TJSC - 5015673-45.2024.8.24.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC APELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
29/08/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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28/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50156734520248240039/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 72 - 27/08/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
27/08/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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27/08/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/08/2025 20:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC APELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949) DESPACHO/DECISÃO ODIR MARIN FILHO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFISSÃO DE DÍVIDA E DAÇÃO EM PAGAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
INSURGÊNCIA DO EMBARGADO.
OBRIGAÇÃO, CONSISTENTE NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PELO EMBARGANTE AO EMBARGADO E A OUTRO ADVOGADO, CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA EM PROCESSO DE INVENTÁRIO ONDE ATRIBUÍDO O BEM AO EXECUTADO.
CONDIÇÃO QUE AINDA NÃO HAVIA SE IMPLEMENTADO QUANDO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CAUSA DE NULIDADE QUE NÃO SE CONVALESCE (ART. 803, INC.
III, CPC). DECISUM MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 37, RELVOTO1).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 784, III, do Código de Processo Civil, no que tange ao fato de que "documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas são títulos executivos extrajudiciais".
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 394 e 397 do Código Civil, no que concerne à constituição de mora da parte recorrida, sustentando que "a mora, portanto, se configurou a partir do momento em que o Recorrido deixou de cumprir sua obrigação de ceder os direitos hereditários, independentemente dos entraves burocráticos para a transferência da propriedade".
Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 389 do Código Civil; e 499 do Código de Processo Civil, em relação à possibilidade de conversão em perdas e danos Quanto à quarta controvérsia, o recurso funda-se na alínea "c" do permissivo constitucional, mas não especifica o objeto do dissídio interpretativo. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira e terceira controvérsias, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustenta a parte, em síntese, que "a mora, portanto, se configurou a partir do momento em que o Recorrido deixou de cumprir sua obrigação de ceder os direitos hereditários, independentemente dos entraves burocráticos para a transferência da propriedade" (evento 48, RECESPEC1).
No entanto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação do instrumento contratual, providências vedadas no âmbito do recurso especial. No caso, a Câmara entendeu que "é evidente que a obrigação assumida pelo embargante no título executivo, de transferir ao embargado e ao outro advogado José Ary Heinzen o referido imóvel, ainda não era exigível no momento da deflagração da execução de título extrajudicial n. 5000015-78.2024.8.24.0039, já que o parágrafo segundo da cláusula segunda é transparente ao estabelecer condição suspensiva no sentido de que a obrigação deveria ser satisfeita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que outorgou o referido bem'".
Merece destaque o seguinte excerto do acórdão (evento 17, RELVOTO1): O processo executivo encontra-se alicerçado em "instrumento particular de re-ratificação de contrato de honorários de advogado, confissão de dívida e dação em pagamento" (Evento 1, Título Executivo Extrajudicial 3 - 1G; autos n. 5000015-78.2024.8.24.0039), firmado entre o executado/embargante com o exequente/embargado e o também advogado José Ary Heinzen, cujo espólio moveu execução análoga e conexa (autos n. 5021713-14.2022.8.24.0039).
Em tal ajuste, as partes ratificaram contrato de honorários firmado em 19-09-2005 para atuação dos procuradores, em representação do embargante, "em ação de anulação de escritura pública e doação de imóveis, e ação de sobrepartilha em inventário dos itens deixados por Ayres da Costa Amorim, prestação de contas de curatela e habilitação de herdeiros; nº 0001258-02.2005.8.24.0039 e 0002671-21.8.24.0039, que tramitam pela Vara da Família da Comarca de Lages" (cláusula primeira). É descrito ademais, na cláusula segunda, que, por ter o embargante destituído os causídicos, assumiu as seguintes obrigações como forma de remunerá-los pelos serviços até então realizados: "pagamento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em dinheiro, na assinatura do presente contrato, e mais a entrega de um imóvel (dação em pagamento) consubstanciado pelo lote registrado sob n. 20.779 [...] do 4º Registro de Imóveis desta Comarca de Lages, pelo valor de R$ 200.000,00".
No parágrafo segundo desta cláusula segunda consta que "a transferência de propriedade junto ao RI respectivo, do imóvel acima indicado, aos advogados [...] ou a quem eles indicarem, deverá ser feita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que outorgou o referido bem" ao embargante.
Já a cláusula terceira estabelece cláusula penal de 30% do valor total do débito para o caso de descumprimento de qualquer das disposições.
