TJSC - 5000651-97.2025.8.24.0010
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Braco do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000651-97.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SIDNEI JOSE RIBAS RODRIGUESADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): MONICA MORGAN VERONEZI (OAB SC030942)EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): DIANA CRUZETA (OAB SC055440) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por Sidnei José Ribas Rodrigues em face de Maria de Fátima Alves da Silva.
O exequente requereu o cumprimento da sentença proferida no evento 117, na qual a executada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária pelo INPC/IBGE desde a emissão de cada cheque, juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira, além das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10%. Alegou que a sentença transitou em julgado e que, até o momento, não houve cumprimento voluntário por parte da executada. Apresentou planilha de cálculo atualizada, indicando o valor de R$ 10.468,15 (dez mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quinze centavos), e requereu a intimação da executada para pagamento no prazo legal, sob pena de multa e novos honorários, conforme art. 523, §1º do CPC. Em resposta, a executada, representada por curadora especial, opôs impugnação ao cumprimento de sentença. Argumentou que os cálculos apresentados pelo exequente não estavam devidamente fundamentados, afirmando ausência de memória discriminada de cálculo, em desacordo com o art. 524, §2º do CPC. Sustentou que tal omissão prejudicava o contraditório e a ampla defesa.Alegou, ainda, excesso de execução, afirmando que, mesmo aplicando os índices legais, o valor não ultrapassaria R$ 6.000,00.
Contudo, apresentou cálculo próprio, indicando o valor de R$ 9.845,31, o que gerou contradição quanto à alegação de excesso. Requereu a suspensão da eficácia do cumprimento, a apresentação de nova planilha detalhada, o reconhecimento do excesso de execução, a concessão de justiça gratuita e a condenação do exequente em honorários, caso comprovada a cobrança abusiva.
O exequente, por sua vez, manifestou-se sobre a impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados. Afirmou que a planilha juntada detalhava os critérios definidos na sentença, incluindo valor principal, correção monetária, juros moratórios e honorários. Ressaltou que o valor indicado pela própria impugnante (R$ 9.845,31) aproximava-se do valor executado, o que afastava a alegação de excesso relevante. Sustentou que a impugnação carecia de fundamentação concreta, não indicando precisamente os equívocos nos cálculos, conforme exige o art. 525, §4º do CPC. Alegou, ainda, ausência de documentos técnicos que comprovassem o excesso, como parecer contábil. Requereu a rejeição da impugnação e a condenação da executada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 525, §6º do CPC. 2. A impugnação apresentada pela parte executada não merece acolhimento.
Conforme se extrai dos autos, a planilha de cálculo da dívida foi devidamente juntada com a petição inicial do cumprimento de sentença, atendendo ao disposto no art. 524 do Código de Processo Civil.
O documento contém os elementos necessários para aferição do valor executado, incluindo o valor principal, os índices de correção monetária, os juros moratórios e os honorários advocatícios, conforme determinado na sentença exequenda.
A alegação de excesso de execução não se sustenta.
A parte executada limitou-se a apresentar nova apuração do débito, sem impugnar de forma específica os critérios adotados pelo exequente, tampouco indicou os pontos concretos de divergência nos cálculos.
Tal conduta não atende ao que dispõe o §4º do art. 525 do CPC, que exige a demonstração analítica do excesso, com indicação precisa dos valores que entende indevidos.
A simples apresentação de cálculo alternativo, desacompanhado de fundamentação técnica ou contábil que evidencie erro material ou aplicação incorreta dos índices legais, não é suficiente para afastar a presunção de correção dos valores apresentados pelo exequente.
Dessa forma, não havendo impugnação específica e fundamentada, e estando os cálculos em conformidade com os parâmetros fixados na sentença, impõe-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 3.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
Custas pelo impugnante.
Sem honorários (Súmula 519/STJ).
Indefiro a gratuidade da justiça ao executado, por ausência de comprovação de hipossuficiência.
Anote-se no sistema. 4. FIXO remuneração à curadora especial nomeada, Dra. Diana Cruzeta, OAB/SC 55.440, em R$ 440,03, a ser suportada pelo Estado de Santa Catarina, o que faço com base nos critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Condeno a parte executada ao reembolso em favor do Estado dos honorários fixados em favor da curadora especial. 5.
Intime-se a parte ativa para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 6.
Nada vindo, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção pelo abandono. -
28/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/08/2025 08:35
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 17:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/05/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000651-97.2025.8.24.0010/SC (originário: processo nº 03001812520188240010/SC)RELATOR: VALTER DOMINGOS DE ANDRADE JUNIOREXEQUENTE: SIDNEI JOSE RIBAS RODRIGUESADVOGADO(A): KATHE SCHMIDT KURTEN (OAB SC031985)ADVOGADO(A): Mônica Morgan Veronezi (OAB SC030942)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 23 - 23/05/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
26/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 09:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/05/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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23/04/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:23
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 17:49
Determinada a intimação
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07/04/2025 17:01
Conclusos para decisão
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07/04/2025 17:01
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055440
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05/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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15/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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14/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 12/02/2025
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11/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 11/02/2025 02:00:12, disponibilização efetiva ocorreu no dia 11/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 14/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 04/04/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000651-97.2025.8.24.0010/SC EXEQUENTE: SIDNEI JOSE RIBAS RODRIGUES EXECUTADO: MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA EDITAL Nº 310071561705 JUIZ DO PROCESSO: ANTONIO MARCOS DECKER - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, CPF 036.***.***54 PRAZO DO EDITAL: 20 dias Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
10/02/2025 15:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/02/2025
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10/02/2025 15:27
Expedição de Edital - intimação
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06/02/2025 15:01
Decisão interlocutória
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06/02/2025 12:42
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:10
Juntada de Certidão · trânsito em julgado no processo originário (há MENOS de 1 ano) - certificado em 28/01/2025
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06/02/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDNEI JOSE RIBAS RODRIGUES. Justiça gratuita: Requerida.
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06/02/2025 11:10
Distribuído por dependência - Número: 03001812520188240010/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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