TJSC - 5002166-27.2023.8.24.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5002166272023824004720250902185448
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02/09/2025 15:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 19:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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26/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 67, 68
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25/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5002166-27.2023.8.24.0047/SC APELANTE: JONAS ALBERTO KRINDGES (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)APELADO: R1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): FERNANDA CAMILA ULKOWSKI (OAB SC036949)ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
22/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 06:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 19:04
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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21/08/2025 19:04
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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20/08/2025 17:10
Juntada de Petição
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30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002166-27.2023.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50021662720238240047/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: R1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 56 - 27/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
28/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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28/07/2025 09:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
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28/07/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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27/07/2025 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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07/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
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04/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5002166-27.2023.8.24.0047/SC APELANTE: JONAS ALBERTO KRINDGES (RÉU)ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251)ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692)APELADO: R1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) DESPACHO/DECISÃO JONAS ALBERTO KRINDGES interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 40, RECESPEC1), contra os acórdãos do evento 17, RELVOTO1 e evento 33, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à existência de omissão, deficiência na fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º, V, e 58 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque) e 700 do Código de Processo Civil, no que concerne à admissão de "cheque com rasura essencial como prova escrita válida para ação monitória, em aparente nulidade/inexigibilidade".
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 80, II, e 81 do Código de Processo Civil, no tocante à configuração de litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos.
Quanto à quarta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 186 e 927, V, do Código Civil; e à Súmula 370/STJ, no que concerne à configuração de danos morais em razão da apresentação antecipada de cheque pós-datado.
Quanto à quinta controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 370 do Código de Processo Civil; e 5º, LV, da Constituição Federal, no que diz respeito ao cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que: i) "apesar de ser reprovável a tentativa de adulteração da pós-datação pelo apelado/embargado, com o intuito de dar andamento aos cheques antecipadamente ao estabelecido entre as partes, referida situação não os torna nulos"; e ii) "apesar do teor da súmula n. 370 do Superior Tribunal de Justiça, a própria Corte da Cidadania estabeleceu que a presunção de prejuízo não é absoluta, mas sim relativa, razão pela qual compete a parte demonstrar os danos advindos pela apresentação antecipada, o que inocorreu na hipótese" (evento 33, RELVOTO1).
Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025).
Quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, referente aos arts. 1º, V, e 58 da Lei n. 7.357/1985 (Lei do Cheque); 80, II, 81 e 700 do Código de Processo Civil; 186 e 927, V, do Código Civil, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela: i) validade dos cheques; ii) inviabilidade de condenação da parte requerida por litigância de má-fé; e iii) inexistência de danos morais passíveis de compensação pecuniária.
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 17, RELVOTO1): 2.1 Nulidade dos cheques Inicialmente, almeja o apelante o reconhecimento da nulidade dos cheques que fundamentam a ação monitória subjacente ao presente recurso, de n. 850547 e de n. 850548, cada um no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), os quais foram pós-datados para os dias 5 de março e 5 de abril de 2023, respectivamente. Alega que o apelado adulterou as datas com o propósito de realizar o depósito dos títulos antecipadamente, tendo o próprio banco sacado constatado referida situação e obstado a compensação pelo motivo 35 do Banco Central do Brasil (cheque fraudado). Defende que a pessoa jurídica deverá ser condenada ao pagamento de multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto os transtornos ocasionados pela propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil. Razão não lhe assiste. Como é de conhecimento, o cheque consiste em forma de pagamento à vista, tanto é que o art. 32, "caput", da Lei n. 7.357/85 prevê que "o cheque é pagável à vista.
Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário".
Todavia, a praxe comercial passou a utilizar referido título de crédito para pagamento a prazo, de modo que, para garantir que a compensação seja realizada apenas em data futura, passou-se a pós-datá-lo.
Só que, aqui, existem duas situações diferentes. A primeira é que em nada se altera a natureza cambiária da cártula, razão pela qual, por expressa previsão legal, independentemente de ser pós-datada ou não, assim que esta for apresentada ao sacado deverá ser paga. Inclusive, garante o art. 32, parágrafo único, da Lei n. 7.357/85 que "o cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação".
