TJSC - 5011752-75.2023.8.24.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011752-75.2023.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50117527520238240019/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: TAINARA VIVAN SAVOLDI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 61 - 03/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
05/09/2025 11:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/09/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/09/2025 17:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011752-75.2023.8.24.0019/SC APELANTE: TAINARA VIVAN SAVOLDI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RÉU)ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 20, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE HOUVE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO MENCIONADO SERVIÇO, COM O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
VALOR DO ENCARGO AJUSTADO EM MONTANTE NÃO EXCESSIVO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
AFASTAMENTO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA CASA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
TESE REJEITADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR OUTRAS EMPRESAS.
TEMA 972 DO STJ.
ABUSIVIDADE. PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AFASTAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 36, ACOR2).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à alegada omissão no acórdão recorrido, sustentando que "a decisão não fez menção específica aos fundamentos recursais reiterados nos declaratórios relativos à venda casada, tampouco referiu o art. 373, I, do CPC".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aponta ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do Código de Processo Civil, no que concerne à suposta decisão "citra petita".
Sustenta que a "matéria de defesa não foi enfrentada, havendo questões que não foram apreciadas pelo Tribunal 'a quo'", notadamente sobre venda casada e ausência de comprovação do fato constitutivo, o que teria levado a julgamento incompleto.
Ademais, reforça que, diante da omissão, "incide, ao caso, o art. 492, CPC".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 373, I, do Código de Processo Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus da prova nas ações que discutem a contratação de seguro prestamista.
Sustenta que "não se poderia exigir da Cooperativa recorrente a produção de prova negativa, ou seja, de que a contratação não foi compulsória", e que "a contratação consiste em uma opção da recorrida", sendo o seguro "benéfico para a parte recorrida".
Argumenta que o acórdão divergiu da jurisprudência que entende que "não se aplica tal inversão do ônus da prova", cabendo à parte autora comprovar que foi compelida à contratação.
Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial na interpretação do art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, quanto à caracterização de venda casada em operações de crédito com seguro prestamista.
Afirma que, ao contrário do que entendeu o Colegiado, "o simples fato de que os contratos foram assinados conjuntamente não é suficiente para presumir a imposição do seguro", pois "não existe lei que imponha a presunção que fundamenta o acórdão recorrido".
Destaca que a jurisprudência entende que a contratação conjunta não implica, por si só, em violação ao art. 39, I, do CDC.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
A Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente para o deslinde do feito, concluindo pela existência de abusividade na contratação do seguro prestamista, diante da ausência de comprovação quanto à liberdade de escolha da seguradora pela parte autora.
O Colegiado destacou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a imposição de contratação de seguro com instituição pertencente ao mesmo grupo econômico da casa bancária configura prática abusiva, sendo vedada nos contratos bancários.
Assim, não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional, mas sim o enfrentamento direto e fundamentado da controvérsia posta.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca dos referidos dispositivos no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Quanto à terceira controvérsia, igualmente não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Ademais, no caso da terceira controvérsia, "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à quarta controvérsia, a admissão do apelo excepcional pela alínea "c" do permissivo constitucional encontra impedimento nos enunciados das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu a controvérsia em conformidade com a jurisprudência da colenda Corte Superior, concluindo pela abusividade na contratação do seguro prestamista, diante da ausência de comprovação quanto à liberdade de escolha da seguradora pela parte autora, com amparo nos elementos fático-probatórios constantes dos autos e na análise do instrumento contratual.
Vale destacar do voto (evento 20, RELVOTO1): No que diz respeito ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o consumidor não é obrigado a contratar o serviço de seguro proteção financeira indicado pela casa bancária (Recurso Especial Repetitivo n. 1.639.320/SP - Tema 972). Isso significa dizer que, nos contratos bancários em geral, a instituição financeira não pode compelir o consumidor a contratar seguro com ela ou com uma seguradora de sua indicação.
Destaca-se, ainda, que a contratação desse tipo de seguro é um serviço adicional e não se trata de uma tarifa regulamentada pelo Banco Central do Brasil.
Sob esse aspecto, conclui-se que o consumidor tem a liberdade de escolher se deseja contratar o seguro ou não.
Caso o contrato imponha a cobrança do seguro de forma coercitiva, essa cobrança é considerada abusiva e deve ser proibida.
