TJSC - 5065774-03.2022.8.24.0930
1ª instância - Unidade Estadual de Direito Bancario da Comarca de Florianopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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15/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 60
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13/08/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:49
Decisão interlocutória
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12/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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02/07/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 54
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01/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065774-03.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ESADVOGADO(A): CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte ativa para em 30 (trinta) dias requerer o que entender de direito, ciente de que o decurso do prazo sem manifestação pode resultar na suspensão do processo pelo prazo de um ano (CPC, art. 921, § 1°).
Fica também cientificada a parte exequente que, independentemente de nova intimação, decorrido o prazo de um ano sem manifestação da parte credora, os autos podem ser arquivados administrativamente, tendo início o curso o prazo da prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§2º e 4º). Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo. Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo: Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade. -
30/06/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:39
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/06/2025 16:39
Juntada de Pesquisa Negativa Renajud - CAMP - Renajud: Negativo
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26/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:34
Decisão interlocutória
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12/05/2025 14:59
Conclusos para decisão
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12/05/2025 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 18:41
Remetidos os Autos - FNSCONV -> FNSURBA
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15/04/2025 18:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIVANILDO CEZAR)
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15/04/2025 18:41
Juntada de Ordem Cumprida - <br/>(GIVANILDO CEZAR)
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14/04/2025 17:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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14/04/2025 17:18
Detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores - negativo - CAMP - Sisbajud: Negativo
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11/03/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/03/2025 17:12
Remetidos os Autos - FNSURBA -> FNSCONV
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22/02/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 29
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12/02/2025 17:31
Decisão interlocutória
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12/02/2025 15:48
Conclusos para decisão
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12/02/2025 15:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/01/2025 01:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 00:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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22/01/2025 01:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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21/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/01/2025 15:28
Decisão interlocutória
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10/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
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26/07/2024 09:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 01:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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08/07/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/02/2024 16:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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24/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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18/12/2023 14:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/12/2023 05:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/12/2023 15:39
Despacho
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17/10/2023 15:39
Conclusos para decisão
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20/09/2023 17:21
Juntada de Petição
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16/09/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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04/08/2023 03:00
Juntada de Certidão - finalizado o prazo do Edital
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05/07/2023 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - disponibilização confirmada no dia 05/07/2023 02:00:37, disponibilização efetiva ocorreu no dia 05/07/2023<br><b>Prazo do edital:</b> 03/08/2023<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 15/09/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5065774-03.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES EXECUTADO: GIVANILDO CEZAR EXECUTADO: GIVANILDO CEZAR EDITAL Nº 310045443035 JUIZ DO PROCESSO: Silvio José Franco - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): GIVANILDO CEZAR, CPF: *81.***.*57-22 e GIVANILDO CEZAR, CNPJ: 09.***.***/0001-09, endereço: RUA NOSSA SENHORA DO ROSARIO, 581 - JARDIM ATLANTICO - 88095250, Florianópolis/SC (Residencial).
Prazo do Edital: 20 (vinte) dias Valor do Débito: R$ 60.532,41.
Data do Cálculo: 19/09/2022 Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para em 15 (quinze) dias, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, pagar o valor total do débito, sob pena de multa e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da dívida, os quais somente serão devidos caso não efetue o pagamento do valor total do débito no prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação (Art. 523, §1º,CPC).
PRAZO: O prazo para, querendo, oferecer impugnação ao requerimento de cumprimento da sentença formulado pelo credor é de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para o pagamento, independentemente de penhora ou nova intimação (Art. 525 do CPC).
ADVERTÊNCIA: Não sendo impugnado o requerimento de cumprimento da sentença no prazo acima, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos afirmados pelo credor na petição.
E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.” -
04/07/2023 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/07/2023
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04/07/2023 16:49
Expedição de Edital
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26/04/2023 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/04/2023 04:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/04/2023 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2023 15:47
Determinada a intimação
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23/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
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19/09/2022 17:05
Distribuído por dependência - Número: 00506919120098240023/SC
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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PETIÇÃO INICIAL • Arquivo
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