TJSC - 5002061-12.2023.8.24.0189
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002061122023824018920250829153602
-
29/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 61 e 62
-
21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62
-
20/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002061-12.2023.8.24.0189/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/08/2025 07:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 16:46
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
-
18/08/2025 16:46
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
18/08/2025 11:09
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
18/08/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
30/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
-
29/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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29/07/2025 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
08/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
07/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 47, 48
-
07/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002061-12.2023.8.24.0189/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Contudo, no caso dos autos, constata-se a ausência de impugnação ao fundamento basilar do aresto, grifado abaixo (evento 9, RELVOTO1): Na espécie, colhe-se do contrato em discussão, na forma posta ela Sentença: Número do Contrato020850034164Tipo de Contrato25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignadoJuros Pactuados (%)22Data do Contrato14/3/2023Juros BACEN na data (%)5,4 Quanto à abusividade, tem-se que o REsp n. 2.009.614/SC, estabeleceu os seguintes requisitos para análise de abusividade no caso em comento: a) a relação contratual entre as partes é de consumo (Súmula 297 STJ); b) os juros remuneratórios contratados estão demasiadamente acima da taxa média de mercado, o que coloca o consumidor em desvantagem absurdamente exagerada; c) não há garantia contratual, bem como não há informações sobre a situação da economia na época da pactuação, do custo da captação dos recursos e do relacionamento do consumidor com a instituição financeira.
Contudo, no que tange aos risco envolvidos, no recurso do Banco não há qualquer informação sobre a situação econômica das partes no momento da contratação. Deste modo, caberia à instituição financeira instruir os autos com as informações do caso, demonstrando que o perfil do mutuário foi analisado e submetido à apreciação quando da assinatura do contrato, todavia, apenas se socorre das decisões do Superior Tribunal de Justiça para justificar que a taxa média de mercado não é parâmetro único e exclusivo.
Portanto, em que pese a forma de pagamento do contrato seja em débito em conta e não consignado, não há nos autos qualquer prova que demonstre os indicativos sobre o resultado da análise do perfil de risco de crédito a ser concedido à parte autora.
Uma simples análise na taxa aplicada pelo Banco autoriza verificar que esta ultrapassa em mais de quatro vezes a média de juros divulgada pelo BACEN, evidenciando a discrepância a justificar o reconhecimento da abusividade contratual, especialmente quando confrontada com outros elementos fáticos. Logo, fácil perceber na avença acima destacada que é possível verificar a presença da abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada na relação negocial entabulada entre as partes, porquanto superam excessivamente o padrão estabelecido pela Taxa Média, razão pela qual se admite a revisão e limitação dos juros fixados, uma vez que a Casa Bancária sequer justificou um custo na captação de recurso pela casa bancária para um patamar de juros tão elevado, muito menos excepcional risco de crédito. [...] Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença. Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato. Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, acertada a decisão que reconheceu a abusividades dos contratos. (Grifou-se).
O Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento segundo o qual a falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula 283 do STF.
Nesse rumo, em caso análogo: [...] Como se verifica, que a Corte local concluiu que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus processual de esclarecer os parâmetros utilizados para a pactuação dos juros remuneratórios, declarando, pois, a sua abusividade.Contudo, o referido fundamento não foi impugnado nas razões recursais. Logo, a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. (AREsp n. 2756303/SC, relator Ministro Marco Buzzi, j. em 29-11-2024, grifei).
A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que "o dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.669.849/CE, relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 31-3-2025), o que não foi observado na espécie.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC2, resultando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intimem-se. -
04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/07/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2025 16:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
03/07/2025 16:22
Recurso Especial não admitido
-
02/07/2025 12:38
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
11/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002061-12.2023.8.24.0189/SC (originário: processo nº 50020611220238240189/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 36 - 06/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
09/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
-
09/06/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
09/06/2025 14:42
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
06/06/2025 20:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
03/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 775640, Subguia 161597 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
23/05/2025 11:50
Link para pagamento - Guia: 775640, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=161597&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>161597</a>
-
23/05/2025 11:50
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 775640 - R$ 242,63
-
20/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
19/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
19/05/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002061-12.2023.8.24.0189/SC (originário: processo nº 50020611220238240189/SC)RELATOR: JOSÉ MAURÍCIO LISBOAAPELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 26 - 15/05/2025 - Juntada de Relatório/Voto/AcórdãoEvento 25 - 15/05/2025 - Embargos de Declaração Não-acolhidos -
16/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
-
16/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
16/05/2025 07:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
15/05/2025 15:10
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
15/05/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
15/05/2025 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
28/04/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/04/2025<br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b>
-
28/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 15 de maio de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002061-12.2023.8.24.0189/SC (Pauta: 142) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 25 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
25/04/2025 16:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 28/04/2025
-
25/04/2025 16:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
25/04/2025 16:32
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>15/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 142
-
08/04/2025 13:42
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0101
-
08/04/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 17
-
08/04/2025 09:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
01/04/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/04/2025 07:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/03/2025 14:17
Juntada de Petição
-
24/03/2025 05:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
21/03/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
20/03/2025 14:58
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0101 -> DRI
-
20/03/2025 14:58
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
20/03/2025 14:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
05/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b>
-
05/03/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual do dia 20 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 5002061-12.2023.8.24.0189/SC (Pauta: 186) RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: SIDINEIA RANGEL FERREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): VALDECIR RABELO FILHO (OAB ES019462) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
28/02/2025 11:13
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
-
28/02/2025 11:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual </b>
-
28/02/2025 11:04
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual </b><br>Data da sessão: <b>20/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 186
-
21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: SIDINEIA RANGEL FERREIRA. Justiça gratuita: Deferida.
-
21/02/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 50 do processo originário (28/11/2024). Guia: 9282373 Situação: Baixado.
-
21/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
Acórdão - Outro processo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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