TJSC - 5010351-10.2024.8.24.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 17:47
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - CCO02CV0
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31/03/2025 17:47
Transitado em Julgado
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31/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/03/2025 02:30
Publicação de Despacho/Decisão - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Despacho/Decisão - disponibilização confirmada no dia 28/02/2025 02:00:03, disponibilização efetiva ocorreu no dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Nº 5010351-10.2024.8.24.0018/SC APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 21, SENT1), in verbis: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em que são partes as acima indicadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Aduziu a parte autora, em síntese, que é aposentada do INSS e descobriu em 2023 descontos indevidos de R$ 39,60 mensais em sua aposentadoria, referentes a uma suposta contribuição sindical.
Afirma estar surpresa, pois não se sindicalizou nem autorizou tais descontos, procurou o INSS para cancelar a cobrança, mas foi informada que deveria contatar diretamente a associação responsável. Com base em tais premissas, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da ré à restituição em dobro do valor descontado e ao pagamento de reparação por danos morais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.
Embora devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta (eventos 15/16)." Ato contínuo, sobreveio Sentença da lavra do MM.
Magistrado Giuseppe Battistotti Bellani (evento 21, SENT1), julgando a demanda nos seguintes termos: "Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nas iniciais em epígrafe (inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil) para o fim de: a) DECLARAR insubsistentes os débitos mensais descontados pela ré no benefício previdenciário da parte autora, descritos na inicial e, por consequência, promova a ré a suspensão, a partir da intimação da presente decisão, dos descontos realizados na conta vinculada ao benefício previdenciário recebido pela parte autora, relativos a "CONTRIBUICAO CAAP - R$ 36,36", sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada descumprimento (cada desconto indevido, o qual é mensal), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) CONDENAR a parte requerida na devolução à autora, de forma dobrada, dos respectivos valores indevidamente debitados, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE a partir da data de cada desconto e acrescido de juros legais, conforme art. 406, do CC (Selic) ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenizatório de dano moral.
Considerando a sucumbência recíproca (CPC, art. 86, caput), condeno as partes, na proporção de 70% o réu e 30% a parte autora, ao pagamento das despesas processuais.
Caberá ao autor pagar honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor postulado a título de dano moral, cuja exigibilidade das verbas devidas pela parte autora ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois é beneficiária da Justiça gratuita.
Por sua vez, caberá ao requerido arcar com honorários de 10% sobre o valor da condenação ao patrono da parte autora, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, não descurando a natureza repetitiva e baixa complexidade da causa (ação de massa), revelia e os trabalhos desenvolvidos." Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 25, APELAÇÃO1), no qual pugna pela reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, em razão dos descontos ilegais em seu benefício previdenciário, requer a alteração do termo de incidência de juros sobre o montante a ser restituido, bem como, aduz ser aviltante o quantum fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a sua majoração.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Em seguida, ascenderam os autos a este Tribunal.
Este é o relatório. II - Decisão 1.
Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Códigode Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), procedera julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil: "Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova,bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso sea decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do própriotribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único.
Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazode 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível." Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine.
Extrai-se: "Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Códigode Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;" In casu, havendo remansosa jurisprudência sobre o tema, passível de análise monocrática o presente feito. 2.
Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Assim, dispensada a apelante do recolhimento das custas de preparo, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (evento 9, DESPADEC1), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal. 3.
Mérito Trata-se de recurso de apelação cível contra sentença que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, interposta por Ivanir Ferronato de Queiros, em face de Caixa de Assistencia aos Aposentados e Pensionistas, julgou parcialmente procedente o pleito exordial.
Em suas razões recursais, a autora pugna pela reforma da sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais, em razão dos descontos ilegais em seu benefício previdenciário, requer a alteração do termo de incidência de juros sobre o montante a ser restituido, bem como, aduz ser aviltante o quantum fixado a título de honorários advocatícios, requerendo a sua majoração. 2.1 Do dano moral Tocante ao dano moral, é consabido que o mesmo consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica.
De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento.
A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo.
A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo.
Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social.
Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130).
