TJSC - 5076024-04.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076024-04.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056874820198240005/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVANTE: BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIALADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330)ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 121 - 09/09/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
19/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
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18/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 112
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18/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 112
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110
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18/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5076024-04.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIALADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330)ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVADO: ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSERADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER DESPACHO/DECISÃO ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e outros interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 90, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 34, ACOR2): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. STAY PERIOD JÁ FINALIZADO, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
ENTENDIMENTO QUE SE COADUNA COM A ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO.
PROVIMENTO. "DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RESTABELECER PENHORA EM EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
A PARTE AGRAVANTE ALEGA IMPOSSIBILIDADE DE EXPROPRIAÇÃO DE BENS ESSENCIAIS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MESMO APÓS O TÉRMINO DO STAY PERIOD.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE, ESGOTADO O PRAZO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL DA EMPRESA RECUPERANDA, SER OBSTADA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL COM SUPORTE NO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA, POIS A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DE DETERMINADO BEM AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA, CONSTRITO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SOMENTE PODE RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).4.
APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE BLINDAGEM, É NECESSÁRIO QUE O CREDOR EXTRACONCURSAL TENHA SEU CRÉDITO EQUALIZADO NA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, NÃO SENDO POSSÍVEL OBSTAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO COM BASE NA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.5.
O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DEVE SER OBSERVADO, MAS NÃO IMPEDE A EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL APÓS O STAY PERIOD.IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 14.112/2020, COM APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM TRÂMITE, A AVALIAÇÃO REALIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DE DETERMINADO BEM AO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA RECUPERANDA, CONSTRITO NO BOJO DE EXECUÇÃO DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SOMENTE PODE RECAIR SOBRE BEM DE CAPITAL E APENAS DURANTE O PERÍODO DE BLINDAGEM (STAY PERIOD).DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI N. 11.101/2005, ART. 6º, § 4º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, CC N. 196.846/RN, MIN.
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 18/4/2024; STJ, CC N. 191.533/MT, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, JULGADO EM 18/4/2024"(AGINT NO ARESP N. 2.022.380/PR, RELATOR MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, JULGADO EM 21/10/2024, DJE DE 29/10/2024.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 67, ACOR2), consoante os termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL. STAY PERIOD ENCERRADO.
CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SOERGUIMENTO PARA DELIBERAR SOBRE OS ATOS DE CONSTRIÇÃO, CONFORME ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE O TEMA.
PRECEDENTES DESTA CORTE EM IGUAL SENTIDO.
ACLARATÓRIOS OPOSTOS QUE SUSCITAM OMISSÃO NO TOCANTE AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGADO EMBARGADO QUE DISPENSAVA A ANÁLISE DA QUESTÃO, MESMO PORQUE SEQUER DEBATIDA NOS AUTOS.
REJEIÇÃO. (Grifou-se).
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à omissão e carência de fundamentação quanto ao princípio da menor onoerosidade e à ordem legal de penhora na execução.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 805 e 835 do Código de Processo Civil e interpretação divergente do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/05, ao argumento de que a expropriação de imóvel de elevado valor para a quitação de dívida de apenas R$ 15.000,00 (quinze mil reais) caracteriza desproporcionalidade e afronta o princípio da menor onerosidade, sobretudo porque a penhora deveria observar a ordem legal estabelecida no art. 835 do CPC.
Aduz, ainda, existir divergência jurisprudencial quanto à competência do juízo da recuperação judicial para avaliar a essencialidade dos bens mesmo após o término do stay period, o que reforça a necessidade de atuação coordenada entre os juízos envolvidos.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo pela desnecessidade de enfrentamento do princípio da menor onerosidade, "porque estabelecida a competência dos juízos em que tramitam as execuções para deliberar sobre a matéria", além de ter sido suscitada apenas na via dos embargos, configurando inovação recursal (evento 67, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que os dispositivos indicados não foram objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, tendo em vista que a tese de violação ao princípio da menor onerosidade foi considerada inovação recursal, por ter sido suscitada apenas nos aclaratórios.
A respeito, colhe-se excerto do acórdão que julgou os aclaratórios (evento 67, RELVOTO1): Na espécie sob análise, suscita-se o vício da omissão, que, repita-se, fica configurado quando a decisão deixa de apreciar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
Ocorre que não havia necessidade de manifestação expressa sobre o 'princípio da menor onerosidade' pelo simples fato de que o julgado proferido por esta Câmara, o qual reformou a decisão interlocutória objeto do agravo de instrumento, firmou o entendimento de que, encerrado o stay period, o juízo recuperacional já não teria mais competência para dispor sobre os atos de constrição incidentes sobre os bens das empresas em recuperação judicial.
