TJSC - 5052962-89.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Recurso Especial. Protocolo: 5052962892023824093020250704195808
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01/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 55 e 56
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23/06/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 55, 56
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20/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5052962-89.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM (AUTOR)ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152)APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885)ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO OMNI S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 45, RECESPEC2), contra os acórdãos do evento 26, RELVOTO1 e evento 36, RELVOTO1.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1.022, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, no que concerne à omissão quanto à análise das particularidades da contratação que justificam a taxa de juros diferenciada.
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964; além de divergência jurisprudencial no que tange à revisão dos juros remuneratórios em contrato de financiamento de veículo.
Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 406 do Código Civil, no que concerne à definição da taxa aplicável aos juros moratórios, sustentando que deve prevalecer a Taxa Selic, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à terceira controvérsia, verifica-se a presença dos requisitos necessários à admissão do recurso especial com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. A decisão recorrida é proveniente de última instância; o recurso foi interposto tempestivamente, com preparo regular; há adequada representação processual; e a matéria foi devidamente prequestionada.
Alega a parte recorrente, em síntese, que a taxa aplicável aos juros moratórios deve ser a Taxa Selic, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, sendo vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária (evento 45, RECESPEC2).
Sobre o assunto, destaca-se do voto (evento 26, RELVOTO1): A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 8, E-Proc 2G): [...] Taxa Selic, juros de mora e correção monetária A instituição financeira requer a aplicação da Taxa Selic sobre a repetição de indébito, afastando-se a incidência de juros de mora e correção monetária. Diferente do alegado, no tocante à restituição do indébito aplica-se o indexador da correção monetária e os juros moratórios, cujos valores objetos da condenação deverão sofrer atualização de acordo com a tabela da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado (INPC), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, conforme decisão de origem.
Nesse sentido, colaciono decisão desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO.[...]REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
NÃO ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% A.M.
CRITÉRIOS EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. (Apelação n. 5026095-84.2020.8.24.0018, [...], j. 25/1/2022).
Portanto, a pretensão do apelante não prospera. [...] Dessarte, dúvidas não há de que pretende o insurgente, por caminhos transversos, a rediscussão das matérias postas em análise na decisão recorrida, o que não se coaduna com a natureza do recurso de agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º).
Na situação sob exame, observa-se, em juízo prévio de admissibilidade, que o acórdão recorrido aparentemente não se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 2.
CORREÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS.
JUROS DE MORA.
ART. 406 DO CC/02.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
PRECEDENTES.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2.
O entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que, por força do art. 406 do atual Código Civil, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação.3.
Recurso especial parcialmente provido.(REsp n. 2.178.862/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24-3-2025, DJEN de 27-3-2025, grifou-se).
Nessa hipótese, é apropriado admitir o recurso para que seja encaminhado à instância superior.
Uma vez que o recurso excepcional foi admitido com base em um dos seus fundamentos, torna-se desnecessária a análise das demais teses, as quais serão completamente devolvidas à apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Ante do exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o recurso especial do evento 45, RECESPEC2 e determino a sua remessa ao colendo Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. -
18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
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17/06/2025 19:31
Recurso Especial Admitido
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17/06/2025 01:05
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
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17/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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15/05/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/05/2025 14:55
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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25/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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24/04/2025 20:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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24/04/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 753513, Subguia 155305 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63
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22/04/2025 17:14
Link para pagamento - Guia: 753513, subguia: <a target='_blank' href='https://tjsc.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=155305&modulo=B&urlRetorno=https%3A%2F%2Feproc2g.tjsc.jus.br%2Feproc%2F'>155305</a>
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22/04/2025 17:14
Juntada - Guia Gerada - OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Guia 753513 - R$ 242,63
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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03/04/2025 05:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/04/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/04/2025 16:42
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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01/04/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/04/2025 14:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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01/04/2025 10:55
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Física
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/03/2025 19:33
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0401
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27/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/03/2025 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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19/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/03/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/03/2025 17:55
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0401 -> DRI
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18/03/2025 17:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/03/2025 15:51
Julgamento do Agravo Improvido - por unanimidade
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05/03/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/03/2025<br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b>
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05/03/2025 00:00
Intimação
4ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 18 de março de 2025, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina).
Além dos membros da câmara, integrará a composição ampliada dos processos designados para o prosseguimento de julgamento de que trata o art. 942 do CPC desta sessão, o Excelentíssimo Desembargador GUILHERME NUNES BORN.
Apelação Nº 5052962-89.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 31) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES APELANTE: CLAUDINEI ALVES DUPIM (AUTOR) ADVOGADO(A): ERASMO ADILIO DA SILVA (OAB RS114152) APELANTE: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de fevereiro de 2025.
Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER Presidente -
28/02/2025 13:06
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 05/03/2025
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28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
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28/02/2025 13:02
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 31
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11/12/2024 13:23
Conclusos para decisão com Agravo - DRI -> GCOM0401
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11/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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10/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/11/2024 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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06/11/2024 20:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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05/11/2024 02:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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04/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/11/2024 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/11/2024 00:15
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GCOM0401 -> DRI
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01/11/2024 00:15
Terminativa - Conhecido em parte o recurso e provido em parte - Complementar ao evento nº 8
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01/11/2024 00:15
Terminativa - Conhecido o recurso e provido em parte
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23/08/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0401
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23/08/2024 18:12
Juntada de certidão
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23/08/2024 18:06
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
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23/08/2024 14:35
Remessa Interna para Revisão - GCOM0401 -> DCDP
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: CLAUDINEI ALVES DUPIM. Justiça gratuita: Deferida.
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23/08/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 42 do processo originário (03/05/2024). Guia: 7832954 Situação: Baixado.
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23/08/2024 13:51
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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