TJSC - 5020585-52.2022.8.24.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5020585522022824000820250722204602
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12/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 48 e 49
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04/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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03/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5020585-52.2022.8.24.0008/SC APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)APELADO: CLEITON MINATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADELCIO SANTOS (OAB SC034208) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/07/2025 15:33
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/07/2025 15:33
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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01/07/2025 01:02
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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01/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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06/06/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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05/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 18:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/06/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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04/06/2025 17:33
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 37 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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04/06/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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27/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5020585-52.2022.8.24.0008/SC APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU)ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748)APELADO: CLEITON MINATTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ADELCIO SANTOS (OAB SC034208) DESPACHO/DECISÃO NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 23, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte discorre sobre: a) os efeitos da liquidação extrajudicial; e b) a habilitação do crédito no quadro geral de credores.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 768 e 944 do Código Civil; 8º do Código de Processo Civil; e 3º da Lei n. 6.194/74.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo nobre encontra óbice na Súmula 284 do STF, por analogia, diante da ausência de indicação dos dispositivos de lei federal que teriam sido infringidos pelo aresto.
A parte recorrente redigiu seu recurso como se apelação fosse, sem a indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal que considera violado, o que se mostra indispensável diante da natureza vinculada do recurso especial. É assente no Superior Tribunal de Justiça que "o recurso especial possui natureza vinculada, e, para sua admissibilidade, inclusive quando se alega dissídio jurisprudencial, é imprescindível que sejam demonstrados de forma clara os dispositivos que teriam sido violados pela decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.787.900/SP, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 9-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária.
A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a alegada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A mera citação de dispositivos de lei federal tidos por violados, desacompanhada de fundamentação clara e objetiva acerca de como teria ocorrido a violação pelo acórdão recorrido, evidencia a deficiência na fundamentação do recurso, a atrair o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 685.627/SP, rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 14-5-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 23.
Intimem-se. -
23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 19:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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21/05/2025 19:07
Recurso Especial não admitido
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20/05/2025 01:01
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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20/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/04/2025 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 11:18
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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07/04/2025 14:13
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/03/2025 00:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 12:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0804 -> DRI
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11/03/2025 12:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 11:07
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 19/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b>
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19/02/2025 00:00
Intimação
8ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5020585-52.2022.8.24.0008/SC (Pauta: 144) RELATORA: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO (RÉU) ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) APELADO: CLEITON MINATTO (AUTOR) ADVOGADO(A): ADELCIO SANTOS (OAB SC034208) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de fevereiro de 2025.
Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Presidente -
18/02/2025 07:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 19/02/2025
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18/02/2025 07:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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18/02/2025 07:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:01</b><br>Sequencial: 144
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25/11/2024 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0204 para GCIV0804)
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25/11/2024 14:08
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 13:34
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0204 -> DCDP
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25/11/2024 13:34
Determina redistribuição por incompetência
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19/11/2024 10:41
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0204
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19/11/2024 10:40
Juntada de certidão
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14/11/2024 16:18
Remessa Interna para Revisão - GCOM0204 -> DCDP
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14/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLEITON MINATTO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO. Justiça gratuita: Deferida.
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14/11/2024 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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14/11/2024 14:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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