TJSC - 5101021-11.2023.8.24.0930
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Terceira Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 08:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ - Agravo em Recurso Especial. Protocolo: 5101021112023824093020250807082840
-
07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
30/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
29/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
29/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL EM Apelação Nº 5101021-11.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: NIVALDO JULIO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo interposto com base no art. 1.042 do CPC contra a decisão que não admitiu o recurso especial.
Após trâmite regular, os autos foram encaminhados para análise no juízo de retratação, conforme norma contida no art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
A decisão agravada está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e nos enunciados sumulares aplicáveis ao caso, motivo pelo qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, MANTENHO a decisão agravada e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (art. 1.042, § 4º, do CPC).
Intimem-se. -
28/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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28/07/2025 06:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 06:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:11
Remetidos os Autos para fins administrativos - VPRES3 -> DRTS
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25/07/2025 16:11
Recurso Especial - retratação negativa - Agravo do art. 1.042 CPC - Determinada a Remessa ao STJ
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101021-11.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51010211120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: NIVALDO JULIO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 22/07/2025 - AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE REC.
ESPECIAL -
22/07/2025 22:05
Conclusos para decisão com Agravo - DRTS -> VPRES3
-
22/07/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
22/07/2025 22:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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22/07/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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01/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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30/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5101021-11.2023.8.24.0930/SC APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)APELADO: NIVALDO JULIO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO DESPACHO/DECISÃO CREFISA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 47, RECESPEC1).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 421 do Código Civil, no que concerne à limitação dos juros remuneratórios.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado do feito.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, passa-se à análise preliminar de admissibilidade.
Quanto à primeira controvérsia, a ascensão do recurso especial pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Em síntese, a recorrente sustenta que os contratos são plenamente válidos, tratando-se de atos jurídicos perfeitos, por isso constituem lei entre as partes, razão pela qual é descabida sua invalidação; e que a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante simples cotejo com a taxa média de mercado publicada pelo Bacen, sem a análise individualizada das peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão da taxa de juros remuneratórios de forma excepcional, quando restar configurada a relação de consumo e a abusividade for claramente demonstrada, considerando as particularidades do caso específico.
Nessa linha de entendimento, o fato de a taxa de juros remuneratórios contratada estar acima da média de mercado, por si só, não caracterizaria abusividade.
Para justificar tal limitação, entende a colenda Corte Superior que devem ser considerados fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, além da relação de consumo e possível desvantagem excessiva do consumidor.
Para evidenciar, cita-se recente decisão do Ministro João Otávio de Noronha no Agravo em Recurso Especial n. 2.757.678, oriundo deste Tribunal: [...] as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. (AREsp n. 2757678/SC, rel.
Ministro João Otávio de Noronha, j. em 16-10-2024, grifei).
Acerca da questão, a Câmara decidiu no seguinte sentido (evento 13, RELVOTO1): Com efeito, a partir dessas premissas, conclui-se que a mera verificação comparativa entre a taxa média de juros apurada pelo Banco Central e aquela prevista no contrato questionado, a princípio, não é suficiente para avaliar a abusividade do encargo.
Assim, faz-se necessário analisar cada caso concreto e as peculiaridades da contratação.
In casu, os juros remuneratórios foram pactuados em 17% ao mês (evento 1, contrato 4/1º grau). Em consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/ > Sistema Gerenciador de Séries Temporais > Estatísticas de crédito > Taxas de juros), observa-se que a taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres (pessoas físicas - crédito pessoal não consignado) era de 7,27% a.m. em outubro de 2021 (série n. 25464).
Na hipótese presente, o percentual contratado supera e muito a taxa média e, portanto, se enquadra como abusiva, à consideração de que inexiste nos autos histórico de inadimplência por parte da autora ou qualquer outro elemento que demonstre o risco da operação a justificar a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares. Desse modo, resta evidenciada a abusividade nos juros remuneratórios pactuados.
Infere-se do voto que a Câmara, ao apreciar a questão referente aos juros remuneratórios, concluiu pela abusividade da taxa pactuada, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, a partir da efetiva análise das particularidades do caso concreto, em observância aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Consta do acervo jurisprudencial do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA.
