TJSC - 5068286-62.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5068286622024824000020250731190226
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31/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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27/07/2025 09:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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23/07/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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21/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 48
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/07/2025 16:53
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS
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16/07/2025 16:53
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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16/07/2025 12:13
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2
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15/07/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2025 17:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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01/07/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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22/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5068286-62.2024.8.24.0000/SC REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOSADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) DESPACHO/DECISÃO LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federatica do Brasil, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que decidiu, por unanimidade, "CONHECER EM PARTE DO PEDIDO REVISIONAL E, NA EXTENSÃO, INDEFERI-LO" (evento 19, EXTRATOATA1).
Em síntese, alegou que o aresto: a) violou e deu ao art. 226 do CPP interpretação divergente da que lhe foi atribuída por outro tribunal, pois não reconheceu a nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da inobservância do procedimento legal necessário; e b) afrontou o art. 386, VII, do CPP, porquanto manteve o édito condenatório, não obstante a insuficiência probatória quanto à autoria delitiva (evento 26, RECESPEC1).
Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 31, PROMOÇÃO1), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É, no essencial, o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. - Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal - Óbice da Súmula 83 do STJ Relativamente aos pleitos de: a) declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, diante da inobservância do procedimento legal necessário, e b) absolvição por inexistência de provas de autoria e/ou participação; o que faz a parte recorrente sob a alegação de violação aos arts. 226 e 386, VII, do CPP, a admissão do recurso esbarra na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento firmado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", no sentido de que não obstante a inobservância estrita das formalidades previstas no art. 226 do CPP, há possibilidade de manutenção da condenação quando o reconhecimento vem acompanhado por outras provas independentes da autoria delitiva.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, § 2º-A, I (UMA VEZ), E 157, § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo (AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a Corte local destacou que não houve indícios de que teria havido violação ao art. 226 do CPP, especialmente porque a defesa não apresentou qualquer comprovação ou sequer indícios de existência de vício no reconhecimento realizado em sede policial.
Essa conclusão é corroborada pelo fato de que o paciente foi apresentado, sala própria, com um dublê ao lado, de modo que as vítimas Maria Cristina e Plínio Eduardo (marido), além de descreverem a dinâmica delitiva com riqueza de detalhes, não tiveram dúvidas em reconhecer o paciente como o roubador, pois tiveram contato visual com o acusado por tempo suficiente para que não tivessem dúvidas em reconhecê-lo.
Nesse viés, em juízo, a vítima Maria Cristina afirmou categoricamente que o paciente estava empunhando arma de fogo, levou seu cordão, pingente, aliança, anel e bolsa com pertences, bem como não esquece o rosto do roubador, pois ele ficou bem próximo.
Por sua vez, Plínio Eduardo relatou que o roubador era loiro de olhos azuis, apontando, de forma categórica, o paciente como sendo o criminoso, após ser colocado ao lado de um dublê. 3.
Por conseguinte, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes em questão não tem como único elemento de prova eventual reconhecimento viciado realizado pelas vítimas na fase policial, mas também a prova oral colhida durante instrução criminal, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, o HC n. 598.886/SC, da relatoria do E.
Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ. [...] 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 807.526/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 15/5/2023) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
NÃO VERIFICADA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
AUTORIA DELITIVA CONFIGURADA.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Atualmente, o STJ vem adotando o entendimento de que, ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem m esmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada (AgRg nos EDcl no HC n. 656845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, afastou a nulidade do reconhecimento fotográfico, asseverando que há outros elementos de prova, incluindo declarações da vítima realizadas na fase processual.
Ademais, além do depoimento das vítimas e do reconhecimento fotográfico, ressaltou-se na sentença que consta ainda registro por vídeo do crime praticado contra a vítima Gerlúcia de Carvalho.
Então, incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. [...] (STJ, Sexta Turma, AgRg no AREsp n. 2.263.841/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. em 25/4/2023).
De mais a mais, ao consignar que a revisão criminal não se destina à rediscussão de matéria já apreciada, inclusive em grau recursal, o decisum impugnado registrou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária acerca da temática, o que atrai novamente a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso em tela: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
A propósito, citam-se: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL.
INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS.
AUSÊNCIA DE PROVA NOVA EM CONTRADIÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas.2.
A pretensão inicial do recorrente é acompanhada do apontamento de novos elementos probatórios que não alteram o quadro que já foi apurado no contexto que conduziu à fixação do comando condenatório.3. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal, ressalvadas hipóteses excepcionalíssimas de entendimento pacífico e relevante, o que não se vislumbra na espécie."(RvCr 5.620/SP, Relatora: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 30/6/2023).4.
