TJSC - 5022388-49.2024.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5022388492024824093020250826075843
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26/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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21/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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18/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. aos Eventos: 79, 80
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14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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13/08/2025 11:22
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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08/08/2025 15:14
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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08/08/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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18/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022388-49.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50223884920248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: EVA MARIA HUCHAK PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 70 - 17/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
17/07/2025 12:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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17/07/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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17/07/2025 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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02/07/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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26/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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25/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5022388-49.2024.8.24.0930/SC APELANTE: EVA MARIA HUCHAK PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 53, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar da decisão monocrática confirmada pelo aresto, grifado abaixo (evento 9, DESPADEC1): Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada. No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do Contrato030700065826Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)13Data do Contrato21/12/2020Juros BACEN na data (%)4,69 Bem se vê que a taxa praticada é muito (mas muito mesmo!!!!) superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número! Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se o recorrente afirma que a sentença está equivocada, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.
Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDI), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras; frisa-se ainda, que na situação específica destes autos, os pagamentos são, em grande medida, realizados mediante débito em conta, o que atenua, indiscutivelmente, o risco envolvido na operação. Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 53, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
24/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/06/2025 14:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
23/06/2025 14:50
Recurso Especial não admitido
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18/06/2025 16:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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18/06/2025 08:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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27/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5022388-49.2024.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50223884920248240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: EVA MARIA HUCHAK PINHEIRO (AUTOR)ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 53 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
26/05/2025 18:12
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 57
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26/05/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/05/2025 17:58
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 198,19
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22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 39,63
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21/05/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762236, Subguia 157830 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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06/05/2025 10:31
Link para pagamento - Guia: 762236, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157830&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157830</a>
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06/05/2025 10:31
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762236 - R$ 242,63
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29/04/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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28/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
24/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022388-49.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: EVA MARIA HUCHAK PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 146
-
28/03/2025 12:00
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
-
28/03/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
27/03/2025 16:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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12/03/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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03/03/2025 05:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 18:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
-
07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5022388-49.2024.8.24.0930/SC (Pauta: 227) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: EVA MARIA HUCHAK PINHEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A): ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 227
-
04/02/2025 16:26
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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04/02/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
13/12/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/12/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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05/12/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/11/2024 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/11/2024 09:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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12/11/2024 09:25
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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04/11/2024 10:00
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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04/11/2024 09:57
Juntada de certidão
-
04/11/2024 09:56
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
01/11/2024 17:00
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
-
01/11/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (17/09/2024). Guia: 8811335 Situação: Baixado.
-
01/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: EVA MARIA HUCHAK PINHEIRO. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 43 do processo originário (17/09/2024). Guia: 8811335 Situação: Baixado.
-
01/11/2024 15:08
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 5058254-95.2024.8.24.0000
Jefferson Doli de Miranda Coelho
Jessica Nunes dos Santos
Advogado: Maicon Rodrigues
2ª instância - TJSC
Ajuizamento: 19/09/2024 13:42