TJSC - 5000265-17.2024.8.24.0135
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Navegantes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 16:17
Juntada de Petição
-
28/02/2025 18:01
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 22:00
Atos da Contadoria-Cálculo de Custas - DCJE -> NVG02CV
-
20/02/2025 22:00
Custas Satisfeitas - Rateio de 100%. Parte: JUAREZ ANTONIO CIPRIANO
-
20/02/2025 22:00
Custas Satisfeitas - Parte: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA
-
19/02/2025 20:02
Remetidos os Autos à Contadoria (Custas) - NVG02CV -> DCJE
-
19/02/2025 20:01
Transitado em Julgado
-
19/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
30/01/2025 02:30
Publicação de Ato Ordinatório - no dia 30/01/2025
-
29/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Ato Ordinatório - disponibilização confirmada no dia 29/01/2025 02:00:47, disponibilização efetiva ocorreu no dia 29/01/2025
-
29/01/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 5000265-17.2024.8.24.0135/SC AUTOR: RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA RÉU: JUAREZ ANTONIO CIPRIANO ATO ORDINATÓRIO Conforme art. 346 do CPC, segue publicação do ato decisório no órgão oficial.
Dispositivo Sentença: "...Do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar JUAREZ ANTONIO CIPRIANO a pagar o valor de R$ 16.652,18 (dezesseis mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos), em favor da parte autora, corrigido e acrescido de juros moratórios, nos termos da fundamentação, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (art. 323 do Código de Processo Civil).
Condeno a parte passiva ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC.
Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Em que pese já tenha sido arbitrado por este juízo valor fixo a título de honorários sucumbenciais em outros processos com o mesmo objeto ajuizados pela concessionária litigante, na forma do art. 85, § 8º, do CPC, há que se reconsiderar a matéria, já que o volume dessas demandas é elevadíssimo (atualmente, cerca de 1.100 ações apenas nesse juízo), e representa 5% do número de processos em tramitação somente nesta unidade (somados os feitos atinentes ao executivo fiscal).
Para além da mera repetição de demandas com pouco grau de complexidade, há que se levar em conta que o valor da causa, na maioria dos casos, é inferior até mesmo ao salário mínimo, pelo que a fixação de honorários em quantia substancial afronta não só a proporcionalidade em relação ao débito que se pretende haver judicialmente, mas também estabelece parâmetro desigual entre a concessionária e o ente público concedente, cujas ações observam a regra expressa no art. 85, § 3º, do CPC.
Assim, e em atenção ao disposto nesse dispositivo e no § 2º do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se." -
28/01/2025 19:25
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/01/2025
-
28/01/2025 19:25
Intimado em Secretaria
-
28/01/2025 19:25
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
29/10/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
22/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/10/2024 17:02
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Petição
-
26/09/2024 14:25
Juntada de Petição
-
16/09/2024 10:43
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
20/08/2024 12:32
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
25/07/2024 13:58
Expedição de ofício - 1 carta
-
23/01/2024 14:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
23/01/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
22/01/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/01/2024 17:34
Determinada a citação
-
18/01/2024 09:08
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7101762, Subguia 3656627 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 501,07
-
15/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7101762, Subguia 3656627
-
15/01/2024 14:36
Juntada - Guia Gerada - RECICLE CATARINENSE DE RESIDUOS LTDA - Guia 7101762 - R$ 501,07
-
15/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004214-69.2023.8.24.0075
Mariza da Costa Bastos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Marcos Cesar Domingos
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 18/12/2024 14:54
Processo nº 8000846-71.2024.8.24.0008
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Jesse Costa Vicente
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 11/11/2024 11:55
Processo nº 8001289-89.2024.8.24.0018
Ministerio Publico do Estado de Santa Ca...
Sergio Rafael de Oliveira Sousa
Advogado: Ministerio Publico de Santa Catarina
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 07/11/2024 13:37
Processo nº 5007860-69.2021.8.24.0039
Valeria Tais Larrosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Fabricio Oneda
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 20/01/2025 17:54
Processo nº 5007860-69.2021.8.24.0039
Valeria Tais Larrosa
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/05/2021 14:57