TJSC - 5075005-60.2024.8.24.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 14:20
Juntada de peças digitalizadas
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19/08/2025 15:27
Expedição de ofício
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15/08/2025 12:41
Comunicação eletrônica recebida - julgado - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Número: 50004972120178240023/SC
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13/08/2025 16:54
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5075005602024824000020250813165411
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13/08/2025 16:52
Juntada de Certidão
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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11/08/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 07:23
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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01/08/2025 07:23
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
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30/07/2025 15:10
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
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30/07/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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09/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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08/07/2025 17:13
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 58 - de 'AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO' para 'AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC. ESPECIAL'
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08/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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08/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5075005-60.2024.8.24.0000/SC (originário: processo nº 50004972120178240023/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAGRAVADO: ANTONIO SIMOES NETOADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULINGATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 58 - 07/07/2025 - AGRAVO INTERNO, AGRAVO EM REC ESPECIAL E AGRAVO EM REC EXTRAORDINÁRIO -
07/07/2025 17:18
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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07/07/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/07/2025 17:01
Juntada de Petição
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01/07/2025 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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16/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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13/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5075005-60.2024.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVIADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470)ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906)AGRAVADO: ANTONIO SIMOES NETOADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING DESPACHO/DECISÃO CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 42, RECESPEC1).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 854, § 3º, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à indevida rejeição da impugnação à penhora apresentada com base nesse dispositivo, por confusão com os requisitos da impugnação à execução prevista no art. 525 do CPC, embora não tenha havido intimação específica para tanto.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada à suposta inadequação da fundamentação adotada para rejeitar a impugnação à penhora, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 24, RELVOTO1, grifos no original): No caso, a parte agravante pretende, justamente, que se proceda à verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelo credor.
Entretanto, como bem esclarecido pelo Juízo de origem, o aludido excesso de execução está desprovido de elemento probatório inconteste para demonstrar o distanciamento do cálculo com as diretrizes impostas no título executivo.
Ademais, as matérias passíveis de arguição na peça de impugnação à penhora aqui analisada estão definidas no art. 854, § 3º, do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.[...]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Desse modo, afigura-se que os anseios do recorrente se afastam das possibilidades acima descritas, vinculadas à eventual irregularidade na penhora, visto que nem sequer apresentou detalhadamente os alegados equívocos no cálculo apresentado.
Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).
Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais.
Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a majoração da verba honorária é atribuição exclusiva do tribunal competente ao julgar o mérito do recurso.
Desse modo, considerando que a competência recursal do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após admitido o recurso especial, é inviável a análise do pedido de majoração dos honorários advocatícios em juízo prévio de admissibilidade.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 42, RECESPEC1.
Intimem-se. -
12/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/06/2025 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/06/2025 18:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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11/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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11/06/2025 06:56
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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10/06/2025 17:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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20/05/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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19/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 45
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16/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/05/2025 10:17
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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15/05/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 768788, Subguia 159774 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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14/05/2025 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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14/05/2025 18:13
Link para pagamento - Guia: 768788, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=159774&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>159774</a>
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14/05/2025 18:13
Juntada - Guia Gerada - CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI - Guia 768788 - R$ 242,63
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 35
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10/04/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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09/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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09/04/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/04/2025 19:08
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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08/04/2025 19:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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08/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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08/04/2025 12:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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07/04/2025 14:52
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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07/04/2025 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:54
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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18/03/2025 17:54
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:51
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME NUNES BORN.
Agravo de Instrumento Nº 5075005-60.2024.8.24.0000/SC (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES AGRAVANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A): PEDRO DA SILVA PERFEITO (OAB RJ184470) ADVOGADO(A): LÚCIA PORTO NORONHA (OAB RJ161906) AGRAVADO: ANTONIO SIMOES NETO ADVOGADO(A): ANA CAROLINA COLLE KAULING (OAB SC020270) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/02/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 7
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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07/02/2025 12:17
Conclusos para decisão com Contrarrazões - CAMCOM4 -> GCOM0401
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06/02/2025 21:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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17/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 15:11
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> CAMCOM4
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17/12/2024 15:11
Determinada a intimação
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25/11/2024 18:46
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de GCIV0204 para GCOM0401)
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25/11/2024 18:46
Alterado o assunto processual
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25/11/2024 18:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCIV0204 -> DCDP
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25/11/2024 18:40
Determina redistribuição por incompetência
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25/11/2024 13:16
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCIV0204
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25/11/2024 13:16
Juntada de Certidão
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25/11/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas na data da interposição do Agravo (22/11/2024). Guia: 9297856 Situação: Baixado.
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22/11/2024 18:29
Remessa Interna para Revisão - GCIV0204 -> DCDP
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22/11/2024 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Até o momento a instituição financeira não informou o pagamento das custas do Agravo. Guia: 9297856 Situação: Em aberto.
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22/11/2024 17:50
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 196 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CONTRAMINUTA AO AGR DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RESP • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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