No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pela parte autora, que sofreu descontos indevidos em benefício previdenciário por si auferido.
Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375.
O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas.
Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário.
Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida.
Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTRARRAZÕES.
BENESSE DEFERIDA. MÉRITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA.
INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA).
DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MINORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021).
A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." O Acórdão representativo da controvérsia restou assim ementado: 1) INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS DOS INCISOS I E II DO ART. 976 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. DESCONTO INDEVIDO DE VERBA QUE, "IPSO FACTO", NÃO ENSEJA VIOLAÇÃO A ELEMENTO DA PERSONALIDADE, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA OU A INTERESSE EXISTENCIAL DO INDIVÍDUO.
RECONHECIMENTO DO DANO MORAL QUE DEPENDE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DO CASO CONCRETO. NATUREZA ALIMENTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE, EMBORA DECORRA DO CONCEITO DE DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, NÃO AUTORIZA O IMEDIATO RECONHECIMENTO DE RISCO À SUBSISTÊNCIA.
REITERAÇÃO DE CONDUTAS QUE DEVEM SER LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE EVENTUAL FIXAÇÃO DO MONTANTE DE INDENIZAÇÃO, CASO A CASO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DADOS PESSOAIS, NO ÂMBITO DA LEI N. 13.709/18, QUE SEQUER FEZ PARTE DAS ASSERTIVAS DA BENEFICIÁRIA, NEM MESMO INTEGROU A ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE.
TESE JURÍDICA FIRMADA: "NÃO É PRESUMIDO O DANO MORAL QUANDO O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRER DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DECLARADO INEXISTENTE PELO PODER JUDICIÁRIO".2) JULGAMENTO DO CASO CONCRETO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
PRETENDIDA REDISCUSSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
QUESTÃO DECIDA EM INTERLOCUTÓRIO ANTERIOR E NÃO RECORRIDO.
TEMÁTICA PRECLUSA.
RAZÕES DO APELO QUE ENFRENTAM ADEQUADAMENTE O CAMINHO INTELECTIVO PERCORRIDO PELO JUÍZO SINGULAR E AUTORIZAM O AFASTAMENTO DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
SUBSISTÊNCIA PARCIAL. REQUERIDA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
PROVA ESSENCIAL PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS LANÇADAS NOS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO, SOBRETUDO DIANTE DA IMPUGNAÇÃO REALIZADA PELA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.061 DO STJ.
CONTRATOS ACOSTADOS PELA RECORRIDA QUE, ADEMAIS, TRATAM DE RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS E NÃO SERVEM AO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES QUE DEVE SER SIMPLES, EM OBEDIÊNCIA À MODULAÇÃO IMPOSTA PELO STJ NO EARESP N. 600.663/RS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AFETAÇÃO DE ELEMENTO DA PERSONALIDADE OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AUTORA QUE CHEGOU A LEVAR QUASE DEZ ANOS PARA PERCEBER OS DESEMBOLSOS EM SEU BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE.
NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE." (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Marcos Fey Probst, Grupo de Câmaras de Direito Civil, j. 09-08-2023).
Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto.
Dito isso, imperioso reconhecer tratar-se a autora de pessoa hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita (?evento 9, DESPADEC1?), que, na data dos descontos recebia aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Observa-se que, após realizadas algumas deduções em folha, o requerente auferia rendimentos mensais líquidos no valor de aproximadamente R$ 782,16 (setecentos e oitenta e dois reais e dezesseis centavos), tendo sido surpreendido com descontos indevidos mensais (evento 1, HISCRE5), no valor de R$ 36,36 (trinta e seis reais e trinta e seis centavos), referentes a adesão que não contratou.
In casu, no entanto, em que pese a evidente ilicitude da conduta da demandada, observa-se que as quantias deduzidas dos proventos da parte autora não implicaram na redução drástica dos seus rendimentos mensais.
Com efeito, o valor máximo subtraído indevidamente dos proventos da parte autora correspondeu a cerca de 4.65% (quatro vírgula sessenta e cinco por cento), dos seus rendimentos mensais líquidos, quantia que se afigura incapaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar.
