TJSC - 5083206-35.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5083206352022824093020250814140504
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14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 77, 78
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05/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5083206-35.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
04/08/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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04/08/2025 07:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 07:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2025 09:10
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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03/08/2025 09:10
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 17:32
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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31/07/2025 17:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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16/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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15/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5083206-35.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50832063520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 68 - 14/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
14/07/2025 11:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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14/07/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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14/07/2025 11:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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03/07/2025 12:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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23/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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20/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 63, 64
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083206-35.2022.8.24.0930/SC APELANTE: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 50, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, no que concerne à aplicação de multa por embargos procrastinatórios.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 7, DESPADEC1 e evento 24, RELVOTO1): Conforme já salientado, o simples cotejo da média de mercado com a taxa pactuada, aplicando-se percentual rígidos e fixos, não indica (por si só) a abusividade, sem considerar as circunstâncias específicas do negócio celebrado.
Nos termos do que definido pela Corte Cidadã, incumbe à instituição financeira, nesta situação específica de flagrante excessividade, apresentar elementos fáticos capazes de justificar a adoção da taxa pactuada.
No caso presente, verifica-se que os juros remuneratórios foram contratados pelos seguintes índices: Número do Contrato*32.***.*05-49 (evento 1, DOCUMENTACAO5)Tipo de Contrato25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasJuros Pactuados (%)17Data do Contrato07/12/2017Juros BACEN na data (%)6,52 Número do Contrato*32.***.*05-35 (evento 1, DOCUMENTACAO5)Tipo de Contrato25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasJuros Pactuados (%)17Data do Contrato04/04/2018Juros BACEN na data (%)6,99 Número do Contrato*32.***.*04-06 (evento 1, DOCUMENTACAO5)Tipo de Contrato25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasJuros Pactuados (%)15Data do Contrato11/09/2017Juros BACEN na data (%)7,08 Número do Contrato*32.***.*17-28 (evento 1, DOCUMENTACAO5)Tipo de Contrato25465 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidasJuros Pactuados (%)22Data do Contrato13/05/2019Juros BACEN na data (%)6,79 Bem se vê que a taxa praticada é muito superior à média de mercado; não há nos autos qualquer elemento de prova juntado envolvendo os custos da captação dos recursos à época do contrato, as fontes de renda da parte autora que teriam sido consideradas quando da contratação, o resultado da análise do perfil de risco de crédito pertinente à instituição financeira.
Numa síntese vulgar: não se sabe como o banco chegou a esse número!Nesses termos, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia de demonstrar o resultado da análise de perfil do mutuário capaz de justificar a adoção da taxa praticada; é certo que, diante da total ausência de elementos fáticos sobre a negociação entabulada, não há como modificar a conclusão do magistrado a quo pela abusividade, ainda que necessário se afastar do mero cotejo entre a taxa praticada e a média divulgada. Se a instituição financeira afirma que os juros praticados não são abusivos, deveria ter demonstrado, com base em elementos de prova anexados aos autos e levados ao conhecimento do julgador, que os juros remuneratórios contratados seriam, em tese, razoáveis, considerando as especificidades do seu cliente, a justificar a elevada taxa de juros defendida.Se não bastasse, também a recorrente não faz nenhum comparativo entre a taxa praticada e o Certificado de Depósito Bancário (CDB), critério esse que mede os custos envolvidos nas operações financeiras.
Destaco, para além, que a instituição financeira também não trouxe aos autos qualquer informação específica sobre o mutuário, como seu SCORE financeiro, negativações anteriores, cadastro em órgão de proteção ao crédito, eventual inadimplência etc., tudo a justificar a adoção de percentual de juros remuneratórios tão elevado. Reconhecida a abusividade frente a todo o exposto, outra não pode ser a solução senão a aplicação aos contratos celebrados da taxa média de mercado. Isso porque é o referencial que mais se aproxima do equilíbrio contratual, já que calculada com base nas informações prestadas pelas instituições financeiras.
Nestes termos, considerando a ocorrência de abusividade, anulando-se a taxa praticada nas contratações, impõe-se a sua adoção em razão da inexistência de outros elementos capazes de formar o convencimento deste magistrado, em analogia ao que disposto no verbete sumular n. 530 do STJ: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado para afastar a natureza procrastinatória dos embargos de declaração, demandaria o reexame de questões fáticas.
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 50, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
19/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/06/2025 08:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 16:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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18/06/2025 16:15
Recurso Especial não admitido
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17/06/2025 17:18
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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16/06/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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26/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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23/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5083206-35.2022.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50832063520228240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELANTE: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 50 - 21/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
22/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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22/05/2025 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 54
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22/05/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 1.170,87
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22/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Comprovante de depósito SIDEJUD. Valor transferido: R$ 234,17
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21/05/2025 16:49
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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21/05/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 762240, Subguia 157832 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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06/05/2025 10:34
Link para pagamento - Guia: 762240, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=157832&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>157832</a>
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06/05/2025 10:34
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 762240 - R$ 242,63
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29/04/2025 05:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/04/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/04/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
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24/04/2025 17:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/04/2025 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
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02/04/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5083206-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
01/04/2025 11:42
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 11:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 11:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 147
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28/03/2025 17:59
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0501
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28/03/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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11/03/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/03/2025 10:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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03/03/2025 05:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0501 -> DRI
-
27/02/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/02/2025 18:40
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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12/02/2025 13:55
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0501
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11/02/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/02/2025<br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b>
-
07/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5083206-35.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 231) RELATOR: Desembargador ROCHA CARDOSO APELANTE: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): IGOR EDUARDO BERTOLA BUTI (OAB MS018312) APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/02/2025 19:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/02/2025
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06/02/2025 18:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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06/02/2025 18:59
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 231
-
28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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18/12/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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18/12/2024 09:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
27/11/2024 15:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
27/11/2024 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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27/11/2024 05:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/11/2024 08:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0501 -> DRI
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26/11/2024 08:24
Terminativa - Conhecido o recurso e provido
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07/11/2024 21:24
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0501
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07/11/2024 21:24
Juntada de certidão
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04/11/2024 13:57
Remessa Interna para Revisão - GCOM0501 -> DCDP
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01/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: LUIZ EDUARDO FORTUNATO DA SILVA. Justiça gratuita: Deferida.
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01/11/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 39 do processo originário (26/09/2024). Guia: 8760626 Situação: Baixado.
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01/11/2024 18:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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