TJSC - 5059315-82.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5059315822022824093020250905125438
-
04/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 75 e 76
-
27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/08/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/08/2025 17:08
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
22/08/2025 17:08
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
21/08/2025 13:53
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
21/08/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 08:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
29/07/2025 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
28/07/2025 16:21
Juntada de Petição
-
07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5059315-82.2022.8.24.0930/SC APELANTE: ALEX BITENCOURT BENEDET (AUTOR)ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 27, ACOR2 e evento 41, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão em relação às características do contrato na análise dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/64, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à multa aplicada nos embargos de declaração. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o apelo nobre não merece ser admitido.
Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação.
Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Observa-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela limitação dos juros remuneratórios. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não configura ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.415.071/SP, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que "os juros remuneratórios incididos em um contrato de mútuo bancário só podem sofrer interferência do poder judiciário quando cabalmente demonstrada a abusividade no caso concreto" (evento 50, RECESPEC1).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido: Na hipótese dos autos, ainda que instituição financeira defenda inexistir abusividades no tocante aos juros remuneratórios, a fundamentação do decisum está lastreada, justamente, no mais sedimentado posicionamento da Corte da Cidadania, de modo a não se evidenciar divergência jurisprudencial sobre o tema: [...] O Superior Tribunal de Justiça, em formação do tema em Recurso Repetitivo, firmou a seguinte orientação: 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, rela.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22-10-2008). [...] Prevaleceu, assim, o entendimento de que "a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos" (STJ, REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 23-6-2022, DJe de 29-6-2022 - grifei). [...] A análise, portanto, é sempre do caso em concreto, já que a taxa média do BACEN é referencial útil, mas não o único a ser considerado na verificação da abusividade.
Nestes termos, "O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos." (REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022). E, ainda: "(...) A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos”. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Em razão da abusividade dos juros remuneratórios, mantém-se descaracterizados os efeitos da mora. Como se vê, não há desarmonia entre o posicionamento externado na decisão singular e aquele adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto a aferição da abusividade e a revisão dos juros pactuados tomaram por base as peculiaridades do caso concreto! Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à terceira controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Nesse mesmo sentido: Alterar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito do caráter protelatório dos Embargos de Declaração, demanda a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 2.118.435/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 4-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50.
Intimem-se. -
03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/07/2025 13:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
02/07/2025 13:07
Recurso Especial não admitido
-
01/07/2025 16:02
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
27/06/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
05/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/06/2025 14:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
03/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
02/06/2025 14:47
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
21/05/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
09/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 763858, Subguia 158285 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
07/05/2025 15:40
Link para pagamento - Guia: 763858, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=158285&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>158285</a>
-
07/05/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 763858 - R$ 242,63
-
29/04/2025 01:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
28/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
04/04/2025 11:03
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
-
01/04/2025 16:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
-
01/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
29/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
11/03/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
11/03/2025 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
05/03/2025 03:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 18:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5059315-82.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 221) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: ALEX BITENCOURT BENEDET (AUTOR) ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
-
06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 221
-
06/02/2025 11:19
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
-
06/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
24/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
04/12/2024 10:52
Juntada de Petição
-
03/12/2024 02:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/12/2024 14:02
Ajuste correicional Processo Principal Julgado
-
02/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/12/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/11/2024 19:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
-
29/11/2024 19:03
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
-
28/11/2024 01:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
-
28/11/2024 01:36
Juntada de certidão
-
28/11/2024 01:34
Alterado o assunto processual - De: Crédito Direto ao Consumidor - CDC - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
26/11/2024 13:01
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
25/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALEX BITENCOURT BENEDET. Justiça gratuita: Deferida.
-
25/11/2024 20:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 72 do processo originário (17/09/2024). Guia: 8801919 Situação: Baixado.
-
25/11/2024 20:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
Documentação • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5083904-75.2024.8.24.0023
Reginaldo Verondino de Medeiros
Lucinete Maciel de Lima
Advogado: Luiza Garcia Meira
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 05/11/2024 11:49
Processo nº 5033332-87.2024.8.24.0000
Municipio de Laguna/Sc
Fabio Luis Valdez Poletto
Advogado: Fabio Luis Valdez Poletto
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 06/06/2024 15:27
Processo nº 0300002-20.2018.8.24.0163
Municipio de Capivari de Baixo
Haglen Cardoso Florentino
Advogado: Lorenco Ascari Junior
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 04/09/2024 12:49
Processo nº 0300002-20.2018.8.24.0163
Haglen Cardoso Florentino
Municipio de Capivari de Baixo
Advogado: Lorenco Ascari Junior
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 08/01/2018 10:40
Processo nº 5059315-82.2022.8.24.0930
Alex Bitencourt Benedet
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJSC
Ajuizamento: 30/08/2022 17:30