TJSC - 5011111-66.2022.8.24.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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28/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/08/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77, 78
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27/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5011111-66.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CLARICE CHAGAS (RÉU)ADVOGADO(A): MILENA CHAGAS DOS SANTOS (OAB SC073804)APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO CESAR GERVASIO JUNIOR (OAB SC061459)APELADO: GESSICA FERNANDA TRIDA DA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GILBERTO REINERT (OAB SC013389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
26/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 07:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/08/2025 18:17
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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25/08/2025 14:44
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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23/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/08/2025 13:54
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5013820-69.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 41
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01/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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31/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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30/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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30/07/2025 15:59
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC032447
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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29/07/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/07/2025 07:40
Juntada de Petição
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10/07/2025 14:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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09/07/2025 13:46
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55, 56
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011111-66.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CLARICE CHAGAS (RÉU)ADVOGADO(A): MARISTELA SOARES (OAB SC045492)ADVOGADO(A): MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MITTERSTEIN (OAB SC042914)ADVOGADO(A): MILENA CHAGAS DOS SANTOS (OAB SC073804)APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANGELO CESAR GERVASIO JUNIOR (OAB SC061459)APELADO: GESSICA FERNANDA TRIDA DA SILVA (INTERESSADO)ADVOGADO(A): GILBERTO REINERT (OAB SC013389) DESPACHO/DECISÃO CLARICE CHAGAS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 32, RECESPEC1), contra o acórdão do evento 25.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 561, II e III, do Código de Processo Civil, no que concerne à ausência de comprovação da perda da posse e do esbulho possessório, requisitos exigidos pela lei.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.196, 1.200 e 1.228, §1º, do Código Civil, no que concerne à existência de posse de boa-fé.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Inicialmente, constata-se que a parte recorrente pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita (evento 32).
Da análise do conjunto probatório constante dos autos, bem como dos documentos que acompanham a petição do evento 47, verifica-se que a parte encontra-se desempregada, consta cadastro no CAD único, e não há sinais exteriores de riqueza, razão pela qual o benefício deve ser deferido, com efeito ex nunc.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ.
Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à comprovação dos requisitos legais, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 25, RELVOTO1): Como a própria ré diz na apelação, ela "ficou na posse direta do imóvel em verdadeiro comodato tácito" (evento 146, DOC1, p. 6, PG).
A sua permanência no imóvel, sem oposição direta do autor, realmente configurou uma posse justa do bem, pois "isenta de vícios originais [...]: a violência, a clandestinidade e a precariedade" (GOMES, Orlando.
Direitos reais. 21 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012. p. 48).
Ela se deu, contudo, por mera liberalidade do autor (e daí provém o comodato), o qual poderia reaver-se do bem uma vez expirada a medida protetiva (o que ocorreu em 17/03/2021, conforme decisão nos autos n. 0005948-98.2019.8.24.0005, evento 46, PG). [...] Eventualmente, o autor se opôs ao exercício da posse pela ré (justamente por meio desta ação), o que pôs fim a qualquer comodato que existisse entre as partes.
Ou seja: uma vez citada, a ré estava ciente do fim do comodato, de modo que sua posse do imóvel após esse momento tornou-se precária (e, por conseguinte, injusta).
Isso porque precária é a posse "daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arroga-se a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor.
Este vício, como observa Serpa Lopes, inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida" (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Instituições de direito civil: direitos reais. 29 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2024. p. 18) [grifou-se].
Trata-se do presente caso, pois o comodatário "tem a obrigação de, ao final do contrato de comodato, conservar e restituir a coisa em sua plenitude" (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 5008680-38.2023.8.24.0033, rel.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 30-01-2025).
Recusando-se a fazê-lo, torna-se injusta sua posse, porque precária, e configura-se o esbulho.
Em outras palavras, como dito na sentença, "sua posse tornou-se precária e o esbulho restou caracterizado quando, após a citação válida neste processo, momento em que tomou pleno conhecimento do intuito do autor em reaver a posse do bem, apresentou contestação, oferecendo resistência à pretensão autoral" (evento 135, PG).
Portanto, não procede a tese central da ré, de que não teria havido esbulho: ele de fato não ocorreu em 2019, quando o autor perdeu a posse, mas eventualmente se caracterizou em 2022, com a citação.
Também de nada vale a alegação de que "o Apelado não possui legitimidade sobre o referido imóvel e que o mesmo adquiriu através de um mero Instrumento Particular, deixando de regularizar a compra e venda de forma prevista na legislação que carece da transmissão da propriedade por instrumento público", porque a ação possessória se baseia no direito de posse, não de propriedade.
Se se tratasse de ação petitória, a discussão eventualmente teria alguma utilidade; não é esse o caso, porém.