A segunda é que surgem os efeitos obrigacionais decorrentes do acordo realizado entre as partes, motivo pelo qual, caso o beneficiário apresente o título anteriormente à data acordada, poderá ser responsabilizado pelos danos daí advindos. Neste sentido, leciona com maestria Marlon Tomazette: Ocorre que, na pós-datação, passa a existir também um acordo, isto é, um contrato entre as partes, pelo qual o beneficiário assume a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada.
Nesse contrato, há uma obrigação de não fazer assumida pelo beneficiário, para que se possa ter segurança nessa operação com o cheque.
Tal contrato vale entre as partes, não produzindo efeito no sacado.
Em suma, o cheque pós-datado envolve duas figura distintas: um cheque e um contrato.
Trata-se de um cheque como outro qualquer, na medida em que a pós-datação não desnatura a sua condição de título de crédito, permitindo inclusive a execução do valor ali consignado.
A tal condição deve-se acrescer o contrato firmado entre o emitente e o beneficiário, pelo qual este tem a obrigação de não apresentar o cheque antes da data combinada. (Título de crédito - v. 2. 14 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2023. fl. 285/286).
Deste modo, visualiza-se que a insurgência quanto à pós-datação, por si só, é inábil a ocasionar a nulidade do cheque. No caso em comento, R1 COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. propôs ação monitória em face de JONAS ALBERTO KRINDGES, a qual está lastreada em duas cártulas, de n. 850547 e de n. 850548, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada uma.
Inclusive, consta que estas foram pós-datadas para 5 de fevereiro de 2023 (evento 1, petição inicial 1, cheque 2/3, autos do 1º grau). Nos embargos monitórios, o apelante defendeu que houve a adulteração da pós-datação, uma vez que foi acordado entre as partes que os cheques apenas seriam compensados em 5 de março e em 5 de abril de 2023 (evento 56, embargos à ação monitória, autos do 1º grau). Porém, em nenhum momento discutiu a causa debendi dos cheques ou sequer apontou a inexistência da dívida principal, limitando-se a alegar o intento de fraude no que se refere à pós-datação (evento 56, embargos à ação monitória 1, autos do 1º grau). Com isto, inexiste qualquer eiva nos títulos de crédito na situação ora retratada, porquanto a adulteração ocorreu na pós-datação (evento 1, cheque 2 e cheque 3, autos do 1º grau), permanecendo intactas as datas de emissão e os demais requisitos constantes no art. 1º da Lei n. 7.357/85, a saber: [...] Desta forma, apesar de reprovável a conduta do apelado em assumir obrigação de compensar os cheques apenas nas datas estipuladas com o apelante e depois adulterá-las com o intuito de dar andamento a estes antecipadamente, não os tornam inábeis a embasar demanda monitória. É que referida ação tem como objetivo conferir eficácia de título executivo a documento que não o tenha (CPC, art. 700, "caput"), não tendo a parte apelante apontado qualquer insurgência quanto ao negócio jurídico que originou os títulos de crédito. À luz do exposto, mantém-se a sentença recorrida, no sentido de validade dos cheques. [...] Esclarece-se, por fim, que os títulos que embasam a demanda não estão prescritos, uma vez que foram apresentados em praças diversas, motivo pelo qual poderia ser promovida a execução destes até 5 de novembro de 2023, no tocante ao cheque n. 850547, e até 5 de dezembro do mesmo ano, quando se trata da cártula de n. 850548 (evento 1, cheque 2 e cheque 3, autos do 1º grau). Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, referida situação em nada afasta o interesse de agir do autor/apelado, dado que o manejo da ação monitória é mais benéfica ao réu/apelante, visto que os mecanismos de defesa são ampliados, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA POR NOTAS PROMISSÓRIAS NÃO PRESCRITAS.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, EMBORA POSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
Assim como a jurisprudência da Casa é firme acerca da possibilidade de propositura de ação de conhecimento pelo detentor de título executivo - uma vez não existir prejuízo ao réu em procedimento que lhe franqueia ampliados meios de defesa -, pelos mesmos fundamentos o detentor de título executivo extrajudicial poderá ajuizar ação monitória para perseguir seus créditos, não obstante também o pudesse fazer pela via do processo de execução.
