TJSC - 5027721-16.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda C Mara de Direito Comercial - Gabinetes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5021402-66.2022.8.24.0930/SCRELATOR: LAUDENIR FERNANDO PETRONCINIRÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 10/09/2025 - Juntada - Guia Gerada -
05/09/2025 17:05
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNSURBA0
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05/09/2025 17:04
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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04/09/2025 18:21
Recebidos os autos do STJ
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19/07/2025 06:10
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5027721162023824093020250719061056
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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10/07/2025 08:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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10/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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09/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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08/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2025 07:14
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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08/07/2025 07:14
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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07/07/2025 14:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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07/07/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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27/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5027721-16.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50277211620238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: DORACI BATISTA DOS SANTOS GESSER (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR102379)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 25/06/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
25/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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25/06/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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25/06/2025 08:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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02/06/2025 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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02/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5027721-16.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: DORACI BATISTA DOS SANTOS GESSER (AUTOR)ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR102379) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 39, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constato a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 11, RELVOTO1): No caso concreto, denota-se que em todos os contratos celebrados, os juros remuneratórios restaram pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (séries 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado e 25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas).
No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. Assim, embora o patamar médio de mercado apresente-se somente como mero referencial, diante das circunstâncias acima ponderadas, inviável a alteração da conclusão preteritamente lançada de existência de abusividade dos juros remuneratórios ajustados, devendo incidir, à contratualidade, a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifou-se).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 39, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
01/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/06/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/05/2025 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
29/05/2025 13:34
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2025 16:54
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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28/05/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 33 e 41
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27/05/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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26/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/05/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/05/2025 12:25
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/05/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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20/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763414, Subguia 158205 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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07/05/2025 12:14
Link para pagamento - Guia: 763414, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158205&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158205</a>
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07/05/2025 12:14
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 763414 - R$ 242,63
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01/05/2025 05:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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30/04/2025 10:40
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
30/04/2025 10:40
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/04/2025 16:15
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
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04/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/04/2025<br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b>
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04/04/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 29 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5027721-16.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 47) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: DORACI BATISTA DOS SANTOS GESSER (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR102379) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 03 de abril de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
03/04/2025 12:56
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 04/04/2025
-
03/04/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
03/04/2025 12:42
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>29/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 47
-
31/03/2025 13:31
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
-
31/03/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 17
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31/03/2025 12:01
Juntada de Petição
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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12/03/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/03/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
06/03/2025 05:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/03/2025 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/03/2025 10:06
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
05/03/2025 10:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/03/2025 10:04
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
05/03/2025 10:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 15:29
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5027721-16.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 40) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: DORACI BATISTA DOS SANTOS GESSER (AUTOR) ADVOGADO(A): EDSON DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB PR102379) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
06/02/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 10:00</b><br>Sequencial: 40
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29/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: DORACI BATISTA DOS SANTOS GESSER. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 48 do processo originário (06/09/2024). Guia: 8649112 Situação: Baixado.
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29/11/2024 17:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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