TJSC - 5010390-28.2021.8.24.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segunda Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 16:15 Remetidos os Autos em diligência 
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                                            29/07/2025 08:43 Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5010390282021824004520250729084328 
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                                            29/07/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 78 
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                                            24/07/2025 11:17 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78 
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                                            19/07/2025 01:05 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77 
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                                            16/07/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 77 
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                                            15/07/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77 
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                                            15/07/2025 00:00 Intimação body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5010390-28.2021.8.24.0045/SC (originário: processo nº 50103902820218240045/SC)RELATOR: JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELOAPELANTE: MATEUS BARRETO MATOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): MAYARA CAVASSINI GIACOMINI (OAB SC055455B)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 75 - 11/07/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJEvento 73 - 11/07/2025 - Recurso Especial retratação negativa Agravo do art. 1.042 CPC Determinada a Remessa ao STJ
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                                            14/07/2025 11:26 Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 77 
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                                            14/07/2025 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 11:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            11/07/2025 17:46 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            11/07/2025 17:46 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            11/07/2025 17:46 Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES2 -> DRTS 
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                                            11/07/2025 17:46 Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ 
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                                            10/07/2025 20:06 Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES2 
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                                            10/07/2025 15:18 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            10/07/2025 15:17 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66 
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                                            28/06/2025 15:46 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66 
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                                            28/06/2025 01:01 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            25/06/2025 01:03 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56 
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                                            18/06/2025 15:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            18/06/2025 13:40 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 60 - de 'PETIÇÃO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' 
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                                            18/06/2025 13:39 Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 61 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL' 
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                                            18/06/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55 
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                                            18/06/2025 00:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s) 
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                                            18/06/2025 00:07 Juntada de Petição 
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                                            18/06/2025 00:00 Juntada de Petição 
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                                            08/06/2025 09:13 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56 
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                                            02/06/2025 02:30 Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            30/05/2025 02:00 Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 55 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação RECURSO ESPECIAL EM Apelação Criminal Nº 5010390-28.2021.8.24.0045/SC APELANTE: MATEUS BARRETO MATOS (ACUSADO)ADVOGADO(A): MAYARA CAVASSINI GIACOMINI (OAB SC055455B) DESPACHO/DECISÃO Mateus Barreto Matos, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interpôs Recurso Especial contra acórdão proferido por órgão julgador componente da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça, que, por unanimidade, decidiu: a) negar provimento à apelação defensiva (evento 28); b) não conhecer dos embargos declaratórios (evento 38). Em síntese, alegou violação ao art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 (evento 45).
 
 Apresentadas as contrarrazões ministeriais (evento 51), vieram os autos conclusos à 2ª Vice-Presidência. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à Corte de destino. 1.
 
 Alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal 1.1 Dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ Ao argumento de contrariedade ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a defesa objetiva a incidência da causa especial de diminuição de pena correspondente ao tráfico privilegiado.
 
 Entretanto, o Órgão Colegiado reconheceu, a partir da verificação da moldura fática do presente caderno processual, a dedicação do réu a atividades ilícitas, motivo por que rechaçou a pretensão de concessão da referida minorante.
 
 Logo, a insurgência recursal desborda das funções do Superior Tribunal de Justiça de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria, porquanto a mudança do entendimento implicaria o reexame probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Ademais, ao afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado em virtude da dedicação do recorrente a atividades delitivas, observadas as particularidades do caso concreto, o decisum exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte destinatária - o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Nesse norte: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DESTA CORTE SUPERIOR.INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O PROCESSAMENTO DO PEDIDO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES.
 
 POSTAGEM VIA CORREIOS. 3,280 KG DE SUBSTÂNCIA EM PÓ BRANCO, IDENTIFICADA COMO LIDOCAÍNA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE.
 
 PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
 
 NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
 
 DROGA ESCONDIDA EM BASES DE PATINETES PARA DIFICULTAR A FISCALIZAÇÃO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006).
 
 AFASTAMENTO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS VERIFICADA PELAS INSTÂNCIAS ORIGINÁRIAS.
 
 APRESENTAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
 
 INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO.
 
 AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1.
 
 Inicialmente, registre-se a indevida utilização da impetração, que hostiliza condenação transitada em julgado, como sucedâneo de revisão criminal.2.
 
 Ademais, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente a impetração, haja vista que o aumento de um ano aplicado na primeira fase da dosimetria pelas instâncias ordinárias, em razão das circunstâncias do crime, apontando que estas extrapolam as comuns à espécie, já que a droga estava oculta dentro de bases de patinetes, o que tinha por objetivo dificultar a fiscalização (fl. 80), não se mostra indevido ou desproporcional.Precedentes.3.
 
 No que tange à causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não se verifica constrangimento ilegal, pois a fundamentação das instâncias ordinárias quanto à dedicação do ora agravante a atividades criminosas, para afastar a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, está de acordo com o entendimento da Sexta Turma desta Corte.4.
 