Na inicial da execução, o embargado sustentou fazer jus, então, a 50% do imóvel aludido e do valor a ser pago em dinheiro, ressalvando, quanto a este, que os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) ajustados foram reduzidos para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de modo que teria direito a receber R$ 10.000,00 (dez mil reais), verba essa que alegou ser exigível "no momento da liberação, por alvará, de valores oriundos dos autos nº 0002671-21.2009.8.24.0039 [...], com origem de conta judicial vinculada aos autos n. 0012058-02.2005.8.24.0039 e destino à conta bancária do executado".
Na sentença, entretanto, foi acolhida tese do embargante no sentido de que o título seria inexigível, eis que o trânsito em julgado do processo de inventário de Sergio Mauro Bianchini Amorim (autos n. 0002671-21.2009.8.24.0039), filho de Ayres da Costa Amorim, cuja herança se tornou objeto de ação de sobrepartilha ajuizada pelo aqui embargante (autos n. 0012058-02.2005.8.24.0039), teria ocorrido em 03-06-2024, de modo que a transferência do imóvel somente se teria tornado exigível em 04-08-2024, após o ajuizamento da execução, que se deu em 02-01-2024.
Assim consignou o julgador de primeira instância: [...] No recurso, o embargado argumenta, precipuamente, que a cláusula contratual que estipula a transferência do bem no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão judicial que o outorgou ao embargante deve ser interpretada à luz do princípio da boa-fé objetiva, razão pela qual a mora haveria de ser reconhecida a partir do momento em que ele deixou de cumprir sua obrigação de transferir os direitos hereditários, independentemente da efetiva transferência do bem, o que teria se dado em 2017, quando foi homologado acordo celebrado pelos herdeiros da Família Amorim, no qual foram atribuídos ao aqui embargante diversos bens, dentre eles o imóvel descrito no título executivo, além do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) depositado em sub-conta vinculada (Eventos 634 e 638 - 1G; autos n. 0002671-21.2009.8.24.0039).
Sucede que, na decisão homologatória, a magistrada então titular da Vara da Família e Sucessões da comarca de Lages foi muito clara ao estabelecer que "a presente homologação é por decisão interlocutória e até que sejam recolhidos os impostos incidentes sobre a transação produz efeitos somente inter partes e intra autos, mantendo-se todas as restrições sobre os bens móveis/imóveis".
Justamente por isso, por uma série de empecilhos que os herdeiros enfrentaram para quitarem o devido ITCMD, a homologação definitiva da partilha naqueles autos somente se deu em sentença proferida em 03-06-2024, com o trânsito em julgado vindo a ser certificado em 05-07-2024 (Eventos 911 e 920 - 1G; autos n. 0002671-21.2009.8.24.0039).
Dessarte, é evidente que a obrigação assumida pelo embargante no título executivo, de transferir ao embargado e ao outro advogado José Ary Heinzen o referido imóvel, ainda não era exigível no momento da deflagração da execução de título extrajudicial n. 5000015-78.2024.8.24.0039, já que o parágrafo segundo da cláusula segunda é transparente ao estabelecer condição suspensiva no sentido de que a obrigação deveria ser satisfeita no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial que outorgou o referido bem".
Afinal, conquanto a homologação do acordo firmado pelos integrantes da Família Amorim tenha ocorrido em 2017, o trânsito em julgado dessa partilha amigável somente se deu em julho de 2024.
No mais, ainda que a condição suspensiva tenha se implementado no curso da execução e dos presentes embargos, já que os trinta dias contados do trânsito em julgado da partilha homologada no processo de inventário n. 0002671-21.2009.8.24.0039 se encerraram em agosto de 2024, a extinção da execução efetivamente é medida que se impõe, pois, cuidando-se de hipótese de nulidade, não se convalesce, ex vi do art. 803, inc.
III, do CPC ("É nula a execução se: [...] for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo"). (Grifou-se).
Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes.
Quanto à quarta controvérsia, o reclamo não reúne condições de ser admitido pela alínea "c" do permissivo constitucional, diante da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não explicitou qual seria a divergência jurisprudencial que, se demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1°, do Regimento Interno do STJ, poderia ensejar a abertura da via especial.
Não custa enfatizar que a mera transcrição de ementas, desprovida da indicação do artigo de lei federal objeto do dissenso interpretativo e do necessário cotejo analítico capaz de evidenciar a similitude fática entre as decisões dissidentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial.
A jurisprudência do STJ proclama: É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relª.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. em 24-3-2025).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48.