Veja-se, outrossim, que os temas referentes ao princípio da menor onerosidade e da proporcionalidade nem chegaram a ser debatidos, mesmo porque estabelecida a competência dos juízos em que tramitam as execuções para deliberar sobre a matéria.
Nesse tocante, aliás, com inteira razão a parte embargada ao dizer que se arguiu matéria nova, inédita, e, portanto, insuscetível de apreciação neste grau de jurisdição. (Grifou-se).
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024).
Não é demais registrar que "inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria.
Destarte, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 2.239.224/PR, rel.
Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. em 28-10-2024).
Quanto à alínea "c", o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância, pois a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da colenda Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ.
Para evidenciar, destaca-se do voto (evento 34, RELVOTO1): [...] há dizer que o stay period há muito se encerrou, de sorte que a eventual essencialidade dos bens é fator irrelevante, conforme a orientação mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.
Confira-se: DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer penhora em execução de crédito extraconcursal, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução.
A parte agravante alega impossibilidade de expropriação de bens essenciais à recuperação judicial, mesmo após o término do stay period.II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste na possibilidade de, esgotado o prazo de blindagem patrimonial da empresa recuperanda, ser obstada a satisfação do crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa.III.
Razões de decidir 3.
A decisão agravada deve ser mantida, pois a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).4.
Após o término do prazo de blindagem, é necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito equalizado na execução individual, não sendo possível obstar a satisfação do crédito com base na preservação da empresa.5.
O princípio da menor onerosidade deve ser observado, mas não impede a execução de crédito extraconcursal após o stay period.IV.
Dispositivo e tese 6.
Agravo interno não provido.Tese de julgamento: 1.
A partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, a avaliação realizada pelo Juízo da recuperação judicial acerca da essencialidade de determinado bem ao desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda, constrito no bojo de execução de crédito extraconcursal, somente pode recair sobre bem de capital e apenas durante o período de blindagem (stay period).Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, CC n. 196.846/RN, Min.
Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.022.380/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) [...] E, mais recentemente: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TRABALHISTA REFERENTE A CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
JUÍZO TRABALHISTA QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO, EM ATENÇÃO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
PEDIDO DE HABILITAÇÃO DO REFERIDO CRÉDITO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL INDEFERIDO PELO JUÍZO RECUPERACIONAL, JUSTAMENTE EM RAZÃO DE SUA EXTRACONCURSALIDADE.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO.
DE ACORDO COM § 7-A DO ART. 6o DA LRF (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.112/2020), O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO DETÉM COMPETÊNCIA PARA INTERFERIR, APÓS O DECURSO DO STAY PERIOD, NAS CONSTRIÇÕES EFETIVADAS NO BOJO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. 1.
A controvérsia posta no presente incidente centra-se em definir o Juízo competente para conhecer e julgar o cumprimento de sentença trabalhista, cujo crédito ali reconhecido tem seu fato gerador em data posterior ao pedido de recuperação judicial (extraconcursal, portanto), afigurando-se relevante, a esse propósito - sobretudo em atenção ao teor da decisão proferida pelo Juízo trabalhista, bem como ao parecer manifestado pelo Ministério Público Federal -sopesar a subsistência (ou não) da competência do Juízo da recuperação judicial para, nos termos propugnados, exercer juízo de controle sobre atos constritivos, considerado, no caso dos autos, o exaurimento do prazo de blindagem, estabelecido no § 4o do art. 6o da Lei n. 11.101/2005 (com redação dada pela Lei n. 14.112/2020).2.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, principalmente em momento posterior ao decurso do stay period.3.
A partir da entrada em vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial.4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - mormente nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial -, é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação do crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.4.1 Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias.5.
Diante do exaurimento do stay period, deve-se observar que a execução do crédito trabalhista extraconcursal em exame deve prosseguir normalmente perante o Juízo trabalhista suscitado, sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial - porque exaurida sua competência (restrita ao sobrestamento de ato constritivo incidente sobre bem de capital) - proceder ao controle dos atos constritivos a serem ali exarados.6.
Conflito de competência negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo trabalhista.(CC n. 191.533/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 26/4/2024.) – grifos nossos [...] Nesse passo, a decisão deve ser reformada para autorizar a liberação dos valores em favor da agravante nos autos do cumprimento de sentença n. 5009994-94.2023.8.24.0008.
Concernente ao cumprimento de sentença n. 502323753-96.2021.8.24.0008, a solução a ser aplicada não é diferente, por conta da incompetência do juízo recuperacional para obstar os atos expropriatórios.
Por derradeiro, não há qualquer contradição no julgado combatido, conforme acenado no recurso, pois a sistemática adotada para o pagamento dos créditos extraconcursais não se confunde com deliberações acerca de eventuais constrições.
Em verdade, a reforma da decisão para autorizar a realização das penhoras e seus desdobramentos prejudica a insurgência, na medida que permitirão o adimplemento das dívidas.
