procrastinar o julgamento quanto a tema superado pela jurisprudência (assim reconhecido de forma unânime pelo colegiado)" (TJSC, Apelação n. 0005424-40.2012.8.24.0040, rel.
Des.
Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 31-01-2023).
Inexistindo, portanto, qualquer intento puro e único de ascender recurso às cortes superiores, exprime-se viável a sanção prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, dada a disparidade do Tema n. 434 do STJ.
Idêntico é posicionar do STJ, no sentido de que "a interposição de agravo interno manifestamente improcedente enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC" (STJ, AgInt na ExeMS n. 28.227/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024). (Evento 25).
Nessas hipóteses, é recomendável que a questão seja submetida ao Tribunal Superior para apreciação, a fim da reafirmação da jurisprudência, se verificada a inexistência de distinção, ou a reavaliação/criação de nova tese jurídica para alcançar a particularidade apresentada.
De outra parte, vislumbro, em princípio, plausibilidade jurídica na tese tecida pelo recorrente.
Com efeito, em consulta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível encontrar, por amostragem, julgados que, em tese, respaldam a proposição defendida no presente Recurso Especial, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] Consoante entendimento desta Corte Superior, o exaurimento de instância constitui pressuposto para a interposição do recursoespecial, de modo que o manejo de agravo interno contra decisão singular do relator não pode ser penalizado com a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (AgInt no AREsp 1686360/SP, Relator Ministro Raul Araújo, j. em 30.11.2020). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SÚMULA 314/STJ.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.340.553/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73.APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
MULTA IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 4.021, § 4º, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERPOSTO PARA EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTES. [...] No que tange ao afastamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015, a pretensão merece acolhida, pois o STJ já estabeleceu que Agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de Recurso Especial e do Extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º do CPC/2015 (antigo art. 557, § 2º, do CPC/1973).
Precedentes: REsp 1.198.108/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 21.11.2012; EDcl no AgInt no AREsp 1.151.486/DF, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2018; AgInt no AREsp1.156.112/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe11.10.2018.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para afastar a multa processual (REsp 1839773/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 16.6.2020).
Por fim, registro que é desnecessária a análise de admissibilidade quanto às demais alegações declinadas no recurso, pois, nos termos do art. 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao Tribunal Superior o conhecimento dos demais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 31, RECESPEC1 e determino a sua remessa ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 10:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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23/06/2025 10:14
Recurso Especial Admitido
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16/06/2025 17:15
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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14/06/2025 18:39
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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24/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/05/2025 11:29
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GPUB0404 -> DRI
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13/05/2025 11:29
Determinada a intimação
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08/05/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 14:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/05/2025 16:40
Conclusos para juízo de adequação
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06/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/05/2025 18:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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06/05/2025 18:10
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com Tribunal Superior
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03/05/2025 01:04
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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03/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/03/2025 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/03/2025 16:35
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/03/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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21/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/02/2025 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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20/02/2025 14:51
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0404 -> DRI
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20/02/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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20/02/2025 14:29
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 30/01/2025<br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b>
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30/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Os interessados em inscrever-se para realização de sustentação oral e/ou preferência na ordem de julgamento deverão ater-se ao estabelecido no art. 176 e 177 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: Apelação Nº 5023921-34.2023.8.24.0039/SC (Pauta: 30) RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA APELANTE: ACELINO ORTIZ (AUTOR) ADVOGADO(A): VITOR ANTONIO RAMOS BATISTA (OAB SC045992) ADVOGADO(A): EMERSON VINICIUS RAMOS BATISTA BARRETO (OAB SC061678) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): Fabio Pamplona Deschamps MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2025.
Desembargador DIOGO PÍTSICA Presidente -
29/01/2025 18:49
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 30/01/2025
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29/01/2025 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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29/01/2025 18:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 30
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/01/2025 17:51
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GPUB0404
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22/01/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/01/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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21/11/2024 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0404 -> DRI
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21/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 20:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/11/2024 20:47
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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19/11/2024 16:54
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0104 para GPUB0404)
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19/11/2024 16:54
Alterado o assunto processual
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19/11/2024 16:50
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0104 -> DCDP
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19/11/2024 12:38
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0104
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19/11/2024 12:37
Juntada de certidão
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18/11/2024 17:06
Remessa Interna para Revisão - GCIV0104 -> DCDP
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06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ACELINO ORTIZ. Justiça gratuita: Deferida.
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06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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06/11/2024 13:48
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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