Ademais, ainda que a conduta da demandada tenha ocasionado transtornos à parte autora, não há nos autos prova de que os abatimentos em seus rendimentos lhe causaram algum tipo de privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC).
Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pela demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar.
A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, sem grifos no original).
No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.[...]DANOS MORAIS.
ABALO ANÍMICO NÃO CONFIGURADO.
DESCONTOS OPERADOS EM VALOR INCAPAZ DE COMPROMETER A ESFERA PATRIMONIAL DA CONSUMIDORA.
PREJUÍZO QUE SE RESOLVE NA ÓRBITA MATERIAL.[...]PEDIDOS ACOLHIDOS EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5004294-06.2024.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024).
Dessarte, não tendo a requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos mensais operados em seus proventos - ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC - a manutenção da improcedência da pretensão indenizatória contra a requerida é medida que se impõe. 2.2 Da incidência de juros Em suas razões recursais a parte autora pleiteia a modificação da data de incidência dos juros de mora, defendendo que estes sejam aplicados a partir de cada desconto indevido.
Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que apenas o pleito formulado comporta acolhimento.
Isso porque, os juros moratórios decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, com base no art. 398, do CC e súmulas n. 43 e 54, do STJ, conforme disposto em sentença: "... com correção monetária pelos índices da iCGJ desde o desembolso (STJ, súmula n. 43) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (STJ, súmula 54)." Nesse sentido, já decidi: [...]PEDIDOS SUCESSIVOS DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO E READEQUAÇÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME.HONORÁRIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL ACESSÓRIA, EX VI DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0300821-46.2015.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Denise Volpato, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2024).
Isto posto, acolhe-se o pleito da autora no ponto. 2.3 Dos honorários advocatícios Em suas razões recursais, a parte autora sustenta o desacerto da decisão monocrática que fixou honorários recursais em favor da parte requerida em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2º, determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Em complemento, o § 8º do mesmo artigo prevê que, para as causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Com efeito, referido dispositivo confere ao órgão julgador o poder discricionário que lhe permite preencher valorativamente a cláusula jurídica indeterminada, concedendo-lhe liberdade de escolha, segundo critérios de ponderação, adequação e proporcionalidade, tocante ao valor dos honorários advocatícios. Dessarte, a exceção prevista no §8º visa a corrigir a distorção ocasionada pelo uso dos percentuais e critérios previstos no §2º, quando estes resultarem em honorários aviltantes.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese 1076 sob o rito dos julgamentos repetitivos: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
Fixadas tais premissas, constata-se que o quantum arbitrado a título de honorários não está em harmonia com o Código de Processo Civil.
Isso porque, constata-se que o percentual fixado de 10%, a título de honorários, sobre o valor da condenação (R$ 2.460,96, acrescidos de juros e correção), resulta em honorários aviltantes.
Em assim sendo, apesar de não estar o Julgador adstrito às percentagens mínima e máxima previstas no parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, deve, entretanto, atender aos critérios estabelecidos em seus incisos I, II, III e IV.
Para tanto, devem ser considerados o grau de zelo dos profissionais, o local da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, a qualidade do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para os seus serviços no curso do processo.
Por essas razões, atentando-se aos parâmetros insculpidos na disposição legal em comento e considerada a valorização do trabalho, majoram-se os honorários advocatícios ao patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil e do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fixar a data de incidência dos juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súm. 54 do STJ); e, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios fixados em favor do patrono da parte autora para o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme fundamentação. -
27/02/2025 18:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/02/2025
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27/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Publicação no Diário Eletrônico
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26/02/2025 15:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0303 -> DRI
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26/02/2025 15:23
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte
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21/02/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0303
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21/02/2025 18:17
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:14
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Material - Para: Defeito, nulidade ou anulação (Direito Civil)
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21/02/2025 11:24
Remessa Interna para Revisão - GCIV0303 -> DCDP
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19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IVANIR FERRONATO DE QUEIROS. Justiça gratuita: Deferida.
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19/02/2025 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Nao foram encontradas guias de recolhimento vinculadas a este recurso.
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19/02/2025 18:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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