TJSC - 5002233-73.2024.8.24.0235
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Herval Doeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:43
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50014305620258240235
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05/03/2025 15:50
Baixa Definitiva
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05/03/2025 15:50
Transitado em Julgado
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01/03/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/02/2025 02:30
Publicação da Sentença - no dia 14/02/2025
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13/02/2025 08:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Sentença - disponibilização confirmada no dia 13/02/2025 02:00:08, disponibilização efetiva ocorreu no dia 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002233-73.2024.8.24.0235/SC RÉU: CRISTIANO CAMARGO SCHNEIDER SENTENÇA Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.386,00 (mil, trezentos e oitenta e seis reais), a ser corrigido monetariamente segundo o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do vencimento da obrigação e acrescido de juros moratórios segundo a SELIC, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, §1º, CC, redação inserida pela Lei nº 14. 905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou havendo renúncia neste sentido, certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Após, cumpra-se o previsto no art. 320 e seguintes do CNCGJ, no que for cabível, e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas. -
12/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/02/2025
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12/02/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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12/02/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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11/02/2025 19:15
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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03/02/2025 15:57
Conclusos para decisão
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31/01/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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13/11/2024 08:47
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 15:49
Intimado em Secretaria
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30/10/2024 15:40
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 16:54
Transitado em Julgado
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24/10/2024 18:31
Expedição de ofício - 1 carta
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21/10/2024 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/10/2024 16:48
Despacho
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18/10/2024 18:27
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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