TJSC - 5070108-86.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Primeira C Mara de Direito Civil - Gabinetes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:46
Remetidos os autos para a Contadoria - DRTS -> DAT
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05/09/2025 15:45
Transitado em Julgado - Data: 01/09/2025
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05/09/2025 15:43
Decisão do Tribunal mantida pela Corte Superior
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02/09/2025 15:46
Recebidos os autos do STJ
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25/07/2025 13:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5070108862024824000020250725133618
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25/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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17/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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16/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070108-86.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138)ADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUZA (OAB SC008297)AGRAVADO: IMOBILIARIA JOAO COSTA LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 07:54
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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15/07/2025 07:54
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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12/07/2025 01:03
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 13:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 50
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17/06/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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13/06/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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22/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5070108-86.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTOADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944)ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138)ADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUZA (OAB SC008297)AGRAVADO: IMOBILIARIA JOAO COSTA LTDAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680)ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273)ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO IMOBILIÁRIA JOÃO COSTA LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 35, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, e à Lei n. 8.009/1990, no que concerne à ausência de provas - sendo ônus da parte recorrida - de que o imóvel penhorado constitui bem de família.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, no que se refere aos arts. 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil, o apelo especial não merece ser admitido, em face do disposto na Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente defende a possibilidade de penhora do imóvel da parte recorrida. Entretanto, os dispositivos mencionados - referentes à ilegitimidade de parte - não guardam pertinência temática com as razões recursais.
Segundo o STJ, "considera-se deficiente a fundamentação recursal amparada em alegada violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo apto a amparar a tese defendida no Recurso Especial, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.808.271/PR, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 28-6-2021).
Concernente à Lei n. 8.009/1990, a ascensão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional é vedada pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, visto que a parte não especificou quais os artigos da referida lei teriam sido infringidos pelo aresto.
O STJ possui firme entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea da legislação tida por violada enseja deficiência de fundamentação no recurso especial, impedindo a abertura da via excepcional.
Destaca-se: O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) (AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, relª.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 24-3-2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 35.
Intimem-se. -
21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 08:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/05/2025 16:30
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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20/05/2025 16:30
Recurso Especial não admitido
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15/05/2025 01:03
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 06:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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08/04/2025 16:24
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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08/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 745008, Subguia 152809 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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04/04/2025 13:52
Link para pagamento - Guia: 745008, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=152809&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>152809</a>
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04/04/2025 13:52
Juntada - Guia Gerada - IMOBILIARIA JOAO COSTA LTDA - Guia 745008 - R$ 242,63
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02/04/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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07/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/03/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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06/03/2025 13:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCIV0102 -> DRI
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06/03/2025 13:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/03/2025 13:52
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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17/02/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 17/02/2025<br>Data da sessão: <b>06/03/2025 10:00</b>
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17/02/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de março de 2025, quinta-feira, às 10h00min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5070108-86.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 135) RELATOR: Desembargador EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK AGRAVANTE: NIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): GUILHERME LIMA DA ROSA (OAB SC050944) ADVOGADO(A): ALEXANDRE JOSÉ DOS SANTOS (OAB SC020138) ADVOGADO(A): ADEMAR DE SOUZA (OAB SC008297) AGRAVADO: IMOBILIARIA JOAO COSTA LTDA ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS ZACCHI (OAB SC002680) ADVOGADO(A): LUIZ ROBERTO SILVEIRA ZACCHI (OAB SC015273) ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de fevereiro de 2025.
Desembargador FLAVIO ANDRE PAZ DE BRUM Presidente -
14/02/2025 15:28
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 17/02/2025
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14/02/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
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14/02/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>06/03/2025 10:00</b><br>Sequencial: 135
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29/01/2025 17:42
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCIV1 -> GCIV0102
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29/01/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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29/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/11/2024 13:40
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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29/11/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
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28/11/2024 11:29
Conclusos para decisão com Petição - CAMCIV1 -> GCIV0102
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28/11/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 17:12
Remetidos os Autos - GCIV0102 -> CAMCIV1
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05/11/2024 17:12
Despacho
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05/11/2024 15:47
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0102
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05/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
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04/11/2024 17:19
Remessa Interna para Revisão - GCIV0102 -> DCDP
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04/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas: Justiça gratuita: Requerida
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04/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO ANTONIO DO NASCIMENTO. Justiça gratuita: Requerida.
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04/11/2024 16:42
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 235 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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