TJSC - 5010370-46.2024.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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05/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/08/2025 09:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 60 e 61
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31/07/2025 00:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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23/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 60, 61
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010370-46.2024.8.24.0008/SC APELANTE: WANKE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860)APELANTE: WANKE S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) DESPACHO/DECISÃO Wanke S.A. interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 23, ACOR2 e evento 40, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, em razão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, "quanto à apreciação efetiva da omissão apontada por ocasião dos embargos de declaração".
Afirma: Mais precisamente, as recorrentes opuseram embargos de declaração demonstrando que as notas fiscais vinculadas à inicial confirmam que as mercadorias entreguem em bonificação estão corretamente vinculadas à vendas, mesmo que em notas fiscais separadas, mas isso foi desconsiderado pelos julgadores.
Inclusive, as recorrentes exemplificaram nos seus embargos de declaração a demonstração de que a nota fiscal de venda nº 000418275, emitida para o destinatário Schumann Móveis e Eletros em Recuperação Judicial, em 11/03/2024, às 14:38h.
Enquanto a nota fiscal de bonificação nº 000418276, emitida também para o destinatário Schumann Móveis e Eletros em Recuperação Judicial, em 11/03/2024, às 14:39h, sendo evidentemente relacionada àquela venda. [...] Assim, embora as recorrentes tenham apresentado notas fiscais separadas, é inegável que as notas fiscais de venda estão comprovadamente vinculadas/relacionadas as notas fiscais de bonificações, havendo prova no processo nesse sentido e, por essa razão, entendem as recorrentes que devem ser reconhecidas a impossibilidade da inclusão dessas bonificações na base de cálculo do ICMS.
Ocorre que, como bem demonstrado, o Tribunal a quo não analisou, em momento algum, a questão posta pelas recorrentes atinente ao fato de que, embora as notas fiscais de venda e bonificação não sejam unificadas, restou comprovada a vinculação de cada operação mesmo que em documentos fiscais separados.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial do art. 13, § 1º, II, "a", da LC n. 87/96, no que concerne à não incidência do ICMS sobre mercadorias dadas em bonificação, trazendo a seguinte fundamentação: "A presente demanda tem como objeto reconhecer o direito das recorrentes em não recolher ICMS sobre produtos remetidos a seus clientes em caráter de bonificação ou com descontos incondicionais.
Embora o Tribunal reconheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria no Tema nº 144, entende que as notas fiscais de venda e de bonificação precisam ser apresentadas em um único documento fiscal, motivo pelo qual a pretensão das recorrentes não foi acolhida.
Nesse sentido, as recorrentes dispuseram que a LC nº 87/96 sobre a base de cálculo do tributo em comento, determinando-se o momento da ocorrência do fato gerador em seu art. 12, inciso I, bem como a mencionada base de cálculo em seu dispositivo subsequente [...] Não se olvida a incidência do tributo sobre as operações de que trata o art. 13 da LC nº 87/96, efetuadas pelas agravantes.
No entanto, cumpre salientar por meio do presente remédio constitucional o valor correto a servir como base cálculo da exação.
Conforme dispõem os artigos 2º, inciso I, 4º, inciso I, e 10, inciso I, da Lei estadual nº 10.297/96, em consonância com o disposto na Lei Kandir, a base de cálculo do imposto é “o valor da operação”, o que equivale a dizer que o valor tributável de determinado produto é o valor final da operação de saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte. [...] O acórdão recorrido divergiu de precedente proferido pela Vigésima Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que por ocasião do julgamento do recurso de apelação nº 0142389-08.2017.8.21.7000, entendeu que restou comprovado que as bonificações estão atreladas à venda, mesmo que em notas fiscais separadas. [...] Conforme se depreende do cotejo analítico, o acórdão paradigma traz situação similar ao acórdão recorrido: ambos tratam da incidência de ICMS sobre bonificações e descontos incondicionais e sobre a necessidade ou não as operações constarem em notas fiscais unificadas".
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
No tocante primeira controvérsia, incide a Súmula 83/STJ.
Isso porque a decisão recorrida abordou todas as matérias relevantes submetidas ao seu crivo e decidiu fundamentadamente a lide, abordando de forma clara e objetiva as questões postas em juízo, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Logo, não se há falar em violação aos referidos dispositivos legais, pois não houve omissão na decisão hostilizada acerca de qualquer questão sobre a qual deveria ter emitido juízo de valor, tendo sido devidamente explicitados os motivos que redundaram no acórdão guerreado.
De salientar, ademais, que o fato de a controvérsia posta em juízo ter sido analisada sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte recorrente não revela qualquer vício de fundamentação a ensejar afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, afinal, a decisão vergastada apenas foi contrária às proposições da parte insurgente.
A jurisprudência do STJ, aliás, ratifica esse entendimento: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
JUROS DE MORA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
ANÁLISE.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO RECORRIDO [...]4.
Não há violação do art. 1.022, pois o Tribunal local dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
O julgamento do feito apenas se revelou contrário aos interesses da parte recorrente, circunstância que não configura omissão, nem contradição ou obscuridade, tampouco erro material.5.
Frise-se que os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição.6.
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1244933/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 17.04.2018).
Também: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIAS SUSCITADAS PELA PARTE FORAM INDEFERIDAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 2.
A decisão monocrática julgou que não se configurou a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018 [...] 9.
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1708973/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. em 24.02.2021 - grifei).