Conclui-se que, além da incontroversa posse pretérita (e de sua perda), foram adequadamente demonstrados o esbulho (que consiste na permanência da autora no imóvel, de forma precária, após a citação) e sua respectiva data (16/03/2023, data da citação, conforme evento 51, DOC1, PG).
Portanto, preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC, o pedido reintegratório do autor havia de ser julgado procedente, exatamente como feito na origem. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Em relação à alínea "c" do permissivo constitucional, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
Quanto à segunda controvérsia, a admissão do apelo nobre é vedada pelas Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.
O acórdão recorrido não exerceu juízo de valor acerca dos mencionados dispositivos, e não foram opostos embargos declaratórios para provocar a manifestação desta Corte a respeito.
Ausente, portanto, o necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça norteia: Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (AgInt no AREsp n. 2.517.585/SP, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 28-4-2025).
Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto: 1) DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, com efeitos ex nunc; 2) com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 32, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/07/2025 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CHAGAS. Justiça gratuita: Deferida.
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03/07/2025 08:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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03/07/2025 08:26
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 13:04
Juntada de certidão - traslado de peças para o processo - 5011428-59.2025.8.24.0005/SC - ref. ao(s) evento(s): 25, 41
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05/06/2025 09:59
Conclusos para decisão com Petição - DRTS -> VPRES3
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 23:56
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5011111-66.2022.8.24.0005/SC APELANTE: CLARICE CHAGAS (RÉU)ADVOGADO(A): MARISTELA SOARES (OAB SC045492)ADVOGADO(A): MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447)ADVOGADO(A): ANNA PAULA MITTERSTEIN (OAB SC042914)ADVOGADO(A): MILENA CHAGAS DOS SANTOS (OAB SC073804) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Entretanto, a documentação apresentada nos autos, no evento 41, APRES DOC2, não é suficiente para demonstrar a presença dos pressupostos necessários à obtenção da gratuidade.
Assim, considerando que a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, é cabível a exigência da devida comprovação.
Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. em 4/11/2024.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar aos autos: a) a declaração de imposto de renda atualizada ou declaração de isenção, nos termos da Lei; b) comprovantes recentes de renda ou outros documentos que demonstrem como se mantém financeiramente, considerando a alegação de desemprego; e c) demais documentos atualizados que possam comprovar seu estado de hipossuficiência e a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Por fim, saliento que a ausência dos referidos documentos ensejará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, § 7º, do CPC). Cumpra-se. -
26/05/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/05/2025 17:22
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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23/05/2025 17:22
Despacho
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21/05/2025 23:15
Juntada de Petição
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17/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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16/05/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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14/04/2025 14:55
Conclusos para decisão/despacho - DRTS -> VPRES3
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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14/04/2025 12:44
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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11/04/2025 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/04/2025 16:24
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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11/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/03/2025 07:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/03/2025 18:13
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0701 -> DRI
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10/03/2025 18:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 14:31
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
7ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5011111-66.2022.8.24.0005/SC (Pauta: 80) RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE APELANTE: CLARICE CHAGAS (RÉU) ADVOGADO(A): MARISTELA SOARES (OAB SC045492) ADVOGADO(A): MARCELO GEISER DURAN (OAB SC032447) ADVOGADO(A): ANNA PAULA MITTERSTEIN (OAB SC042914) APELADO: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANGELO CESAR GERVASIO JUNIOR (OAB SC061459) APELADO: GESSICA FERNANDA TRIDA DA SILVA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): GILBERTO REINERT (OAB SC013389) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN Presidente -
14/02/2025 14:00
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 13:57
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 80
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05/02/2025 15:23
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV7 -> GCIV0701
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05/02/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 699632, Subguia 140788 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 685,36
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03/02/2025 11:10
Link para pagamento - Guia: 699632, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=140788&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>140788</a>
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03/02/2025 11:10
Juntada - Guia Gerada - CLARICE CHAGAS - Guia 699632 - R$ 685,36
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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24/01/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CHAGAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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20/01/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/01/2025 17:26
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0701 -> CAMCIV7
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20/01/2025 17:26
Gratuidade da justiça não concedida
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09/01/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0701
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09/01/2025 13:21
Juntada de certidão
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09/01/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CHAGAS. Justiça gratuita: Requerida no Recurso.
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07/01/2025 16:16
Remessa Interna para Revisão - GCIV0701 -> DCDP
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07/01/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: JOSE ROBERTO DE OLIVEIRA ROSA. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLARICE CHAGAS. Justiça gratuita: Indeferida.
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30/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas da Apelação lançada no evento 146 do processo originário. Guia: 8136998 Situação: Em aberto.
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30/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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