Intimem-se. -
04/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 11:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 05:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/08/2025 09:19
Recurso Especial não admitido
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22/07/2025 09:31
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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21/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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14/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC APELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) DESPACHO/DECISÃO O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, determina que "no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Conforme esclarecido no site deste Tribunal de Justiça, na seção dedicada ao preparo das custas devidas pela interposição do recurso especial, é necessário efetuar dois recolhimentos: 1) o recolhimento referente às custas judiciais destinadas ao Tribunal Superior (STJ), que pode ser realizado por GRU (Guia de Recolhimento da União) ou PagTesouro; e 2) o recolhimento das custas de admissibilidade (instrução e despacho) devidas em favor do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, realizado por meio de GRJ (Guia de Recolhimento Judicial).
Da análise dos autos, verifica-se que foi comprovado o recolhimento das custas devidas a este Tribunal (evento 49, CUSTAS1).
No entanto, não consta a devida comprovação do pagamento das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, uma vez que foi colacionado apenas o comprovante de agendamento bancário e a respectiva guia (evento 48, COMP2), não tendo sido juntado o comprovante do efetivo pagamento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das custas processuais não constitui meio apto à comprovação de que o preparo foi efetivamente recolhido.
Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
AGENDAMENTO DE PAGAMENTO.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o agendamento de pagamento não se confunde com o comprovante de pagamento, capaz de afastar a deserção do recurso.2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 2.004.787/RJ, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. em 21/8/2024).
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente, com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o comprovante de pagamento referente à Guia de Recolhimento da União (GRU) apresentada com o recurso.
Na impossibilidade, deverá efetuar novo recolhimento, comprovando-o devidamente nos autos dentro do referido prazo, sob pena de deserção. -
10/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2025 08:45
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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10/07/2025 08:45
Despacho
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09/07/2025 15:39
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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09/07/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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01/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50156734520248240039/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 48 - 24/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
27/06/2025 16:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 51
-
27/06/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
27/06/2025 16:21
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 798422, Subguia 167879 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
24/06/2025 19:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
-
24/06/2025 19:50
Link para pagamento - Guia: 798422, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=167879&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>167879</a>
-
24/06/2025 19:50
Juntada - Guia Gerada - ODIR MARIN FILHO - Guia 798422 - R$ 242,63
-
02/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
30/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
-
30/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC (originário: processo nº 50156734520248240039/SC)RELATOR: SAUL STEILAPELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO)ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129)ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710)ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160)APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 29/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 36 - 20/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
29/05/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 20:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
29/05/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
29/05/2025 08:15
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
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29/05/2025 08:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/05/2025 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
05/05/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/05/2025<br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b>
-
05/05/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de maio de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 13) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 02 de maio de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
02/05/2025 18:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/05/2025
-
02/05/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
02/05/2025 17:58
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>20/05/2025 09:00</b><br>Sequencial: 13
-
16/04/2025 14:04
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
15/04/2025 10:11
Juntada de Petição
-
31/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b>
-
31/03/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 136) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de março de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
28/03/2025 19:14
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 31/03/2025
-
28/03/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/03/2025 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 09:00</b><br>Sequencial: 136
-
25/03/2025 09:21
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCIV0304
-
24/03/2025 16:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
14/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/03/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
13/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 10:51
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0304 -> DRI
-
13/03/2025 10:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 09:03
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
18/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b>
-
18/02/2025 00:00
Intimação
3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5015673-45.2024.8.24.0039/SC (Pauta: 247) RELATOR: Desembargador SAUL STEIL APELANTE: ODIR MARIN FILHO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ODIR MARIN FILHO (OAB SC008129) ADVOGADO(A): CESAR LUIZ DA SILVA (OAB SC001710) ADVOGADO(A): GIOVANI GIAN DA SILVA (OAB SC020160) APELADO: JACKSON ANTONIO DA CRUZ AMORIM (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): WALTER TAGGESELL JUNIOR (OAB SC006949) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de fevereiro de 2025.
Desembargador SAUL STEIL Presidente -
17/02/2025 15:34
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
17/02/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 09:00</b><br>Sequencial: 247
-
31/01/2025 18:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCOM0102 para GCIV0304)
-
31/01/2025 18:24
Alterado o assunto processual
-
31/01/2025 15:45
Remetidos os Autos para redistribuir - CAMCOM1 -> DCDP
-
31/01/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0102 -> CAMCOM1
-
31/01/2025 15:23
Terminativa - Declarada incompetência
-
30/01/2025 18:29
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0102
-
30/01/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 18:25
Alterada a parte - retificação - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
27/01/2025 18:05
Remessa Interna para Revisão - GCOM0102 -> DCDP
-
27/01/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 27 do processo originário (27/11/2024). Guia: 9337131 Situação: Baixado.
-
27/01/2025 17:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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