Desse modo, tendo em vista que a decisão hostilizada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, com efeito, o expediente recursal não reúne condições de ascender à Corte de destino em razão do óbice trazido pela Súmula 83 do STJ, a qual "é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp n. 1687787/SP, rel.
Min.
Marco Buzzi, j. em 26.10.2020).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucioinal, incidem os óbices das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
Isso porque, segundo o Colegiado explicitou, nos moldes da decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada sob o rito dos recursos repetitivos no REsp n. 1.111.156, considera-se legítima a não incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias dadas em bonificação (Tema 144/STJ). Entretanto, assentou que o afastamento da incidência de ICMS sobre o valor de mercadorias em tais circunstâncias exige que a operação seja registrada no mesmo documento fiscal da venda correspondente, de modo a viabilizar a identificação da venda conjunta, sob pena de ser considerada como doação.
Apontou, nesse sentido, que o art. 23, III, do RICMS/SC, condiciona o reconhecimento da bonificação e, por conseguinte, a exclusão do valor correspondente da base de cálculo do ICMS, à existência de unidade entregue a mais pelo vendedor da mesma mercadoria anotada no mesmo documento fiscal. Porém, segundo consignou, esta situação não restou configurada na hipótese.
Nesse contexto, verifica-se que a apreciação da insurgência recursal, tal como posta, demandaria a interpretação da legislação local de regência, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências não autorizadas na via especial, nos termos das Súmulas 280 do STF e 7 do STJ.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE DESCONTOS INCONDICIONAIS E BONIFICAÇÕES.
REPETITIVO TEMA 144, REsp 1.111.156/SP.
INAPLICABILIDADE.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DOS VALORES DESTACADOS NA NOTA FISCAL.
REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contra o Estado do Paraná, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade de valores cobrados a título de ICMS sobre valores dados em bonificação, descontos incondicionais, brindes, etc.
Na sentença julgou-se improcedente o pedido.
No Tribunal a quo a sentença foi mantida.
No STJ o recurso especial foi desprovido.II - Sobre a alegada violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca da impossibilidade de inclusão dos descontos incondicionais ou das bonificações na base de cálculo do ICMS, verifica-se não assistir razão ao recorrente.
Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.III - No mérito, não se desconhece que há precedente qualificado, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 144, REsp 1.111.156/SP, cuja a tese é a seguinte: Os descontos incondicionais nas operações mercantis não se incluem na base de cálculo do ICMS.IV - Entretanto, no caso dos autos, restou assentado pelo Tribunal de origem, que tais valores de bonificação não estavam devidamente retratados nas notas fiscais, senão vejamos: [...] para que o contribuinte faça jus à exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, é necessário que o desconto venha destacado no próprio documento fiscal, não se admitindo a emissão de notas fiscais separadas para a compra e venda e para o desconto, bonificação ou brinde, o que é o caso dos autos. [...]seria impossível se aferir se os descontos incondicionais, brindes ou bonificações corresponderiam ou não a operações efetivamente realizadas pelo contribuinte, dando margem a fraudes.V - Dessa forma, para rever tal posição, e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.
Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ.VI - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 1.853.730/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023.).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucioinal, incidem novamente os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ Isso porque verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
E: "A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: ;AgInt no AREsp n. 2.593.766/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.583.702/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no REsp n. 2.165.402/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.709.248/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no REsp n. 2.149.165/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.694/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.277.943/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 25/10/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC1.
Anoto que, contra decisão que não admite recurso especial, é cabível a interposição de agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
21/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/07/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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17/07/2025 17:22
Recurso Especial não admitido
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16/07/2025 18:11
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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27/06/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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17/06/2025 07:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2025 16:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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14/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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13/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 766117, Subguia 158996 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/05/2025 10:21
Link para pagamento - Guia: 766117, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158996&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158996</a>
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12/05/2025 10:21
Juntada - Guia Gerada - WANKE S.A. - Guia 766117 - R$ 242,63
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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02/05/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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22/04/2025 18:35
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRI
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22/04/2025 18:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/04/2025 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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31/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
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31/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010370-46.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: WANKE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELANTE: WANKE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
28/03/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
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28/03/2025 13:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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28/03/2025 13:56
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 69
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14/03/2025 10:37
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GPUB0203
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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08/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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07/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/02/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - DRTS -> DRI
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25/02/2025 18:44
Remetidos os Autos com acórdão - GPUB0203 -> DRTS
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25/02/2025 18:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/02/2025 16:44
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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13/02/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 25 de fevereiro de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5010370-46.2024.8.24.0008/SC (Pauta: 100) RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA APELANTE: WANKE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELANTE: WANKE S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): GRAZIELLE SEGER PFAU (OAB SC015860) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: GERENTE REGIONAL - ESTADO DE SANTA CATARINA - BLUMENAU (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente -
07/02/2025 12:53
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
-
07/02/2025 12:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 12:48
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>25/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 100
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03/02/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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03/02/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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29/12/2024 01:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/12/2024 13:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GPUB0203 -> DRI
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18/12/2024 13:21
Terminativa - Conhecido o recurso e não provido
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16/12/2024 16:37
Conclusos para decisão/despacho - CAMPUB2 -> GPUB0203
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15/12/2024 00:07
Remetidos os Autos - DCDP -> CAMPUB2
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15/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:23
Remessa Interna para Revisão - GPUB0203 -> DCDP
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09/12/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 49 do processo originário (26/08/2024). Guia: 8643266 Situação: Baixado.
-
09/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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