Dito isso, verifica-se que no caso dos autos, nota-se a existência no contrato de cláusula de contratação de "seguro" (evento 23, CONTR2 e evento 23, CONTR5).
Contudo, não há indícios de que a instituição bancária tenha possibilitado a contratação de uma seguradora que não pertencesse ao seu grupo econômico.
Verifica-se, portanto, que não há evidências de que a parte autora teve a oportunidade de escolher a seguradora mais adequada, uma vez que não há cláusula contratual que permita essa escolha.
Conforme jurisprudência consolidada, a falta de prova quanto à liberdade de escolha do seguro pela parte configura abusividade [...].
Dos julgados do STJ, retira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA RÉ.1.
A jurisprudência desta Corte, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, orienta que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).[...]4.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.337.376/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28-8-2023, DJe de 31-8-2023, grifou-se).
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA. 1.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA.
IMPRESCIDINBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2.
ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
NECESSIDADE, INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1.
Rever as conclusões quanto à liberdade ou não de contratação do seguro ou de escolha da seguradora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.2.
Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.3.
Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros, possível a restituição simples do indébito, independentemente da prova do erro.4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.763.759/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23-6-2025, DJEN de 26-6-2025, grifou-se).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL. 1.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 2.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE PERICIAL.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 3.
TAXA CDI.
UTILIZAÇÃO COMO CORREÇÃO MONETÁRIA.
INADMISSIBILIDADE. ÍNDICE QUE NÃO REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, MAS UMA REMUNERAÇÃO DEVIDA EM EMPRÉSTIMOS INTERBANCÁRIOS. 4.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO.
LIBERDADE DE ESCOLHA.
IMPRESCIDINBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.[...]4.
O Tribunal estadual concluiu que o instrumento contratual apenas permitia a escolha de se contratar o seguro com seguradora ligada à instituição financeira, não facultando aos autores a contratação em outros termos.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ.5.
Agravo conhecido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.(AREsp n. 2.713.106/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17-3-2025, DJEN de 20-3-2025, grifou-se).
Nesse cenário, nota-se que o acórdão recorrido não diverge da orientação jurisprudencial do STJ, sendo inviável afastar a conclusão adotada sem a interpretação das cláusulas pactuadas e o revolvimento de fatos e provas. Cabe salientar que "a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no REsp n. 2.100.901/SP, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 2-9-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46, RECESPEC1.
Intimem-se. -
11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/08/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 16:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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07/08/2025 16:09
Recurso Especial não admitido
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29/07/2025 17:13
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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29/07/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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07/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5011752-75.2023.8.24.0019/SC (originário: processo nº 50117527520238240019/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: TAINARA VIVAN SAVOLDI (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 46 - 30/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
04/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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04/07/2025 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 10:26
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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30/06/2025 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 784625, Subguia 164219 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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06/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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05/06/2025 10:18
Link para pagamento - Guia: 784625, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=164219&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>164219</a>
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05/06/2025 10:18
Juntada - Guia Gerada - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS - Guia 784625 - R$ 242,63
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05/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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04/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/06/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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03/06/2025 15:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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03/06/2025 15:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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03/06/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
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15/05/2025 15:31
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
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15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 149
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24/04/2025 17:03
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0203
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24/04/2025 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/04/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 16:25
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0203 -> DRI
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18/03/2025 16:25
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 14:23
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/02/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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28/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011752-75.2023.8.24.0019/SC (Pauta: 199) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: TAINARA VIVAN SAVOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RÉU) ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/02/2025 15:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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27/02/2025 14:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 199
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12/02/2025 15:50
Retirada de pauta
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31/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/01/2025<br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b>
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31/01/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 18 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011752-75.2023.8.24.0019/SC (Pauta: 174) RELATOR: Desembargador STEPHAN K.
RADLOFF APELANTE: TAINARA VIVAN SAVOLDI (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB SC057199A) APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RÉU) ADVOGADO(A): TOM BRENNER (OAB RS046136) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 30 de janeiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
30/01/2025 17:46
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/01/2025
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30/01/2025 17:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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30/01/2025 17:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>18/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 174
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30/10/2024 13:04
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0203
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30/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
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30/10/2024 13:03
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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29/10/2024 12:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0203 -> DCDP
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29/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8634431 Situação: Baixado.
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: TAINARA VIVAN SAVOLDI. Justiça gratuita: Deferida.
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28/10/2024 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 38 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8634431 Situação: Baixado.
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28/10/2024 15:49
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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