VANTAGEM EXAGERADA.
RECONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.061.530/RS, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC DE 1973.
RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.[...]4.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando a relação de consumo ficar caracterizada e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto.5. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor.6.
O simples confronto entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem que seja analisada efetivamente eventual vantagem exagerada, que justificaria a limitação determinada para o contrato, vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.7.
Agravo interno provido em parte.(AgInt no AREsp n. 2.554.561/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9-9-2024, DJe de 12-9-2024, grifei).
Constata-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do reclamo encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a modificação do julgado, para reconhecer a existência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de questões fáticas. Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considero prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 47, resultando prejudicado o pleito de efeito suspensivo.
Intimem-se. -
29/06/2025 11:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 11:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
29/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/06/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/06/2025 12:51
Remetidos os Autos com decisão/despacho - VPRES3 -> DRTS
-
28/06/2025 12:51
Recurso Especial não admitido
-
27/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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26/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 5101021-11.2023.8.24.0930/SC (originário: processo nº 51010211120238240930/SC)RELATOR: JANICE GOULART GARCIA UBIALLIAPELADO: NIVALDO JULIO DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTOATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 47 - 25/06/2025 - RECURSO ESPECIAL -
25/06/2025 20:51
Conclusos para decisão de admissibilidade - DRTS -> VPRES3
-
25/06/2025 20:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
25/06/2025 20:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 17:26
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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25/06/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - DRI -> DRTS
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/06/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 787671, Subguia 165127 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 242,63 (Cancelamento revertido)
-
24/06/2025 04:01
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 787671, Subguia 165127
-
24/06/2025 04:01
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 43 - Link para pagamento - 10/06/2025 13:54:52)
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10/06/2025 13:54
Juntada - Guia Gerada - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Guia 787671 - R$ 242,63
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05/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
04/06/2025 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 23:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
04/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/06/2025 12:42
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/06/2025 11:01
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
03/06/2025 11:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
29/05/2025 18:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/05/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 09/05/2025<br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b>
-
08/05/2025 19:15
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 09/05/2025
-
08/05/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
08/05/2025 19:08
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>29/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 144
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11/04/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho - CAMCOM5 -> GCOM0503
-
10/04/2025 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/04/2025 21:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
09/04/2025 10:48
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - DRI -> GCOM0503
-
08/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/04/2025 17:54
Remetidos os Autos - GCOM0503 -> CAMCOM5
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08/04/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
07/04/2025 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
07/04/2025 08:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
02/04/2025 07:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/04/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/03/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GCOM0503 -> DRI
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/03/2025 18:54
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
07/03/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 07/03/2025<br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b>
-
07/03/2025 00:00
Intimação
5ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 27 de março de 2025, quinta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5101021-11.2023.8.24.0930/SC (Pauta: 72) RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: NIVALDO JULIO DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A): BRUNA ANTUNES SOUSA BENTO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 06 de março de 2025.
Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH Presidente -
06/03/2025 19:19
Remessa para disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico de Pauta - no dia 07/03/2025
-
06/03/2025 19:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Física</b>
-
06/03/2025 19:17
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária Física</b><br>Data da sessão: <b>27/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 72
-
21/02/2025 17:14
Conclusos para decisão/despacho - DCDP -> GCOM0503
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21/02/2025 17:13
Juntada de certidão
-
21/02/2025 17:11
Alterado o assunto processual - De: Cláusulas Abusivas (Direito Bancário) - Para: Interpretação / Revisão de Contrato (Direito Bancário e Empresarial)
-
21/02/2025 13:32
Remessa Interna para Revisão - GCOM0503 -> DCDP
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21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: NIVALDO JULIO DE ARAUJO. Justiça gratuita: Indeferida.
-
21/02/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Custas recolhidas previamente à interposição da Apelação lançada no evento 56 do processo originário (28/11/2024). Guia: 9284072 Situação: Baixado.
-
21/02/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESP/DEC PARTES • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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