A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ, AgRg na RvCr 5877/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, j. em 18.04.2024 - grifou-se).
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
APLICAR REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP.
REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1. É firme o entendimento desta Corte Superior de ser inadmissível a "revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC 206.847/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016).2.
Hipótese na qual o Tribunal de origem rejeitou a revisão criminal por não verificar a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código Penal, haja vista que a defesa não apontou incongruência alguma nas decisões impugnadas, nem trouxe provas novas aos autos.Buscou, na verdade, apenas o reexame de teses já arguidas e apreciadas, exaustivamente, na apelação criminal.3.
Ademais, não se constatou flagrante ilegalidade na dosimetria penal, na medida em que as instâncias ordinárias afastaram o redutor do tráfico privilegiado, por entenderem que, além da quantidade e da natureza dos entorpecentes apreendidos - 12 porções de maconha (336,7g) e 39 porções de cocaína (53,2g), as provas colhidas nos autos denotam que o paciente praticava o comércio espúrio há cerca de 1 mês, vendendo entorpecentes provenientes do E stado do Paraná.4.
A teor do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.5.
Assentado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que o agravante faz do comércio ilícito de entorpecentes uma atividade habitual, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes.6.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 888638/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 15.04.2024 - grifou-se).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL.
PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA E CONSECTÁRIOS.
INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO.
PRECEDENTES.
INVERSÃO DO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que fixada no sentido de que: "a fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no art. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos" (REsp 988.408/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 25/08/2008).2.
O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório acostado aos autos, concluiu pela manutenção da sentença condenatória; e, no tocante à dosimetria e demais cominações fixadas na sentença, que não foram apresentadas novas provas aptas a alicerçar o pleito revisional.
A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 2341914/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 12.12.2023).
Ainda, consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea 'a' quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024). - Alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal - Descumprimento das exigências previstas no art. 1.029, §1º, do CPC/2015 e no art. 255, §1º, do RISTJ Em que pese a indicação da alínea "c" do permissivo legal constitucional na petição de interposição do Recurso Especial, verifica-se que não foram atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, §1º, do CPC/2015, e art. 255, §1º, do RISTJ, pois a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico, tampouco demostrou a similitude fática entre as decisões supostamente dissonantes, além de não comprovar a suposta divergência mediante certidão ou cópia autenticada dos acórdãos paradigmas ou citação de repositórios oficiais, circunstância que igualmente inviabiliza a ascensão do reclamo. - Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial de evento 26, RECESPEC1.
Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
Intimem-se. -
12/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/06/2025 14:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS
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10/06/2025 14:54
Recurso Especial não admitido
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14/04/2025 09:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2
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12/04/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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06/04/2025 07:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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26/03/2025 20:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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26/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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24/03/2025 21:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/03/2025 13:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/02/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/02/2025 19:10
Remetidos os Autos com acórdão - GG1CRI02 -> DRI
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26/02/2025 19:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/02/2025 15:27
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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21/02/2025 12:21
Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GG1CRI03 -> GG1CRI02
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21/02/2025 12:21
Despacho
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20/02/2025 20:03
Conclusos para julgamento - para Revisão - GG1CRI02 -> GG1CRI03
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10/02/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 10/02/2025<br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b>
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10/02/2025 00:00
Intimação
Primeiro Grupo de Direito Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 26 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Revisão Criminal (Grupo Criminal) Nº 5068286-62.2024.8.24.0000/SC (Pauta - Revisor: 12) RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO REVISOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO REQUERENTE: LEANDRO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): JULIANO INACIO FORTUNA (OAB SC043928) REQUERIDO: 3ª Câmara Criminal MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 07 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente -
07/02/2025 15:01
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 10/02/2025
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07/02/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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07/02/2025 15:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>26/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 12
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12/12/2024 15:04
Conclusos para decisão com Parecer do MP - SGRUCRI1 -> GG1CRI02
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12/12/2024 12:28
Juntada de Petição
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12/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2024 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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31/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
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31/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:43
Remetidos os Autos para vista ao MP - GG1CRI02 -> SGRUCRI1
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29/10/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GG1CRI02
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29/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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28/10/2024 20:31
Remessa Interna para Revisão - GG1CRI02 -> DCDP
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28/10/2024 15:18
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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