TJSC - 5000786-55.2024.8.24.0007
1ª instância - Segunda Vara Civel da Comarca de Biguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000786-55.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de penhora do imóvel do executado, por tratar-se de medida gravosa e que deve ser deferida apenas se infrutíferas as tentativas de satisfação do débito por outros meios, nos termos do art. 805 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte exequente para que apresente, em 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito, sob pena de suspensão.
Após, cumpra-se os exatos termos da decisão do Evento 87.1. -
03/09/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 13:18
Decisão interlocutória
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18/08/2025 13:28
Conclusos para decisão
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11/08/2025 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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04/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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01/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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31/07/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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31/07/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 18:56
Decisão interlocutória
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11/07/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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24/06/2025 03:26
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/06/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 14:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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23/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 79
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23/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000786-55.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERSADVOGADO(A): BRUNA GARCIA (OAB SC064035) DESPACHO/DECISÃO I.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por meio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, em face do execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS.
O exequente manifestou-se no Evento 76.1. É a síntese do necessário.
Decido.
A chamada exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal.
Para análise do direito suscitado pela referida via, exige-se que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória.
Na linha do Superior Tribunal de Justiça: [...] Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 3.
Consiste a exceção de pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas (STJ.
Resp 1015900/SP.
Rel.
Min.
Eliana Calmon.
Julgado em 04.03.2008).
A propósito, ensina Renato de Oliveira Alves1: O rol de matérias possíveis de serem alegadas por meio do incidente de exceção de pré-executividade é restrito.
Isso porque, regra geral, o meio de que dispõe o executado para impugnar o título executivo extrajudicial são os embargos do devedor, em que é exigida a prévia garantia do juízo como forma de assegurar a futura satisfação do direito do credor.
No entanto, questões referentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, bem como outras também de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas por meio do incidente de exceção de pré-executividade.
Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução, na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional, independentemente de oposição de embargos do devedor ou de impugnação ao cumprimento de sentença, desde que as matérias alegadas sejam de ordem pública, passíveis de demonstração mediante prova pré-constituída.
No caso dos presentes autos, a Defensoria Pública exerceu a prerrogativa de impugnação por negativa geral.
Todavia, não restou configurada nenhuma das causas de nulidade da execução previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil, as quais poderiam ser pronunciadas de ofício pelo Juízo.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - REJEIÇÃO "A exceção de pré-executividade é defesa atípica veiculada em simples petição atemporal que não se confunde com as defesas típicas, sendo apta a discutir na demanda executiva questões atinentes à validade do procedimento executivo, desde que sejam matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício pelo julgador, com lastro em prova documental pré-constituída, fulcrando-se nos princípios do contraditório e da ampla defesa, em homenagem maior ao princípio do devido processo legal, sendo dotada de assento expresso nos arts. 518 e 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil" (AI n. 4008921-41.2017.8.24.0000, Des.
Henry Petry Júnior).V (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4017281-91.2019.8.24.0000, de Seara, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2019).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 73.1.
II.
Intime-se, inclusive para que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito de forma útil, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2025 16:24
Decisão - Rejeitada a exceção de pré-executividade
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14/05/2025 14:47
Conclusos para decisão
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13/05/2025 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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28/04/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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28/04/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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24/04/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:48
Juntada de peças digitalizadas
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15/04/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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25/03/2025 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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20/02/2025 02:30
Publicação de Edital - no dia 20/02/2025
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19/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 19/02/2025 02:00:26, disponibilização efetiva ocorreu no dia 19/02/2025<br><b>Prazo do edital:</b> 24/03/2025<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 14/04/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000786-55.2024.8.24.0007/SC EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS EXECUTADO: JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EDITAL Nº 310072026190 JUIZ DO PROCESSO: FLAVIA MAELI DA SILVA BALDISSERA - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): JAGUA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ 17.***.***/0001-64. Prazo do Edital: 20 (vinte) dias.
Valor do Débito: R$ 1.708,68.
Data do Cálculo: 30/01/2024.
Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais.
Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado.
O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC).
Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC).
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei. -
18/02/2025 16:36
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/02/2025
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17/01/2025 17:11
Determinada a citação
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15/01/2025 14:46
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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01/01/2025 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/01/2025 21:18
Juntada de peças digitalizadas
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12/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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12/12/2024 12:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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11/11/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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11/11/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:11
Juntada de peças digitalizadas
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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29/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:02
Juntada de peças digitalizadas
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25/10/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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22/10/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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17/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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11/10/2024 15:57
Juntada de Petição
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
-
24/09/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 15:20
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2024 15:52
Decisão interlocutória
-
05/08/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
15/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
05/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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03/07/2024 11:46
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 29
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26/06/2024 18:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: ALBINA GIASSI
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26/06/2024 18:05
Expedição de Mandado - CUACEMAN
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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20/06/2024 16:14
Juntada - Registro de pagamento - Guia 8093564, Subguia 4135554 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 16,52
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10/06/2024 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 8093564, Subguia 4135554
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10/06/2024 13:30
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS - Guia 8093564 - R$ 16,52
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10/06/2024 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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07/05/2024 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 10:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 09:59
Relatório de pesquisa de endereço - CAMP
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02/05/2024 16:34
Despacho
-
02/05/2024 15:58
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 12:41
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2024 14:04
Expedição de ofício - 1 carta
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15/02/2024 16:26
Determinada a citação
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15/02/2024 14:22
Conclusos para decisão
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15/02/2024 14:22
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 5
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15/02/2024 09:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 7191569, Subguia 3702080 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 318,52
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06/02/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 12:08
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 7191569, Subguia 3702080
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31/01/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - CONDOMINIO RESIDENCIAL E COMERCIAL BIGUACU TOWERS - Guia 7191569 - R$ 318,52
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31/01/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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