TJSC - 5051266-52.2022.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5051266522022824093020250813090015
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
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01/08/2025 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
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01/08/2025 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
01/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 07:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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31/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 15:38
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 13:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 13:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 19:28
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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29/07/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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07/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73
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07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5051266-52.2022.8.24.0930/SC APELANTE: IVONETE DE SOUZA FACHINI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633)APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 61, RECESPEC2).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 16, RELVOTO1): Dessarte, em conformidade aos paradigmas citados acima, para análise da eventual abusividade do encargo compensatório, deverá ser ponderado, entre outros: se há relação de consumo; a presença de desvantagem exagerada em detrimento do consumidor; a situação da economia na época da contratação; o custo da captação dos recursos e o spread bancário; o risco da operação; as garantias ofertadas e; o relacionamento mantido entre o tomador do crédito e a instituição financeira.
Volvendo à hipótese telada, denota-se terem as partes convencionado diversos contratos de empréstimo pessoal.
Veja-se: Contrato DataJuros convencionadosTaxa média de mercado032910030139 (Evento 17, ANEXO4) 11/2/2022 22% 5,01%032910029868 (Evento 17, ANEXO5) 11/1/2022 22% 5,27%032910028007 (Evento 17, ANEXO6) 12/5/2021 20% 5,05%032910026694 (Evento 17, ANEXO7) 18/1/2021 22% 5,25%030700062059 (Evento 17, ANEXO8) 13/1/2020 22% 6,10%030700061475 (Evento 17, ANEXO10) 7/11/2019 22% 6,05%030700060854 (Evento 17, ANEXO12) 8/8/2019 22% 6,65%030700060683 (Evento 17, ANEXO14) 16/7/2019 22% 6,76%030700059506 (Evento 17, ANEXO16) 13/3/2019 20,50% 6,94%030700058208 (Evento 17, ANEXO18) 18/10/2018 18,50% 7,04%030700048188 (Evento 17, ANEXO20) 27/7/2018 22% 6,85%030700047567 (Evento 17, ANEXO22) 12/6/2018 18,50% 6,58% No caso concreto, denota-se que em todos os contratos celebrados, os juros remuneratórios restaram pactuados em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (séries 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), inclusive, suplantando a margem de tolerância de 10% adotada por Sodalício, o que revela abusividade na cobrança. Quando da pactuação, ajustou-se que a quitação das prestações ocorreria mediante débito em conta, de forma a se revelar diminuto o risco da contratação. Além disso, vislumbra-se as sucessivas operações de empréstimo pessoal realizadas entre os litigantes, de sorte que não é crível falar em risco da pactuação a justificar a incidência da rubrica em patamares elevados. No mais, carece, o processado, de outros elementos aptos a demonstrarem os custos da negociação, a situação da economia naquela oportunidade, o perfil da contratante ou até mesmo a existência de anterior relacionamento entre os contendores.
Logo, não há comprovação de que existência fator de risco ou outra circunstância a amparar a exigência de encargo superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Nessa toada, constata-se não ter a casa bancária se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, no sentido de comprovar a análise de crédito promovida a fim de justificar a taxa aplicada à avença discutida. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 61, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
05/07/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
05/07/2025 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/07/2025 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 10:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
04/07/2025 10:07
Recurso Especial não admitido
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03/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 16:29
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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02/07/2025 14:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 14:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
02/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
01/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/06/2025 21:28
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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27/06/2025 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 789808, Subguia 165716 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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12/06/2025 15:52
Link para pagamento - Guia: 789808, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=165716&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>165716</a>
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12/06/2025 15:52
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 789808 - R$ 242,63
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09/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
06/06/2025 06:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
06/06/2025 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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06/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
05/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 08:48
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
05/06/2025 08:48
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
05/06/2025 08:47
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0202 -> DRI
-
05/06/2025 08:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
03/06/2025 14:12
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade
-
03/06/2025 14:12
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
-
16/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 16/05/2025<br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b>
-
15/05/2025 15:25
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 16/05/2025
-
15/05/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
15/05/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>03/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
15/05/2025 15:23
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual
-
28/04/2025 13:37
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM2 -> GCOM0202
-
28/04/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/04/2025 05:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
16/04/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/04/2025 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> CAMCOM2
-
16/04/2025 15:11
Despacho
-
16/04/2025 13:58
Julgamento dos Embargos Declaratórios - Retirado de Pauta
-
31/03/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
28/03/2025 12:45
Juntada de Petição
-
28/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/03/2025<br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b>
-
28/03/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 22 de abril de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5051266-52.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 25) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: IVONETE DE SOUZA FACHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de março de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
27/03/2025 14:37
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/03/2025
-
27/03/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
27/03/2025 14:36
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>22/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 25
-
26/03/2025 12:25
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0202
-
25/03/2025 20:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
25/03/2025 20:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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20/03/2025 09:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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20/03/2025 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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14/03/2025 05:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
13/03/2025 01:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
13/03/2025 01:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
13/03/2025 01:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0202 -> DRI
-
13/03/2025 01:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
11/03/2025 12:02
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
25/02/2025 15:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b>
-
17/02/2025 00:00
Intimação
2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 11 de março de 2025, terça-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5051266-52.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 37) RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA APELANTE: IVONETE DE SOUZA FACHINI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALVINO GABRIEL DE NOVAES MENDES (OAB SC051633) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente -
14/02/2025 14:12
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
-
14/02/2025 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
14/02/2025 14:10
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>11/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 37
-
06/02/2025 15:46
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0202
-
06/02/2025 15:46
Juntada de certidão
-
06/02/2025 15:44
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
05/02/2025 17:30
Remessa Interna para Revisão - GCOM0202 -> DCDP
-
05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVONETE DE SOUZA FACHINI. Justiça gratuita: Deferida.
-
05/02/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
-
05/02/2025 11:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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