TJSC - 5026092-07.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:45
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5026092072023824093020250820164521
-
20/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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19/08/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
-
11/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. aos Eventos: 70, 71
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08/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2025 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/08/2025 16:31
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026092-07.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50260920720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CRISTIANE DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 62
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22/07/2025 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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03/07/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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01/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5026092-07.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CRISTIANE DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 15, RELVOTO1): [...] denota-se a ausência de provas por parte da casa bancária sobre "a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas" (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 27-9-2022)", de modo que não há como concluir pela ausência de abusividade do encargo no patamar contratado, restando, portanto, caracterizada a desvantagem exagerada em relação à parte consumidora. [...] a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada, pois não há nos autos qualquer elemento de prova que demonstre os custos da captação dos recursos à época do contrato, fontes de renda da parte autora para apurar sua situação econômica, nem mesmo indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira (Apelação n. 5035100-42.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 22-02-2024).
Desse modo, ante a inexistência de substrato probatório mínimo a justificar a pactuação de juros tão superiores aos divulgados pelo BACEN, reconhece-se a abusividade da taxa de juros contratada [...].
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 45, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/06/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 17:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
24/06/2025 17:42
Recurso Especial não admitido
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23/06/2025 15:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/06/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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28/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5026092-07.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50260920720238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: CRISTIANE DE BORBA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 26/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
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27/05/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 771285, Subguia 160469 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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26/05/2025 15:57
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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19/05/2025 10:35
Link para pagamento - Guia: 771285, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=160469&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>160469</a>
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19/05/2025 10:35
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 771285 - R$ 242,63
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19/05/2025 10:35
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 764371, Subguia 158476
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19/05/2025 10:35
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 38 - Link para pagamento - 08/05/2025 10:10:27)
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09/05/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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09/05/2025 17:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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08/05/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 764371 - R$ 242,63
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05/05/2025 05:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
02/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/05/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 15:36
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
30/04/2025 15:36
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/04/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
-
04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026092-07.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 81) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: CRISTIANE DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO HIDEAKI ZAVAN YAMAGURO (OAB SC059520) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 12:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 81
-
21/03/2025 17:28
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0204
-
21/03/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 22
-
21/03/2025 17:01
Juntada de Petição
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
07/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
25/02/2025 05:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
24/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/02/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/02/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0204 -> DRI
-
21/02/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/02/2025 14:16
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
-
11/02/2025 14:09
Juntada de Petição
-
03/02/2025 22:46
Juntada de Petição
-
31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
-
31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5026092-07.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 110) RELATOR: Desembargador GETÚLIO CORRÊA APELANTE: CRISTIANE DE BORBA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEX OLIVEIRA SOUSA (OAB PR106089) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:41
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 110
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29/10/2024 23:49
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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29/10/2024 23:49
Juntada de certidão
-
29/10/2024 23:45
Alterado o assunto processual - De: Empréstimo consignado - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/10/2024 11:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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28/10/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CRISTIANE DE BORBA. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 53 do processo originário (30/08/2024). Guia: 8600320 Situação: Baixado.
-
28/10/2024 18:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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