TJSC - 5003240-76.2022.8.24.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Quarta C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5003240-76.2022.8.24.0104/SC APELANTE: MAICON DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236)ADVOGADO(A): IVANOR COELHO (OAB SC027316)APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Maicon da Silva, devidamente qualificado nos autos, por meio de hábil procurador, interpôs o presente Recurso de Apelação contra a sentença que julgou improcedente a inicial (evento 45 - EPROC1).
Nas razões recursais, dentre outros pedidos, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao argumento de que não possui condições suficientes de arcar com o recolhimento do preparo recursal, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
No evento 14, determinou-se a intimação do litigante para, em 5 (cinco) dias, anexar aos autos documentos a demonstrar a sua atual situação financeira, tais como, demonstrativo de pagamento (holerite), extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas correntes/poupança que possuir, comprovante de que aufere benefício previdenciário e/ou auxílio aposentadoria (se houver), certidão negativa de bens móveis e imóveis, bem como Declaração do Imposto de Renda/Exercício 2023, sob pena de indeferimento da benesse, ou, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. O recorrente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento do comando exarado no evento 14, consoante noticiado no evento 19.
Juntada de documentos extemporâneos no evento 21.
Os autos, então, ascenderam a esta Corte de Justiça. É o sucinto relatório.
DECIDO.
De início, prudente destacar que tanto o recurso interposto quanto a decisão combatida possuem fundamento processual no Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual é este o diploma processual que disciplina o cabimento, processamento e análise do presente agravo de instrumento, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais).
O recurso em voga não merece ser conhecido, por estarem ausentes os pressupostos de admissibilidade.
Sabe-se que o recurso é o meio de provocar o reexame da decisão, dirigida ao próprio juiz que a prolatou ou ao órgão que lhe é hierarquicamente superior (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4003169-20.2019.8.24.0000, de Ascurra, rel.
Des.
Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-03-2019).
Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona: "Recurso em direito processual tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como o meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração" (Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. v.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 603).
A análise propriamente dita da motivação da interposição do recurso está condicionada ao preenchimento de requisitos formais, sem os quais não se chega ao conhecimento.
A respeito, extrai-se dos ensinamentos do eminente Desembargador Hélio do Valle Pereira: "O recurso, já foi anotado, representa um voluntário prolongamento da relação processual.
Ainda que a lei amplie grandemente esses meios de impugnação, é certo que o interessado em recorrer deve adequar sua insurgência aos requisitos pertinentes.
Assim, antes de analisar o pedido recursal em si, deve o órgão julgador investigar a sua adequação.
Cuida-se dos aspectos formais que hão de ser obedecidos pelo recorrente, sob pena de seu recurso ter um fim precipitado, tal qual não houvesse sido exercido" (Manual de Direito Processual Civil: Roteiros de aula; Processo de conhecimento.
Florianópolis: Conceito, 2007. p. 739).
Sendo assim, diz-se que o recurso está sujeito a dois juízos: um de admissibilidade e outro de mérito.
O primeiro está ligado aos requisitos formais; ao passo que o segundo ao pedido nele formulado, ou seja, ao reexame propriamente dito da decisão atacada, falando-se, no primeiro caso, em "conhecimento" ou "não conhecimento"; e, no segundo, em "provido" ou "desprovido".
Sobre o juízo de admissibilidade e de mérito, trago excerto doutrinário do eminente ministro Luiz Fux, que, com maior propriedade sobre o assunto, aponta as seguintes distinções: "Os recursos, como manifestações de cunho postulatório, submetem-se a um prévio exame de admissibilidade, antes da análise da eventual procedência da impugnação.
O denominado juízo de admissibilidade dos recursos equipara-se àquele exame prévio que o juiz enceta quanto às condições da ação e aos pressupostos processuais, antes de apreciar o mérito da causa.
Assim, antes de se verificar se o recorrente tem ou não razão, analisa-se a admissibilidade do recurso.
Recurso admissível diz-se conhecido e inadmissível não conhecido (Curso de Direito Processual: Processo de Conhecimento; Processo de Execução e Processo Cautelar. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 937).
Portanto, para examinar o mérito do recurso, deve-se verificar se o recorrente preencheu os requisitos formais (de admissibilidade), que, nos dizeres de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, são: "a) cabimento; b) legitimidade recursal; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10 ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 811).
No caso em tela, foi determinado a intimação do apelante para comprovar o seu atual estado de hipossuficiência e, na impossibilidade de fazê-lo, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
O prazo para cumprimento do despacho teve início em 21.2.2025 e término no dia 27.2.2025 (evento 16), tendo sido apresentado documentos somente em 11.3.2025 (evento 21). Logo, deixo de analisar referidas provas, por sua manifesta extemporaneidade e, considerando que o prazo assinalado transcorreu in albis sem o devido cumprimento, indefiro o benefício da justiça gratuita, aplicando, ao caso em tela, o instituto da deserção, nos termos do art. 1007 do CPC, ante a ausência de um dos requisitos basilares para a sua interposição.
Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUÍZO DA ORIGEM QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DECISÃO QUE DETERMINA A COMPROVAÇÃO, PELO INTERESSADO, DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DECURSO DO PERÍODO CONCEDIDO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO SEM MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE.
DESERÇÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4029334-41.2018.8.24.0000, de São Francisco do Sul.
Rela. Desa.
Rosane Portella Wolff. Primeira Câmara de Direito Civil.
Julgado em 14.3.2019).
E, ainda, julgado de minha lavra: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO INCLUIU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA MULTA DIÁRIA FIXADA (ASTREINTES).
PRETENSÃO VISANDO A REFORMA DA MEDIDA SUPRACITADA E A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OU EFETUAR O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO RECONHECIDA.RECURSO DESPROVIDO" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000882-50.2020.8.24.0000, de Tubarão.
Quarta Câmara de Direito Civil.
Julgado em 18.6.2020).
Fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a verba honorária recursal devida ao procurador da parte requerida, totalizando em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, em razão do reconhecimento da deserção. -
11/03/2025 17:10
Juntada de Petição
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28/02/2025 18:45
Conclusos para decisão/despacho - CAMCIV4 -> GCIV0403
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28/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/02/2025 17:43
Retirado de pauta
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10/02/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 16:14
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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10/02/2025 16:14
Despacho
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27/01/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/01/2025<br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b>
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27/01/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de fevereiro de 2025, quinta-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5003240-76.2022.8.24.0104/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO APELANTE: MAICON DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CINTIA RODRIGUES (OAB SC071236) ADVOGADO(A): IVANOR COELHO (OAB SC027316) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): NATÁLIA CAROLINE FEIFAREK PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de janeiro de 2025.
Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Presidente -
24/01/2025 16:33
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/01/2025
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24/01/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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24/01/2025 16:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/02/2025 09:00</b><br>Sequencial: 75
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23/01/2025 16:48
Juntada de Petição
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09/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0403
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09/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 11:48
Remessa Interna para Revisão - CAMCIV4 -> DCDP
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09/01/2025 10:08
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0403 -> CAMCIV4
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09/01/2025 10:08
Despacho
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03/12/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: MAICON DA SILVA. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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03/12/2024 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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03/12/2024 19:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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