 Por fim, a exasperação da pena-base, aliada à reprimenda definitiva imposta superior a 4 anos, além das circunstâncias judiciais negativas que envolveram a prática do delito, bem como a condenação anterior do paciente pelo mesmo delito - ocultação da droga em compartimento adrede preparado no interior de patinetes, colaboração com o tráfico ilícito de entorpecentes em grande escala (fl. 86) -, justificam o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal e da jurisprudência deste STJ.5.
 
 Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 801152/PR, rel.
 
 Min.
 
 Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 26.02.2024 - grifou-se). AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
 
 OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DOSIMETRIA.
 
 PENA-BASE MAJORADA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
 
 INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
 
 IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO.
 
 QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
 
 INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.[...] 3. Na terceira etapa da dosimetria da pena, correto o indeferimento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto constatada a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito - apreensão de revólver calibre .38 com 6 munições, uma balança de precisão e a quantia de R$ 7.519,00 (sete mil quinhentos e dezenove reais) além da quantidade e natureza dos entorpecentes - de modo que o paciente não preenche os requisitos para a diminuição da pena.4.
 
 Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus.[...]7 .
 
 Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, rel. Min.
 
 Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. em 09.05.2023, grifou-se). Ainda, consoante orientação jurisprudencial firmada pela Corte destinatária, a Súmula 83 do STJ dispõe de "possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional." (STJ, AgRg no AREsp 2439859/PR, rel.
 
 Min.
 
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20.02.2024). 2.
 
 Conclusão Ante o exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO SE ADMITE o Recurso Especial.
 
 Anota-se que, contra decisão que não admite Recurso Especial, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC).
 
 Intimem-se.
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                                            29/05/2025 09:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            29/05/2025 09:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
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                                            28/05/2025 13:28 Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES2 -> DRTS 
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                                            28/05/2025 13:28 Recurso Especial não admitido 
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                                            19/05/2025 15:31 Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES2 
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                                            19/05/2025 13:00 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            18/05/2025 15:02 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            15/05/2025 12:21 Juntado - Ofício 
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                                            08/05/2025 14:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            08/05/2025 10:58 Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS 
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                                            08/05/2025 01:04 Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41 
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                                            07/05/2025 15:06 Juntada de Petição 
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                                            21/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40 
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                                            21/04/2025 16:38 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41 
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                                            16/04/2025 01:02 Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31 
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                                            11/04/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            11/04/2025 16:25 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            10/04/2025 19:36 Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0404 -> DRI 
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                                            10/04/2025 19:36 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            10/04/2025 14:46 Julgamento dos Embargos Declaratórios - Não conhecido - por unanimidade 
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                                            03/04/2025 14:43 Incluído em mesa para julgamento - Sessão Virtual 
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                                            03/04/2025 11:30 Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCRI0404 
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                                            02/04/2025 22:05 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30 
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                                            31/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30 
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                                            31/03/2025 15:23 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            21/03/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            21/03/2025 15:18 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento 
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                                            20/03/2025 21:21 Remetidos os Autos com acórdão - GCRI0404 -> DRI 
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                                            20/03/2025 21:21 Juntada de Relatório/Voto/Acórdão 
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                                            20/03/2025 15:09 Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade 
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                                            19/03/2025 16:53 Remetidos os Autos - devolução ao Relator pelo Revisor - GCRI0401 -> GCRI0404 
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                                            19/03/2025 11:23 Conclusos para julgamento - para Revisão - GCRI0404 -> GCRI0401 
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                                            27/02/2025 02:00 Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 27/02/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:01</b> 
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                                            27/02/2025 00:00 Intimação 4ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h01min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5010390-28.2021.8.24.0045/SC (Pauta - Revisor: 69) RELATOR: Desembargador Substituto MAURICIO CAVALLAZZI POVOAS REVISOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO APELANTE: MATEUS BARRETO MATOS (ACUSADO) ADVOGADO(A): MAYARA CAVASSINI GIACOMINI (OAB SC055455B) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 26 de fevereiro de 2025.
 
 Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA Presidente
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                                            26/02/2025 19:11 Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 27/02/2025 
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                                            26/02/2025 19:10 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b> 
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                                            26/02/2025 19:10 Inclusão em pauta de julgamento pelo revisor - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:01</b><br>Sequencial: 69 
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                                            24/01/2025 16:28 Conclusos para julgamento - para Acórdão - CAMCRI4 -> GCRI0404 
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                                            24/01/2025 16:25 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            21/12/2024 11:07 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            11/12/2024 10:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MP para Parecer 
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                                            11/12/2024 10:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/12/2024 23:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13 
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                                            01/12/2024 13:25 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 
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                                            21/11/2024 13:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões 
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                                            21/11/2024 13:14 Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões 
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                                            19/11/2024 23:49 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9 
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                                            11/11/2024 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 
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                                            01/11/2024 14:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/11/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/11/2024 14:14 Remetidos os Autos - DCDP -> CAMCRI4 
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                                            01/11/2024 14:13 Juntada de certidão 
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                                            01/11/2024 14:12 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC027911 
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                                            01/11/2024 14:11 Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SC055455B 
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                                            01/11/2024 11:31 Remessa Interna para Revisão - GCRI0404 -> DCDP 
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                                            01/11/2024 09:53 Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso. 
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                                            01/11/2024 09:53 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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