Precedentes. 2.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 981.440/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2012, DJe de 2/5/2012.) No mais, prejudicada a pretensão do apelante para que seja aplicada a multa previsto no art. 702, § 10, do Código de Processo Civil, posto que não há falar que a ação monitória foi manejada indevidamente e imbuída de má-fé.
Portanto, diante destas razões, nega-se provimento ao recurso, no ponto. 2.2 Litigância de má-fé Ato contínuo, sustenta a parte apelante que devem ser aplicadas às penalidades por litigância de má-fé, em decorrência da adulteração da verdade dos fatos, em consonância com o disposto no art. 80, inc.
II, do Código de Processo Civil. Novamente, a pretensão não merece provimento. De acordo com a norma insculpida no art. 80 da legislação processual civil, "considera-se litigante de má-fé aquele que: (I) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) alterar a verdade do fatos; (III) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (IV) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (V) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (VI) provocar incidente manifestamente infundado; (VII) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório". [...] No caso concreto, anteriormente a propositura da demanda, houve a adulteração da pós-datação dos cheques, no sentido de compensá-los antecipadamente ao transacionado entre as partes. Todavia, em que pese reprovável a conduta do apelado, esta não atinge o objeto da ação monitória que é dar efetividade as cártulas, as quais preenchem todos os requisitos elencados na Lei n. 7.357/85, bem como foi observado o prazo para o manejo da ação. Deste modo, não se tem como impingir ao apelado às penalidades por litigância de má-fé por conduta realizada anteriormente à propositura da demanda que em nada a influencia. [...] 2.3 Indenização por danos morais Por fim, em sede de reconvenção, o apelante pugna pela condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia mínima de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da apresentação antecipada de cheque pós-datado. O pleito recursal não merece provimento. Conforme o previsto na súmula n. 370 do Superior Tribunal de Justiça, "caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado".
Entretanto, a Corte da Cidadania estabeleceu o entendimento de que a presunção de dano, na hipótese, é relativa, razão pela qual compete a parte comprovar os prejuízos advindos da apresentação da cártula a destempo. Para corroborar, apresenta-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
A súmula 370/STJ goza de presunção relativa, ou seja, para caracterização do dano moral, imprescindível que, de fato, a apresentação antecipada de cheque pós-datado ocasione algum prejuízo ao emitente do título de crédito.
Precedentes.
Em que pese o entendimento de os danos morais prescindirem da prova, em razão do seu caráter in re ipsa, trata-se de presunção relativa, que não pode prevalecer ante à existência de elementos nos autos que evidenciem que o ato inquinado de ilícito não causou os prejuízos alegados. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 287.762/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 27/6/2016.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CHEQUE PRÉ-DATADO.
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA.
DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REEXAME.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A apresentação antecipada de cheque pré-datado pode ensejar danos morais, no entanto, devem ser comprovados os desdobramentos com o ato capaz de gerar o dano extrapatrimonial.
Precedentes. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.910.344/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022, grifou-se) Na situação retratada, em que pese a parte apelante argumentar que sofreu prejuízo com a apresentação antecipada dos cheques, porquanto teria ocasionada a sua inscrição no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, não apresentou qualquer substrato neste viés, até porque a inscrição não ocorre de forma automática quando é devolvido apenas uma vez por insuficiência de fundos (motivo 11), sendo que a segunda devolução ocorreu por suspeita de fraude (motivo 35) (evento 1, cheque 2/3, autos do 1º grau).
Diante do exposto, ante a ausência de provas de danos vivenciados, não há falar em indenização, mantendo-se incólume o pronunciamento judicial proferido.(Grifou-se) Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Outrossim, ainda quanto à segunda, terceira e quarta controvérsias, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia.
A parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, o que inviabiliza a verificação da similitude fática entre os julgados. Colhe-se da jurisprudência do STJ: Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional quando não demonstrada, como no caso vertente, a divergência jurisprudencial, haja vista a recorrente ter apenas colacionado algumas ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos confrontados e a divergência de interpretações. (AgInt no AREsp n. 2.770.914/GO, rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 14-4-2025).
No mais, quanto à quarta controvérsia, referente à Súmula 370/STJ, revela-se inviável a admissão do apelo especial. Nos termos da Súmula 518 do STJ, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Quanto à quinta controvérsia, veda-se a admissão do recurso especial no que tange ao dispositivo constitucional supostamente violado, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna.
Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025).
Outrossim, referente ao art. 370 do CPC, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional.
Constata-se que a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do mencionado dispositivo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente.
Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). É sabido, também, que "a ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.040.012/SC, rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 11-12-2023).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 40.
Intimem-se. -
03/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/07/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 09:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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02/07/2025 09:42
Recurso Especial não admitido
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26/06/2025 17:19
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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25/06/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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03/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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02/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5002166-27.2023.8.24.0047/SC (originário: processo nº 50021662720238240047/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: R1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 40 - 29/05/2025 - RECURSO ESPECIAL -
30/05/2025 15:19
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
30/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
30/05/2025 14:59
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
-
30/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 779709, Subguia 162853 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
-
29/05/2025 14:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/05/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
29/05/2025 14:30
Link para pagamento - Guia: 779709, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=162853&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>162853</a>
-
29/05/2025 14:30
Juntada - Guia Gerada - JONAS ALBERTO KRINDGES - Guia 779709 - R$ 242,63
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
28/04/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
24/04/2025 18:49
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
24/04/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
24/04/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
02/04/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 02/04/2025<br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b>
-
02/04/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 24 de abril de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5002166-27.2023.8.24.0047/SC (Pauta: 129) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: JONAS ALBERTO KRINDGES (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) APELADO: R1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 01 de abril de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
01/04/2025 12:38
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 02/04/2025
-
01/04/2025 12:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
01/04/2025 12:33
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>24/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 129
-
13/03/2025 17:27
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0104
-
13/03/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
11/03/2025 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
24/02/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
21/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
-
04/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
04/02/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
30/01/2025 18:31
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0104 -> DRI
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/01/2025 17:02
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
21/01/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/01/2025<br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b>
-
21/01/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 30 de janeiro de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Destaca-se: Art. 177.
A realização de sustentação oral por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de som e imagem em tempo real nas sessões presenciais físicas ficará condicionada à existência da infraestrutura necessária na sala de sessões, e será obrigatória a inscrição prévia do interessado, exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do caput do art. 176 deste regimento.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos advogados que não possuem domicílio profissional na comarca da Capital, onde se encontra o edifício-sede do Tribunal de Justiça, e nas comarcas integradas de São José, Palhoça e Biguaçu, conforme preceitua o § 4º do art. 937 do Código de Processo Civil.
Nas sessões de julgamento presenciais físicas é indispensável a utilização de vestes talares pelos advogados, defensores públicos e procuradores, já nas sessões presenciais por videoconferência a exigência restringe-se ao traje social, consistente na utilização de terno e gravata pelos homens e de roupa condizente com o decoro pelas mulheres.
Apelação Nº 5002166-27.2023.8.24.0047/SC (Pauta: 242) RELATOR: Desembargador LUIZ ZANELATO APELANTE: JONAS ALBERTO KRINDGES (RÉU) ADVOGADO(A): CELSO ADROALDO LEHNEN PUTZEL (OAB SC033251) ADVOGADO(A): LETICIA TAIS KOOP (OAB SC061692) APELADO: R1 COMERCIO DE VEICULOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): DANIELI TRENTO GONSALES (OAB SC023868) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de janeiro de 2025.
Desembargador GUILHERME NUNES BORN Presidente -
10/01/2025 17:36
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 21/01/2025
-
10/01/2025 17:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
10/01/2025 17:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>30/01/2025 14:00</b><br>Sequencial: 242
-
31/10/2024 18:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GCIV0401 para GCOM0104)
-
31/10/2024 18:21
Alterado o assunto processual
-
31/10/2024 12:27
Remetidos os Autos para redistribuir - GCIV0401 -> DCDP
-
31/10/2024 12:27
Terminativa - Declarada incompetência
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17/10/2024 15:19
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0401
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17/10/2024 15:18
Juntada de certidão
-
11/10/2024 19:03
Remessa Interna para Revisão - GCIV0401 -> DCDP
-
11/10/2024 19:03
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 89 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8749146 Situação: Baixado.
-
11/10/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição da Apelação lançada no evento 89 do processo originário (09/09/2024). Guia: 8749146 Situação: Baixado.
-
11/10/2024 16:54
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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