TJSC - 5030786-58.2022.8.24.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 13:26
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - FNS02CV0
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15/04/2025 13:26
Devolvidos os autos - (de GEEA0304 para GCIV0404) - Motivo: Retorno do Auxílio
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15/04/2025 13:26
Transitado em Julgado
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/03/2025 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/03/2025 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/03/2025 19:10
Publicado no DJEN - no dia 17/03/2025
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19/03/2025 19:10
Publicado no DJEN - no dia 17/03/2025
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 14/03/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/03/2025
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14/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Acórdão - disponibilização confirmada no dia 14/03/2025 02:00:02, disponibilização efetiva ocorreu no dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5030786-58.2022.8.24.0023/SC RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELADO: LOURDES LIBERA SEVERGNINI (RÉU) EMENTA ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA. despesas médico-hospitalares.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por uma das rés contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, condenando a apelante ao pagamento de despesas hospitalares cobradas por entidade prestadora de serviços de saúde. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em: (i) analisar se o prazo prescricional decenal reconhecido na sentença é aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares por entidade hospitalar contra paciente segurado; e (ii) verificar a legitimidade passiva da ré e a necessidade de denunciação da lide ao plano de saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC, a pretensão de entidade hospitalar de cobrança de despesas médico-hospitalares diretamente contra o paciente está sujeito ao prazo prescricional quinquenal, conforme consolidado pelo STJ. 4.
O reconhecimento da prescrição aproveita ao outro réu, com base na norma civilista e na jurisprudência deste Tribunal, e prejudica as demais análises recursais atinentes à legitimidade passiva e à necessidade de inclusão do plano de saúde no polo passivo.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 5º, I, e 281; e CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1059; STJ, AgInt no AREsp n. 1.481.961/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.641.515/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/9/2021; TJSC, Apelação n. 0300829-45.2017.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2024; TJSC, Apelação n. 5000802-49.2010.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-09-2023; TJSC, Apelação n. 5007088-72.2021.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2025; e TJSC, Apelação Cível n. 2000.004230-7, de São José, rel.
Eládio Torret Rocha, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 06-03-2003.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reconhecer a prescrição e julgar extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II do CPC, invertendo-se os ônus de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de março de 2025. -
13/03/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 24 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico - 13/03/2025 17:54:39)
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13/03/2025 17:55
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ACOR 1 - Evento 25 - Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - 13/03/2025 17:54:40
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13/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 17:54
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 14/03/2025
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13/03/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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13/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/03/2025 13:19
Remetidos os Autos com acórdão - GEEA0304S -> DRI
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13/03/2025 13:19
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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11/03/2025 15:15
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b>
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18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5030786-58.2022.8.24.0023/SC (Pauta: 159) RELATORA: Desembargadora Substituta VANIA PETERMANN APELANTE: MADALENA MARIA COMIN (RÉU) ADVOGADO(A): LEONARDO FLECK DO CANTO (OAB SC044143) APELADO: SOS CARDIO SERVICOS HOSPITALARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) INTERESSADO: LOURDES LIBERA SEVERGNINI (RÉU) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador MARCOS FEY PROBST Presidente -
17/02/2025 15:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
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17/02/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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17/02/2025 14:53
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 159
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05/12/2024 14:46
Redistribuição para Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos - (de GCIV0404 para GEEA0304) - Motivo: Resolução GP. n. 73/2024
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05/12/2024 14:27
Juntada de Certidão
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28/11/2024 16:58
Remessa para redistribuição 3ª CEEA - GCIV0404 -> DCDP
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25/06/2024 13:25
Juntada de Petição
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07/05/2024 17:44
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0404
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07/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:37
Alterado o assunto processual - De: Inadimplemento (Direito Civil) - Para: Prestação de serviços
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07/05/2024 15:40
Alterado o assunto processual - De: Perdas e Danos (Direito Civil) - Para: Inadimplemento (Direito Civil)
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30/04/2024 18:08
Remessa Interna para Revisão - GCIV0404 -> DCDP
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30/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MADALENA MARIA COMIN. Justiça gratuita: Deferida.
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30/04/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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30/04/2024 17:05
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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