Isso posto, voto no sentido de dar provimento ao recurso. (Grifou-se).
A propósito, colhe-se do acervo jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
STAY PERIOD.
ENCERRAMENTO.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
EXAURIMENTO.
CONSOLIDAÇÃO PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA.
ESSENCIALIDADE DOS BENS.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.1.
O prazo de suspensão das execuções (stay period) somente pode ser prorrogado uma única vez, em caráter excepcional.2.
Uma vez decorrido o stay period, a competência do juízo da recuperação judicial para sobrestar o ato constritivo no bojo de execução de crédito extraconcursal se exaure, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial.
Precedente.3.
O Tribunal de origem ao permitir o prosseguimento da consolidação da propriedade imóvel está alinhado com a jurisprudência desta Corte.4.
Na hipótese nem sequer está comprovado que o bem era de fato essencial para a atividade das recuperandas.5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 343/344.
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente e, nessa extensão, negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.616.404/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 5-5-2025).
Estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ, torna-se inadmissível a abertura da via especial.
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito.
Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 90, RECESPEC1.
Intimem-se. -
15/08/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2025 14:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 111
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15/08/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 09:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/08/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 15:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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12/08/2025 15:28
Recurso Especial não admitido
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07/08/2025 16:42
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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07/08/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/08/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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24/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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23/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/07/2025 13:38
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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23/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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25/06/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 69, 72, 75, 73 e 74
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25/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 794427, Subguia 166907 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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20/06/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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18/06/2025 17:50
Link para pagamento - Guia: 794427, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=166907&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>166907</a>
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18/06/2025 17:50
Juntada - Guia Gerada - ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Guia 794427 - R$ 242,63
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09/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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03/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75
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02/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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02/06/2025 08:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5076024-04.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50056874820198240005/SC)RELATOR: SORAYA NUNES LINSAGRAVANTE: BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIALADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330)ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307)ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509)ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684)AGRAVADO: ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)AGRAVADO: PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDAADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSERADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSERATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 67 - 30/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 66 - 29/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
30/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75
-
30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/05/2025 13:37
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
30/05/2025 13:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
10/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
08/05/2025 19:08
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/05/2025 19:07
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
-
15/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 39, 40, 41 e 42
-
14/04/2025 12:22
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM5 -> GCOM0502
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14/04/2025 12:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/04/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/04/2025 14:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
03/04/2025 14:40
Despacho
-
02/04/2025 20:20
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0502
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01/04/2025 17:41
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 50 - de 'CONTRARRAZÕES' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
-
31/03/2025 21:18
Juntada de Petição
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26/03/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 39, 40, 41 e 42
-
24/03/2025 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
18/03/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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18/03/2025 15:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/03/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 15:21
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0502 -> DRI
-
13/03/2025 15:21
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 14:07
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/02/2025<br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b>
-
21/02/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5076024-04.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 24) RELATORA: Desembargadora SORAYA NUNES LINS AGRAVANTE: BLUMENGARTENS CONDOMINIO RESIDENCIAL ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE BECKER SILVA (OAB SC017330) ADVOGADO(A): HERLEY RICARDO RYCERZ JUNIOR (OAB SC036307) ADVOGADO(A): CHRISTIAN EISING OENNING (OAB SC041509) ADVOGADO(A): RODRIGO OENNING (OAB SC024684) AGRAVADO: ALAMEDA DOS IPÊS INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) AGRAVADO: CIDADE DAS ARAUCARIAS INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) AGRAVADO: QUINTA DA NEVE INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) AGRAVADO: PALAMAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) AGRAVADO: PRAIA DE GRAVATA INCORPORACAO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER ADVOGADO(A): CARMEN SCHAFAUSER INTERESSADO: CARMEN SCHAFAUSER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR(A): MÔNICA FRANKE DA SILVA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de fevereiro de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
20/02/2025 18:58
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/02/2025
-
20/02/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
20/02/2025 18:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>13/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 24
-
06/02/2025 12:16
Conclusos para decisão com Parecer do MP - CAMCOM5 -> GCOM0502
-
06/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10, 13, 14, 15 e 16
-
20/01/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
26/12/2024 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
26/12/2024 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15 e 16
-
16/12/2024 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer
-
13/12/2024 20:32
Juntada de Petição
-
09/12/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
09/12/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/12/2024 15:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0502 -> CAMCOM5
-
06/12/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2024 21:36
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0502
-
27/11/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 13:44
Remessa Interna para Revisão - GCOM0502 -> DCDP
-
27/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (26/11/2024). Guia: 9307216 Situação: Baixado.
-
26/11/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9307216 Situação: Em aberto.
-
26/11/2024 16:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 1422 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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